TJPI - 0764961-28.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:07
Baixa Definitiva
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30/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:03
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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30/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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26/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIZA EMILIA CASTRO DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0764961-28.2023.8.18.0000 RECORRENTE: LUÍZA EMÍLIA CASTRO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20453611) interposto nos autos do Processo n.º 0764961-28.2023.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19225555, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEVOLUÇÃO DA CARTA AR PELO MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado assinado eletronicamente (cédula de crédito bancário eletrônica, requisito indispensável às ações de busca e apreensão), contendo a assinatura da agravante, assim não há que se falar em apresentação de cédula de crédito original. 2.
Vejo que no Id. 14693326 – pág. 45, do processo de origem, o agravado comprovou que enviou AR para o endereço constante no contrato, qual seja: AV.
PADRE RAIMUNDO JOSÉ VIEIRA, SÃO JUDAS TADEU, 830, PARNAÍBA-PI.
Embora o AR tenha sido devolvido com a informação “endereço insuficiente”, o banco agravado comprovou a constituição da mora enviando carta para o endereço indicado. 3.
Nesse sentido, o Tema 1.132 do STJ estabelece que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 4.
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, não sendo necessário o recebimento ser efetivado pelo próprio devedor, o que fora comprovado nos autos (ID 14289165) uma vez que o AR foi devolvido pelo motivo de “endereço insuficiente”, e, assim, demonstrando nos autos a mora da agravante. 5.
Recurso conhecido e desprovido.”.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, além de dissídio jurisprudencial.
Intimada (id. 21398800), a parte Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem, contudo, apresentar contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais aduzem que o acórdão combatido violou o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ao considerar suficiente para a comprovação da mora, na hipótese de alienação fiduciária, o envio da notificação extrajudicial pelo credor ao endereço da devedora, ora Recorrente, cuja entrega, contudo, não foi efetivada no local por insuficiência de endereço, desconsiderando o conteúdo normativo que exige a entrega no domicílio do devedor, apontando, ainda, divergência do entendimento entre esta Corte Estadual e o STJ sobre a questão.
Por sua vez, o Órgão Colegiado consignou que o envio da notificação extrajudicial para o endereço contratual do devedor basta para a sua constituição em mora, decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, conforme se verifica, in verbis: “Por fim, quanto a constituição do devedor em mora, esta poderá ser comprovada por meio do envio carta com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (…) Vejo que no Id. 14693326 – pág. 45, do processo de origem, o agravado comprovou que enviou AR para o endereço constante no contrato, qual seja: AV.
PADRE RAIMUNDO JOSÉ VIEIRA, SÃO JUDAS TADEU, 830, PARNAÍBA-PI.
Embora o AR tenha sido devolvido com a informação “endereço insuficiente”, o banco agravado comprovou a constituição da mora enviando carta para o endereço indicado.
Nesse sentido, a jurisprudência. (…) Nesse sentido, o Tema 1.132 do STJ estabelece que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (…) Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, não sendo necessário o recebimento ser efetivado pelo próprio devedor, o que fora comprovado nos autos (ID 14289165) uma vez que o AR foi devolvido pelo motivo de “endereço insuficiente”, e, assim, demonstrando nos autos a mora da agravante.
Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.”.
Sobre a matéria, o STJ julgou o REsp 1.951.888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.132, tendo fixada a seguinte tese, in verbis: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Em atenta análise ao paradigma, extrai-se do julgamento do leading case o seguinte trecho do voto do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha, que realizou a lavra do acórdão, onde o foi vencido o Sr.
Ministro Marco Buzzi, relator do processo.
Vejamos: “Essa é, a meu ver, a premissa básica, a partir da qual ficam sanadas as questões submetidas a esta Corte, não somente nos dois casos ora em exame mas também nas demais hipóteses postas sob o crivo dos repetitivos no Tema 1.132 do STJ: ‘Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário’.
Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento.
Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.”. (grifei).
Assim, verifica-se, da leitura do acervo da lide, evidente conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida no Tema 1.132, do STJ, visto que, segundo o aresto hostilizado, para a demonstração da mora, em alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço referido no contrato pelo devedor, não se exigindo a comprovação de sua entrega, nos termos do precedente.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
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27/01/2025 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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27/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/01/2025 23:59.
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18/11/2024 10:52
Expedição de intimação.
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18/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:07
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:25
Conhecido o recurso de LUIZA EMILIA CASTRO DE SOUZA - CPF: *17.***.*21-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/02/2024 08:21
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
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21/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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