TJPI - 0750122-24.2025.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:10
Juntada de manifestação
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08/07/2025 02:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750122-24.2025.8.18.0001 AGRAVANTE: MARIA LUCIA MOREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo de instrumento interposto por Maria Lucia Moreira Lima contra decisão proferida nos autos de reclamação trabalhista em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso inominado interposto.
A agravante alega ter obtido anteriormente o benefício da gratuidade e sustenta que sua situação econômica não se alterou, reiterando a necessidade de concessão do benefício para assegurar seu acesso à justiça.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de gratuidade de justiça no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O agravo de instrumento não é previsto como meio recursal cabível no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.153/2009, que admite recurso apenas contra a sentença, ressalvadas as hipóteses do artigo 3º.
O indeferimento da justiça gratuita não configura decisão de natureza cautelar ou antecipatória destinada a evitar dano de difícil ou incerta reparação, não se enquadrando nas exceções previstas no artigo 3º da referida lei.
O sistema dos Juizados Especiais pauta-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, sendo o rol recursal ali previsto de natureza taxativa, de modo que a interposição de recurso não previsto constitui erro na via recursal eleita.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO visando a reforma de decisão proferida, em RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que indeferiu o pedido de benefício de justiça gratuita, determinando a intimação da parte autora para recolher o preparo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena do recurso inominado interposto, ser considerado deserto.
A agravante Maria Lucia Moreira Lima contesta a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, alegando que já havia obtido esse benefício anteriormente, desde o início da ação na Vara do Trabalho em 2017, e que sua situação econômica permanece inalterada, não tendo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Reforça que a negativa do benefício compromete seu direito constitucional de acesso à justiça e requer, com urgência, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para garantir a continuidade do processo sem o recolhimento de custas. É o relatório sucinto.
VOTO Compulsando os autos, entendo pelo não cabimento do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.153/2009, que rege o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Art. 4º - Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença." Ou seja, a legislação especial aplicável ao caso veda expressamente a interposição de recurso contra decisões interlocutórias, admitindo exceção apenas nas hipóteses previstas no artigo 3º, que dispõe: "Art. 3º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação." A decisão agravada, que versa sobre indeferimento de gratuidade de justiça e intimação para recolhimento do preparo, não se enquadra nas hipóteses excepcionais do artigo 3º da referida lei, pois não se trata de providência cautelar ou antecipatória com o objetivo de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Ressalte-se que o microssistema dos Juizados Especiais, inclusive o da Fazenda Pública, tem por finalidade assegurar a celeridade, simplicidade e economia processual, sendo certo que o rol de recursos previsto na Lei 12.153/2009 é taxativo.
Dessa forma, o agravo de instrumento interposto configura meio recursal incabível no rito especial adotado, razão pela qual deve ser rejeitado liminarmente.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo de instrumento, por manifesta inadequação da via recursal eleita, com fulcro nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:06
Expedição de intimação.
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02/07/2025 10:44
Não conhecido o recurso de MARIA LUCIA MOREIRA LIMA - CPF: *07.***.*69-56 (AGRAVANTE)
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0750122-24.2025.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LUCIA MOREIRA LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA - PI16432-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 19:02
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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