TJPR - 0007214-50.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2024 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2024 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2024
-
25/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:52
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2024 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/01/2024 17:47
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
22/01/2024 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2024 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2024 15:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2023 18:13
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2023 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
27/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 01:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:27
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 19:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/08/2022 12:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2022 14:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/08/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/08/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/08/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/08/2022 15:05
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 17:31
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/01/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 07:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 18:23
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/10/2021 18:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DA PENA PARA EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA
-
15/10/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2021 16:41
Declarada incompetência
-
27/09/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 14:34
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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24/05/2021 14:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA PARA EXECUÇÃO DA PENA
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21/05/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007214-50.2021.8.16.0013 1) Trata-se de ação de execução de pena de multa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de EDER DE OLIVEIRA DOS SANTOS e EDSON MIRANDA COSTA, os quais foram condenados nos autos de ação penal sob n. 0026070-38.2016.8.16.0013, ao pagamento, respectivamente, de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, correspondente ao valor de R$ 2.166,40 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos) e, 67 (sessenta e sete) dias-multa, correspondente ao valor de R$ 2.285,67 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), consoante cálculo de multa constante do mov. 1.5 e 1.6.
Pois bem.
Não obstante o ajuizamento da demanda perante este Juízo, entendo que é o caso de declinação de competência para uma das Varas de Execução Penal de Curitiba/PR.
Explico.
Não obstante o artigo 26, da Resolução n. 93/2013[1], bem como o art. 653, do Código de Normas[2], e o art. 2º, da Instrução Normativa n. 02/2015[3] atribuam ao juízo da condenação a competência para a execução da pena de multa, os Tribunais Superiores vem reconhecendo que a execução da pena pecuniária compete ao Juízo da Execução.
Salienta-se, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150/DF, firmou entendimento no sentido de que a pena de multa, apesar de receber tratamento de dívida de valor, não perdeu seu caráter de pena.
Além disso, tendo em vista a legitimidade constitucional conferida ao Ministério Público para promoção, com exclusividade, da Ação Penal Pública, nos moldes descritos no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, o Supremo passou a entender que o órgão ministerial possuiria legitimidade para a promoção da execução da pena pecuniária perante a Vara de Execuções Penais: Execução penal.
Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Pena de multa.
Legitimidade prioritária do Ministério Público.
Necessidade de interpretação conforme.
Procedência parcial do pedido. 1.
A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2.
Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3.
Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4.
Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal.
Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (ADI 3150, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) – destaquei.
Em consonância com esta orientação, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, ocorrido em 13/12/2018, firmou o entendimento de que "a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF.
Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais". 2.
As peculiaridades do procedimento paranaense citadas pelo Juízo Suscitante e previstas na Resolução n. 93/2013 do TJPR de que cabe ao Juízo da condenação a cobrança da pena de multa não estão em consonância com a orientação da Suprema Corte de que esse procedimento ocorrerá perante o Juízo de Execuções Penais. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (CC 165.809/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019) – destaquei.
Ressalta-se, nessa linha de raciocínio, que o Congresso Nacional, na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, alterou a redação do artigo 51, do Código Penal, por meio da Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), e passou expressamente a atribuir ao órgão ministerial a legitimidade para execução da pena de multa perante a Vara de Execuções Penais: Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada divida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.
Ademais, o artigo 668 do Código de Processo Penal[4], é claro ao outorgar, em regra, às Varas especializadas, a competência para o processamento da execução, autorizando excepcionalmente ao Juízo prolator da sentença a promoção da cobrança.
Cumpre destacar que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem reconhecendo a competência da Vara de Execuções Penais para proceder com a execução da pena de multa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – PENA DE MULTA – FORO COMPETENTE PARA COBRANÇA – VARA DE EXECUÇÕES PENAIS – CONFLITO PROCEDENTE.No julgamento da ADI n.º 3.150/DF, o Supremo Tribunal Federal determinou a legitimidade do Ministério Público para propor a cobrança da pena de multa junto à Vara de Execução Penal.Conflito procedente. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003542-88.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 26.09.2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, IMPOSTA CUMULATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ORIENTAÇÃO DO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 3150.
RESOLUÇÃO Nº 251/2020 EM VACATIO LEGIS.
PRECEDENTES.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0032390-12.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.06.2020).
DIREITO PROCESSUAL PENAL - CONFLITO DE JURISDIÇÃO – EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA ORIUNDA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – ALTERAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0012899-77.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 01.05.2021).
A par dessas considerações, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar e processar o feito, determinando sejam os autos remetidos à uma das Varas de Execução Penal desta comarca, via distribuidor. 2) Desde logo, sirva a presente como informações em caso de eventual suscitação de conflito de competência. 3) Intimem-se.
Diligências necessárias. [1] Art. 26 A execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação. [2] Art. 653.
Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou de qualquer outra determinação judicial, tal como a condenação de jurados ou de testemunhas faltosas, a Unidade Judiciária expedirá intimação no processo de conhecimento para que o condenado efetue o pagamento das custas ou multas no prazo de 10 (dez) dias. [3] Art. 2º A execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação e será executada nos próprios autos do processo de conhecimento. [4] Art. 668.
A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.
Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 2 -
20/05/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 10:28
Recebidos os autos
-
20/05/2021 10:28
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 13:21
Declarada incompetência
-
18/05/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/05/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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