TJPI - 0752271-93.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:35
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANK BRUNO GONCALVES SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0752271-93.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/1ª Vara do Tribunal Popular do Júri RELATOR: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) IMPETRANTE: Dr.
Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI nº 11.827) PACIENTE: Frank Bruno Gonçalves Silva EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA DEFESA.
RECUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA.
ORDEM CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Frank Bruno Gonçalves Silva, denunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri sob a acusação de homicídio qualificado, aborto sem consentimento da gestante e ocultação de cadáver.
A defesa teve indeferida a juntada de documentos relacionados à morte de uma testemunha-chave, entendida pelo juiz de origem como impertinente à causa.
Sustenta-se que a exclusão dessa prova comprometeu a plenitude da defesa e o contraditório.
Requereu-se a reanexação dos documentos aos autos ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento do habeas corpus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a exclusão de documentos relacionados a processo penal conexo configura cerceamento de defesa e afronta à plenitude de defesa assegurada no rito do Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu a juntada de documentos baseou-se na ausência de pertinência probatória e no risco de tumulto processual, mas desconsiderou a correlação entre os processos e a relevância das provas para a defesa. 4.
O processo ao qual pertencem os documentos excluídos apura o homicídio de uma testemunha-chave do caso originário, sendo a motivação deste homicídio relacionada ao crime imputado ao paciente, o que evidencia nexo probatório entre os fatos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no âmbito do Tribunal do Júri, é assegurada a plenitude de defesa, inclusive com liberdade ampliada para a produção de provas legalmente admitidas, cabendo ao Conselho de Sentença avaliar sua relevância. 6.
A exclusão prévia de prova documental sob alegações de irrelevância, sem observância do contraditório, configura cerceamento à plenitude de defesa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), confirmar a liminar concedida, e conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Frank Bruno Gonçalves Silva, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/05/2025 RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes, em favor de Frank Bruno Gonçalves Silva e contra ato do Juiz da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi denunciado e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, acusado de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e destruição de provas; que o magistrado coator indeferiu a juntada de documentos promovida pela defesa, por entender que não havia pertinência probatória; que a prova foi juntada em tempo hábil, tendo o próprio Ministério Público concordado com sua inserção nos autos; que a referida documentação se trata de um processo diretamente correlato ao de origem, já que apura a morte de uma testemunha-chave mencionada reiteradamente nos autos; que há relatos de testemunhas que indicam uma possível correlação entre a morte da vítima do processo de origem (Sara) e a morte da vítima apurada no outro processo (João Felipe) que o desentranhamento dos documentos inviabiliza a utilização de elementos essenciais à defesa do réu, comprometendo, de forma irreparável, sua capacidade de refutar as acusações que lhe foram imputadas; que a exclusão dessas provas afeta não apenas o equilíbrio processual, mas também a plenitude da defesa.
Requer a concessão da liminar, para suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou o desentranhamento das provas essenciais ao contraditório e da ampla defesa, determinando sua reanexação aos autos da ação penal de origem, garantindo-se o direito do paciente à paridade de armas e à devida instrução processual.
Subsidiariamente, que seja suspenso o andamento do processo originário até o julgamento de mérito deste habeas corpus.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada e cópia da denúncia oferecida nos autos de nº 0836502-26.2022.8.18.0140.
Autos distribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 21/02/2025.
Manifestação do impetrante informando a remarcação da Sessão Plenária do Júri para o dia 28/03/2025.
Liminar concedida tornando sem efeito a decisão que determinou o desentranhamento dos documentos juntados pela defesa nos IDs 70725939 e 70727217 dos autos de origem, e determinando sua reanexação ao processo.
A autoridade impetrada prestou informações de praxe.
O Ministério Público Superior opinou pela CONCESSÃO do pedido de reanexação aos autos da ação penal de origem da cópia do processo 0836502-26.2022.8.18.0140, por guardar relação com o processo objeto de estudo neste mandamus, confirmando-se a liminar já concedida.
VOTO Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a concessão da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris: “(…) O presente habeas corpus foi interposto como substituto da Correição Parcial, porquanto ataca-se a decisão do juiz de origem que indeferiu a juntada de documentos pela defesa no processo de origem (rito do júri).
Não obstante, faz-se necessária a análise dos fatos trazidos a esta Corte, a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme jurisprudência do STJ1.
