TJPI - 0800011-27.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:50
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:05
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:35
Decorrido prazo de MARCOS RAIMUNDO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:08
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800011-27.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARCOS RAIMUNDO DE SOUZA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu o autor que o seu consumo médio de energia elétrica, durante o período de 09/2022 até 09/2024, foi de 213,03 kWh, que equivale ao valor de R$ 259,00 mensal, mas foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 830,86, referente à 12/2024.
Informou possuir problemas com a ré e que se dirigiu incontáveis vezes a sede da demandada, além de ter efetuado inúmeras ligações, mas não obteve êxito em solucioná-los.
Daí o acionamento, postulando: liminar para revisão do valor da fatura, bem como a quantidade de energia consumida e que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica; que seja proibida a cobrança e a suspensão de energia elétrica; revisão do valor cobrado; realização da leitura mensal da unidade consumidora e inversão do ônus probatório.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide.
Em contestação, a ré alegou a legitimidade do débito e do procedimento adotado, afirmando que a unidade teve seu faturamento realizado pela média no período entre 2023 e 2024, devido ao tempo em que a casa permaneceu fechada.
Argumentou que em 12/2024 foi possível apanhar a leitura, sendo registrado o faturamento de 661 kW, sem qualquer impedimento.
Requereu, ao final, a improcedência da ação. É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Passo a decidir: 3.
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
No caso, contudo, os fatos e os documentos apresentados na inicial pelo autor, em conjunto com as demais peças dos autos, não convenceram o juízo quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais, inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INOVAÇÃO.
INCABÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
VÍCIO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). 4.
Em que pese à responsabilidade do fornecedor de serviço ser de natureza objetiva, não se pode afirmar, no caso sob exame, que houve falha na prestação do serviço público sem que antes seja verificada tal fato por meio de perícia técnica.
O autor pugna na exordial pela revisão da fatura de energia relativa ao mês de 12/2024, todavia faz-se necessária a realização de exame pericial para averiguar o consumo efetivo da unidade, pois somente com os elementos probatórios do laudo, seria possível verificar o valor correto da medição do consumo de energia. 5.
Ora, no caso em comento se verifica uma cobrança de fato destoante das demais faturas enviadas ao autor e por ele pagas.
Nos autos, entretanto, não há qualquer menção de irregularidade do medidor, o que nem mesmo foi relatado na exordial pelo requerente, de forma que não há falha técnica aparente. 6.
Em se tratando de matéria complexa, sendo imprescindível a produção da prova pericial para elucidação da questão posta em juízo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo, nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, convêm ilustrar: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – REVISÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA – COMPLEXIDADE – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EVIDENCIADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS 08193834720218120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Paulo Afonso de Oliveira, Data de Julgamento: 20/10/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 24/10/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA CUMULADA COM RESTIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS CUJA SOLUÇÃO DEPENDA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POSTO QUE INCOMPATÍVEL COM SEU RITO CONCENTRADO.
Parte autora alegou que a medição do faturamento dos meses de junho e julho de 2020 é incompatível com o consumo .
Requereu a revisão das faturas com a devolução do valor pago a maior pela irregularidade na medição.
Sentença que julgo a ação parcialmente procedente e afastou a alegação de incompetência por necessidade de perícia.
Questão referente ao consumo e alegação de erro de faturamento que demanda perícia, conhecimento técnico e específico, para aferição.
Indispensabilidade da prova pericial técnica de maior complexidade para apurar o correto faturamento do relógio medidor, o consumo real no período sem a leitura presencial e a existência de irregularidade de registro no medido .
Incidência do Enunciado 54 FONAJE.
Situação incompatível com o rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 51, II) .
Preliminar acolhida.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, que se impõe. (TJ-SP - RI: 10006844620218260009 SP 1000684-46.2021 .8.26.0009, Relator.: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 27/05/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/05/2022).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO REVISIONAL DE FATURAS.
COBRANÇAS EXORBITANTES DE CONSUMO .
DEMANDA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA JULGAMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE FATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA EVENTUAL AFERIÇÃO DO CONSUMO NA DISCUTIDA UNIDADE CONSUMIDORA, O QUE REVELA A COMPLEXIDADE DA CAUSA NESSE TOCANTE E A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL PARA SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-AM - RI: 06400237920228040001 Manaus, Relator.: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 30/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2023).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO EM VALORES SUPERIORES À MÉDIA DE CONSUMO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
Sentença de procedência determinou a revisão das faturas, declarou a nulidade da cobrança de 1.376 kWh, bem como condenou a ré na restituição em dobro de eventuais quantias pagas pelo autor e na multa de R$ 500,00 .
Recurso do réu.
Preliminar de Incompetência do Juizado Especial.
Pedido de perícia formulado em contestação, especificação de provas e recurso inominado, visando à realização de prova pericial.
Matéria controvertida que depende de prova técnica .
Necessidade de prova pericial para a elucidação do fato.
Primado do due process of law (devido processo legal) e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inc.
LIV e LV, da Constituição Federal .
Não podem ser indeferidas as provas pertinentes e necessárias requeridas oportunamente pela parte.
De igual forma, não é admissível o indeferimento de provas, seguido da rejeição do pedido por ausência delas, por incidir em cerceamento de defesa (REsp 1.640.578/RS) .
Prova incompatível com o rito do processo do Juizado Especial.
Enunciado nº 6 do FOJESP.
Precedentes desta Turma e do Colégio Recursal em casos parelhos.
Preliminar acolhida .
Extinção do processo, sem o exame do mérito.
Art. 51, II, da Lei 9.099/95 .
Sentença reformada.
Recurso provido.
Honorários incabíveis (art. 55 da Lei 9 .099/95). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10257192920218260002 São Paulo, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/07/2024). 7.
Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que poderá requerer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento.
Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.
Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje: Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. 8.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço de ofício a matéria sub examine como complexa e em razão disto julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
22/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCOS RAIMUNDO DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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27/02/2025 12:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/02/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/02/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:15
Juntada de Petição de documentos
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22/01/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 10:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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03/01/2025 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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03/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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