TJPI - 0801487-86.2022.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:02
Decorrido prazo de KATRICIA DA SILVA ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:22
Juntada de petição
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08/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0801487-86.2022.8.18.0013 EMBARGANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMBARGADO: KATRICIA DA SILVA ANDRADE Advogado(s) do reclamado: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NERES MUNIZ JUNIOR, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA, LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de recurso inominado, nos quais a parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto à condenação em honorários advocatícios, apesar de o recurso ter sido parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão recorrido, relativamente à condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo tendo esta obtido êxito parcial no recurso inominado.
Embargos de declaração constituem instrumento voltado à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais constantes da decisão judicial.
A contradição, para fins de embargos, ocorre quando há dissonância entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, configurando defeito no raciocínio lógico adotado no julgado.
No caso concreto, verifica-se contradição entre o acolhimento parcial do recurso inominado, com a redução da indenização por danos morais, e a consequente condenação em honorários advocatícios imposta ao recorrente vencedor.
Nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios somente é cabível quando o recorrente for vencido; sendo o recorrente vencedor, não há base legal para tal condenação.
Reconhecida a contradição, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de suprimir o vício identificado e excluir a condenação indevida.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (ID 19905165) em face do acórdão da 1ª Turma Recursal que conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida para dar-lhe provimento em parte para o fim de reduzir a condenação por danos morais.
De forma sumária, a parte autora embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/1995.
Em que pese ter sido regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte KATRICIA DA SILVA ANDRADE manteve-se inerte, conforme certidão de ID 24281217. É o relatório sucinto.
VOTO Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, a omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
Por fim, a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado quanto a condenação em honorários advocatícios, vez que as razões recursais foram parcialmente acolhidas.
Assiste razão ao recorrente quanto à contradição apontada, pois ao interpor o recurso inominado requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a redução da indenização por danos morais.
Assim, como o pleito foi acolhido em parte, o recurso inominado deve ser provido, e, conforme art. 55, segunda parte da Lei 9.099/95, só haverá condenação em honorários advocatícios somente quando o recorrente for vencido, como, nos presentes autos o recorrente, ora embargante, venceu a demanda, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para os acolher, a fim de reformar o acórdão vergastado, tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 09:50
Juntada de petição
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801487-86.2022.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RECORRIDO: KATRICIA DA SILVA ANDRADE Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200-A, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570-A, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A, LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de KATRICIA DA SILVA ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:23
Expedição de intimação.
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15/10/2024 03:48
Decorrido prazo de KATRICIA DA SILVA ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:30
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:58
Juntada de outras peças
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09/09/2024 18:47
Conhecido o recurso de KATRICIA DA SILVA ANDRADE - CPF: *00.***.*60-29 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/09/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 11:16
Recebidos os autos
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30/05/2023 11:16
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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