O juiz coator determinou o desentranhamento dos documentos juntados pela defesa com base nos seguintes fundamentos (id. 23138966): “[…] Sobre os documentos juntados: Verifica-se que o teor da juntada de documentos pauta acerca de processos paralelos ao presente ao qual responde o acusado FRANK BRUNO GONCALVES SILVA.
Em relação à documentação apresentada pela defesa, constata-se a ausência de fundamentação que justifique sua juntada.
Ademais, verifico que tais documentos já haviam sido anteriormente anexados e sua exclusão foi determinada pela decisão de id nº 66904836, providência que não foi devidamente cumprida pela Secretaria.
Ressalte-se, ainda, que os documentos consistem em cópias de um processo sem qualquer correlação com os autos. […] A simples juntada de documentos de ações penais diversas e relativo a terceiros, apenas gera tumulto processual e dificulta a visualização do processo no sentido de identificar quais peças processuais dizem respeito ao fato discutido nos autos ou não.” Destaquei.
Como se vê, a autoridade coatora indeferiu a juntada da cópia da Ação Penal de nº 0836502-26.2022.8.18.0140 (homicídio da vítima João Felipe Costa Nery) por entender que não havia pertinência probatória em relação aos fatos apurados na origem (homicídio da vítima Sara Caroliny Borges Gomes da Silva).
Todavia, ao menos em um primeiro momento, a prova documental juntada aos autos revela uma certa correlação entre os crimes investigados nos dois processos, porquanto o processo nº 0836502-26.2022.8.18.0140 apura a morte de uma importante testemunha da ação penal de origem e, segundo o narrado na denúncia desse outro processo, há indicativos de que a motivação do delito tinha conexão com a morte de Sara Caroliny, conforme se extrai do seguinte excerto (id.23138967): “3.
No tocante a motivação do delito, extrai-se dos autos que o acusado JOSIVALDO DE SOUSA OLIVEIRA, buscava vingança contra a vítima, por acreditar que esta teria participação no homicídio de Sara Caroliny Borges da Silva, morta nesta Capital no dia 11 de setembro de 2020, sendo que a vítima JOÃO FELIPE COSTA NERY era a principal testemunha daquele crime, que tem como acusado a pessoa de Frank Bruno Gonçalves Silva, desta forma, restando caracterizada a torpeza na conduta do indiciado.” Sobre o tema, a jurisprudência do STJ orienta que “A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea 'a', assegura a plenitude de defesa no Tribunal do Júri, garantindo ao acusado o direito de apresentar todos os meios de prova legalmente admitidos.
Diferentemente da ampla defesa, a plenitude de defesa confere à parte maior liberdade para a produção de provas no âmbito do Júri”, de modo que “A avaliação sobre a relevância ou irrelevância do conteúdo probatório é prerrogativa exclusiva do Conselho de Sentença, responsável pela análise do mérito no plenário do Júri”, bem como “Alegações de inconsistência ou controvérsia da prova documental não podem justificar, previamente, o seu indeferimento, devendo ser enfrentadas por meio do contraditório e decididas na valoração do conjunto probatório.”2 Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência de outros tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRELIMINAR - NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA - ART. 593, INCISO III, ALÍNEA 'A' DO CPP - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA DEFESA - VIOLAÇÃO DOS ART. 231 E 479 DO CPP - ACOLHIMENTO - PRIVILÉGIO À PLENITUDE DE DEFESA. - É resguardado à Defesa o direito de apresentar documentos em qualquer fase do processo (art . 231 do Código de Processo Penal), respeitado o prazo de 03 dias disciplinado no art. 479 do CPP, quando se tratar dos documentos e objetos descritos no parágrafo único desse dispositivo - A restrição da plenitude de defesa é medida excepcionalíssima e só pode ocorrer quando houver motivos legítimos, suficientemente descritos em decisão judicial fundamentada3.” Destaquei.
Portanto, à primeira vista, mostra-se descabida a proibição da juntada de documentos que o réu, por meio de seus representantes legais, reputa pertinentes ao exercício pleno da sua defesa, principalmente levando em conta que tal documentação é pública, lícita e possui certa relação com os fatos apurados na origem. (…) Ademais, em consulta ao Sistema PJe de 1º Grau, verifica-se o magistrado a quo proferiu despacho determinando a intimação da defesa para que procedesse à reanexação da documentação anteriormente desentranhada (ID. 72112490), o que indica o integral cumprimento da medida liminar concedida.
