TJPI - 0802180-88.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:35
Baixa Definitiva
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12/06/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:35
Baixa Definitiva
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12/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:35
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802180-88.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA em face do BANCO PAN.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95.
Verifico a impossibilidade de conexão, uma vez que os processos citados são fundados em contratos diferentes e sua reunião pode causar tumulto processual, tendo em vista que podem ter fundamentos distintos.
Quanto à ausência de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual.
Ademais, o autor não está obrigado a realizar reclamação extrajudicial, podendo optar por acionar diretamente o Poder Judiciário, nos moldes do art. 5° da Carta Magna.
Decido.
A relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil.
Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade do contrato de n. 760936526-2.
Diante do conjunto probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido.
No caso em tela, a demandada juntou os seguintes documentos para o deslinde da causa: custo efetivo total, cédula de crédito bancário, dossiê de contratação e autorização de acesso aos dados da Previdência.
No contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento.
A informação é clara, precisa e transparente.
Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura digital id 74419618 (biometria facial).
Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais.
Sendo assim, entendo que o demandado apresentou documentos suficientes para demonstrar o vínculo firmado entre as partes.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano -
23/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de RICARDO SILVA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de RICARDO SILVA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:14
Juntada de ata da audiência
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24/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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24/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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07/01/2025 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/12/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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31/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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