TJPI - 0802121-28.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/05/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 12:07
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802121-28.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JUDITE PEREIRA LIMA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” ajuizada por JUDITE PEREIRA LIMA em face do BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em resumo, que foi surpreendida com descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, em razão da contratação referente a um cartão de crédito que não foi solicitado e não foi utilizado, com parcelas mensais inicialmente, no valor de R$ 43,47 (quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), e, por derradeiro, a importância de R$ 36,14 (trinta e seis reais e quatorze centavos), em razão do contrato nº 97-818732433/16.
Afirma, contudo, que jamais realizou contrato com o banco réu, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos.
O réu apresentou contestação alegando, retificação do polo passivo do presente feito, a fim de constar como parte o Banco BNP Paribas Brasil S.A, em sede de preliminar pela ocorrência conexão, ausência do interesse de agir impugnação a inversão do ônus da prova , litigância de má-fé e, no mérito, que o negócio foi celebrado em obediência aos ditames legais e regulamentares que regem a matéria, e trouxe cópia do instrumento contratual supostamente firmado pela parte demandante extratos bancários outros documentos que imputa necessários para comprovar a regularidade da contratação.
Intimada a apresentar réplica, a parte autora, reiterou a inicial e pugnou pela procedência da ação. É o necessário relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o pedido, eis que não há, no caso em comento, necessidade de produção de outras provas, eis que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir o meu entendimento.
Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC No que diz respeito a decadência, de acordo com o Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Deste modo, havendo pedido de anulação do processo quanto à alegação de defeito quanto à sua constituição por desrespeito ao art. 595 do Código Civil, deve ser aplicado o prazo quadrienal previsto no art. 178, do mesmo código, contando-se da data da sua assinatura do contrato.
Assim, decai em 04 anos a pretensão anulatória do negócio jurídico.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA "CITRA PETITA" - JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL - ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015 - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PRAZO DECADENCIAL - QUATRO ANOS - ART. 178 DO CC/02 - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EQUIPARADA AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - IMPOSSIBILIDADE. - Incorrendo a sentença em vício de julgamento citra petita e estando a causa madura para julgamento, o Tribunal deverá decidir desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 - Não há que se falar em cerceamento de defesa se os documentos necessários ao deslinde da questão, já foram apresentados tanto pela apelante quanto pelo apelado - Nos termos do art. 178 do CC/02, é de quatro anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico - A utilização do crédito rotativo decorrente do pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito não pode ser equiparada ao empréstimo consignado, tampouco pode ter sua taxa de juros limitada a esta modalidade. (TJ-MG - AC: 10000190608810001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019).
No caso presente, busca o requerente anular o contrato nº 97-818732433/16 .
Consultando o instrumento juntado pelo requerido, constato que a celebração do negócio se deu em 24/05/2016 (ID 70640521), sendo que o ajuizamento somente ocorreu em 24/09/2024.
Resta consumada pela decadência a pretensão de anulação do contrato, em razão de vício em sua formalização.
Por conseguinte, forçoso é concluir pela improcedência da ação.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a DECADÊNCIA do direito de anulação do contrato, nos termos do art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada as demais pretensões decorrentes do pedido de anulação do contrato, de maneira que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Ritos.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte autora, no entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento.
Havendo trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
22/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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