Verifica-se, ainda, que a Sessão do Tribunal do Júri foi realizada em 28/03/2025, oportunidade em que o paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2°, incisos I, IV, VI e § 2°-A, inciso I (feminicídio qualificado); art. 125 (crime de aborto sem o consentimento da mulher) e art. 211 (ocultação de cadáver), c/c art. 69, todos do Código Penal.
Portanto, impõe-se a confirmação da liminar, com a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, confirmo a liminar concedida, e concedo a ordem de Habeas Corpus em favor de Frank Bruno Gonçalves Silva, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 15/05/2025 -
02/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:51
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão Ordinária por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 14/05/2025 No dia 14/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Nayanna Najla Sousa Araújo, CPF. *30.***.*79-59 e Teresa Cristiele de Jesus Pinheiro, CPF: *69.***.*09-27. Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 07de maio de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 08 de maio de 2025.
Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0751708-02.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CLAUDINAIO DO NASCIMENTO FARIAS (PACIENTE) Polo passivo: 1 Vara de Piripiri (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), denegar a ordem de Habeas Corpus, em parcial conformidade com o parecer do Ministério Público Superior..Ordem: 2Processo nº 0752271-93.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANK BRUNO GONCALVES SILVA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), confirmar a liminar concedida, e conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Frank Bruno Gonçalves Silva, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior..Ordem: 3Processo nº 0753367-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHECER do presente writ quanto a tese de extensão de benefícios, e na parte que conheço, DENEGAR A ORDEM..Ordem: 5Processo nº 0751972-19.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GUSTAVO DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior..Ordem: 6Processo nº 0753001-07.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: HERVAL RIBEIRO (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAICÓS-PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior..Ordem: 7Processo nº 0752924-95.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LETICIA DE SOUSA SANTOS (PACIENTE) e outros Polo passivo: AO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal..Ordem: 8Processo nº 0800570-10.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ARTHUR SOUSA MOURA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JACQUELINE APARECIDA PESSOA (TESTEMUNHA), MARCELO DE LIMA BARROS (TESTEMUNHA), MARIA IRISLANE SOUSA SANTOS (TESTEMUNHA), MARCIEL SOUSA LUZ (TESTEMUNHA), IRENE FERREIRA GUILHERME BARBOZA (TESTEMUNHA), HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA (TESTEMUNHA), ANA LUIZA DE SOUSA LUZ (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da reparação civil fixado na sentença para 5 (cinco) salários mínimos, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 9Processo nº 0803602-53.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: THIAGO MAYSON DA SILVA BARBOSA (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: JANAINA DA SILVA BEZERRA (TERCEIRO INTERESSADO), ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO), MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FLORENCE ROSA FARIA DOS SANTOS (ADVOGADO), JEANE DA SILVA MELO (ADVOGADO), ADONES DE ARAUJO SILVA (ADVOGADO), WESLEY DE CARVALHO VIANA (ADVOGADO), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA (ADVOGADO), SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA (ADVOGADO), ADAO BEZERRA DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), JESSICA MARIA DE LIMA ROCHA (ADVOGADO), VINICIUS BRITO DE MORAES (ADVOGADO), FABIO WANDERSON E SILVA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), RAYNARA DA SILVA BATISTA (TESTEMUNHA), JOSE VICTOR GOMES VIANA SOARES (TESTEMUNHA), GONCALO VICENTE DA SILVA (TESTEMUNHA), ROGER PERES DE MOURA (TESTEMUNHA), ROSEMARY MENDES FARIAS (ADVOGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, acolher a preliminar suscitada e votar pelo provimento da apelação interposta pelo Ministério Público, com a consequente anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão da omissão de formalidade essencial prevista no art. 484, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos termos do art. 564, inciso IV, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Determinar, assim, a realização de novo julgamento, nos termos da lei, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior..ADIADOS:Ordem: 4Processo nº 0752835-72.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Do que, para constar, eu __________ (Bela.
Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 14 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
16/05/2025 11:03
Concedido o Habeas Corpus a FRANK BRUNO GONCALVES SILVA - CPF: *57.***.*04-19 (PACIENTE)
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14/05/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 13:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/05/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/05/2025 23:29
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 19:56
Conclusos para o Relator
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26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANK BRUNO GONCALVES SILVA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:57
Expedição de notificação.
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07/03/2025 09:32
Juntada de informação
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26/02/2025 15:41
Expedição de intimação.
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26/02/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 14:45
Juntada de manifestação
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21/02/2025 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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21/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2025 21:16
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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19/02/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/02/2025 21:08
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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