TJPI - 0761706-33.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 11:19
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 11:19
Transitado em Julgado em 13/04/2022
-
13/04/2022 00:02
Decorrido prazo de INARYO DA SILVA SOUSA em 12/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 10:33
Expedição de intimação.
-
18/03/2022 10:33
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 08:26
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
14/03/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0761706-33.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0761706-33.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/5ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Jose de Sousa Neto (OAB/PI Nº 9185) PACIENTE: Inayro da Silva Sousa EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO REPRESSOR ESTATAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTPEIRO PÚBLICO SUPERIOR. 1. O paciente está preso preventivamente desde 28/04/2021, há mais de 07 meses, e ainda não foi julgado, encontrando-se os autos conclusos para tal fim desde 21/09/2021.
Ressalta-se que o feito é sem complexidade, com único réu. 2. O atraso é desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso. 3. A demora injustificada na condução do feito, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. 4.
Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fundamento no art. 648, II, do CPP e art. 5º, LXV, da CR, conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Inayro da Silva Sousa, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Registra-se deferimento do pedido feito em sessão pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça, para comunicação da decisão a Corregedoria". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, em vinte e três do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
11/03/2022 10:28
Expedição de Alvará.
-
09/03/2022 13:54
Concedido o Habeas Corpus a INARYO DA SILVA SOUSA - CPF: *91.***.*94-84 (PACIENTE)
-
07/03/2022 13:45
Expedição de Ofício.
-
24/02/2022 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2022 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/02/2022 15:31
Juntada de informação
-
16/02/2022 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2022 15:41
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2022 11:24
Conclusos para o Relator
-
08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de INARYO DA SILVA SOUSA em 07/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 15:51
Expedição de notificação.
-
21/01/2022 15:49
Juntada de outras peças
-
29/12/2021 20:11
Juntada de comprovante
-
16/12/2021 16:08
Desentranhado o documento
-
16/12/2021 16:08
Desentranhado o documento
-
16/12/2021 16:07
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 16:03
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 15:44
Expedição de intimação.
-
16/12/2021 08:53
Juntada de outras peças
-
15/12/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2021 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/12/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761466-44.2021.8.18.0000
Jailson Felisberto Damiao
Excelentissimo Juiz da Comarca de Luzila...
Advogado: Acelino de Barros Galvao Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2021 16:47
Processo nº 0002057-90.2018.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Rosangela Maria Almeida da Silva
Advogado: Gustavo Rocha de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2018 10:35
Processo nº 0003058-47.2017.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Jose Evandro Oliveira Lima
Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2017 09:43
Processo nº 0000908-25.2019.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Davi Carvalho da Silva
Advogado: Natanael do Nascimento Gomes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2019 07:31
Processo nº 0000674-07.2011.8.18.0069
Maria dos Reis dos Santos Ferreira
Municipio de Regeneracao
Advogado: Marlio da Rocha Luz Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2011 16:32