TJPI - 0800241-37.2024.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:00
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 09:59
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:03
Decorrido prazo de PEDRO EVANGELISTA DA CRUZ em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800241-37.2024.8.18.0061 RECORRENTE: PEDRO EVANGELISTA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À INICIAL.
DOCUMENTOS JÁ ANEXADOS AOS AUTOS.
REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDOS.
EXIGÊNCIA INDEVIDA DE DOCUMENTAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Recurso Inominado interposto por PEDRO EVANGELISTA DA CRUZ contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.
A ação discute descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado.
A sentença de 1º grau indeferiu a petição inicial sob fundamento de ausência de documentos indispensáveis.
II - A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de determinados documentos — especialmente o contrato bancário e procuração com número específico — justifica o indeferimento da petição inicial por inépcia, mesmo diante da juntada de extrato previdenciário e outros documentos comprobatórios dos descontos contestados.
III - A petição inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC, tendo o autor indicado os fatos, fundamentos jurídicos, valor da causa, provas e documentos que dão suporte à pretensão.
A exigência de procuração com indicação expressa do número do contrato ou de sua juntada com a inicial extrapola os requisitos mínimos exigidos pela legislação processual e configura rigor excessivo, vedado pelo princípio da instrumentalidade das formas.
A juntada do extrato do INSS demonstrando os descontos questionados constitui elemento probatório suficiente para admissibilidade da ação, permitindo a instrução e o julgamento do mérito.
O indeferimento da inicial com base em exigência documental não prevista expressamente em lei contraria a jurisprudência do STJ, que entende como indispensáveis apenas os documentos vinculados às condições da ação ou ao objeto imediato da demanda.
A ausência de instrução processual impede o julgamento imediato da lide, impondo-se a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
IV - Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela parte autora, PEDRO EVANGELISTA DA CRUZ, em face de BANCO BRADESCO S/A., alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido referente a um empréstimo consignado que não teria contratado.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 23584320), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, in verbis: “Por sua vez, o art. 321, CPC dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades e/ou quando não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a autora, devidamente intimada para sanar o vício inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Justiça gratuita.” Razões do recorrente, PEDRO EVANGELISTA DA CRUZ, aduzindo, em síntese, que o número do contrato só é acessível após acesso via INSS com procuração, que a plataforma consumidor.gov.br não é obrigatória para ajuizamento da ação, que os extratos do INSS anexados são suficientes para comprovar os descontos indevidos, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
O presente recurso tem como ponto central a análise da possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo de primeira instância.
Inicialmente, cumpre destacar que os documentos exigidos pelo magistrado no despacho que determinou a emenda da petição inicial, tais como a procuração com o objetivo de outorga, o número do contrato a ser discutido, a declaração de hipossuficiência e o comprovante de residência, já haviam sido devidamente anexados aos autos (ID N 23584260, 23584316 e 23584317).
Dessa forma, observa-se que o autor cumpriu integralmente os requisitos necessários para a propositura da ação, apresentando todos os documentos e informações exigidos pela legislação processual.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos procuração específica que conste expressamente o número do contrato discutido na lide, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário.
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que são essenciais/indispensáveis, somente, aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015) Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 26/06/2025 -
03/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:44
Conhecido o recurso de PEDRO EVANGELISTA DA CRUZ - CPF: *60.***.*00-53 (RECORRENTE) e provido
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 11:01
Juntada de petição
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800241-37.2024.8.18.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO EVANGELISTA DA CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 11:58
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:58
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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