TJPI - 0759854-71.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 09:14
Baixa Definitiva
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22/04/2022 09:14
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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20/04/2022 00:03
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:03
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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27/03/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 12:29
Expedição de intimação.
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21/03/2022 12:29
Expedição de intimação.
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21/03/2022 12:25
Expedição de intimação.
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21/03/2022 12:25
Expedição de intimação.
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14/03/2022 08:33
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/03/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0759854-71.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0759854-71.2021.8.18.0000 RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/3ª Vara IMPETRANTE: Erasmo José Alves Borges (OAB/PI Nº 2727) PACIENTE: Gilberto Rodrigues da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
ALIMENTOS.
JUSTO INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO CIVIL.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19.
JUSRISPRUDÊNCIA STJ.
EVOLUÇÃO.
REDISCUSSÃO DO TEMA EM RAZÃO DO ATUAL CENÁRIO DA PANDEMIA NO BRASIL.
VACINAÇÃO E RETOMADA DAS ATIVIDADES.
FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS DE ISOLAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO MAIS JUSTIFICAM A IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO EM REGIME FECHADO.
MEDIDA COERCITIVA RETOMADA.
PRIORIDADE AO INTERESSE DO ALIMENTADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO, REVOGANDO A DECISÃO LIMINAR. 1.
O argumento de justo inadimplemento dos alimentos provisórios é insuscetível de apreciação na via eleita, porquanto o habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, devendo ser suscitado perante o juízo de origem e nas vias ordinárias de impugnação recursal. 2.
Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.
Tal entendimento também encontra guarida no art. 528, §7º, do CPC/15.
Acrescente-se que o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil. 3.
No caso dos autos, em sede liminar, foi suspenso o cumprimento de eventual prisão do paciente, em razão da pandemia, conforme vinha decidindo o STJ.
Ocorre que, em razão do avanço da vacinação no país e da flexibilização das normas de isolamento social, a jurisprudência da Corte Superior evoluiu, admitindo que não mais se justifica a suspensão da prisão fechada para os devedores de alimentos.
Portanto, deve ser retomada a medida extrema, priorizando os interesses do alimentado. 4.
O não pagamento do débito alimentar autoriza a prisão civil em regime fechado, não havendo que se falar em ilegalidade de eventual prisão ou em prisão domiciliar. 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, revogando a decisão liminar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, revogando a liminar concedida". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois -
09/03/2022 13:55
Denegado o Habeas Corpus a GILBERTO RODRIGUES DA SILVA registrado(a) civilmente como GILBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *79.***.*76-53 (PACIENTE)
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10/02/2022 12:00
Juntada de Petição de ofício
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07/02/2022 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2022 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2022 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2021 11:24
Conclusos para o Relator
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10/12/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 09:36
Expedição de notificação.
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25/11/2021 09:33
Juntada de informação
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25/11/2021 09:33
Juntada de outras peças
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06/11/2021 00:11
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
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15/10/2021 08:26
Expedição de intimação.
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15/10/2021 08:25
Juntada de Ofício
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14/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 12:18
Concedida a Medida Liminar
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12/10/2021 16:00
Conclusos para o relator
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12/10/2021 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
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12/10/2021 16:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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12/10/2021 16:00
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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12/10/2021 10:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/10/2021 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
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06/10/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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