TJPI - 0800973-76.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MOURA SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0800973-76.2022.8.18.0032 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: RAIMUNDO DE MOURA SOUSA Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE PRECEDENTE DO STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no RE 1.338.750/SC, que validou a cobrança de contribuições previdenciárias pelos Estados até 1º de janeiro de 2023, requerendo esclarecimentos sobre a não aplicação do precedente ao caso.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de aplicar a modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do RE 1.338.750/SC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão judicial.
A decisão embargada se apresenta suficientemente fundamentada, não havendo omissão a ser suprida, pois analisou a matéria controvertida de forma clara e completa.
Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
A simples discordância do embargante com o resultado do julgamento não configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ESTADO DO PIAUI contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso interposto, e no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
O embargante alega, em síntese, omissão na sentença e no acórdão por não aplicar a modulação de efeitos fixada pelo STF no RE 1.338.750/SC, que validou a cobrança de contribuições previdenciárias pelos Estados até 1º de janeiro de 2023.
Sustenta que a decisão deveria ter limitado a condenação apenas ao período posterior a essa data e pede que o juízo esclareça por que não seguiu o precedente. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.
Compulsando os autos, os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses do embargante.
Logo, a questão foi claramente fundamentada na sentença e no acórdão, não havendo erro, omissão ou contradição.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta o vício apontado.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:50
Expedição de intimação.
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03/07/2025 15:50
Expedição de intimação.
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02/07/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800973-76.2022.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: RAIMUNDO DE MOURA SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MOURA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MOURA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MOURA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 08:51
Juntada de petição
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25/01/2025 08:46
Juntada de petição
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20/01/2025 14:49
Juntada de petição
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07/01/2025 10:33
Expedição de intimação.
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MOURA SOUSA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MOURA SOUSA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MOURA SOUSA em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:16
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE MOURA SOUSA - CPF: *70.***.*44-53 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/09/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 16:23
Juntada de petição
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21/06/2024 12:27
Conclusos para o relator
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21/06/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 12:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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21/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:06
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:06
Conclusos para Conferência Inicial
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03/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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