TJPI - 0808249-93.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808249-93.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LUCIANA PALHANO DE ALCANTARA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (ID n.º 66635826), proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de LUCIANA PALHANO DE ALCANTARA, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Em 23/05/2024, as partes firmaram contrato eletrônico de financiamento para aquisição de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. 51700014, proposta n. 11458623, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 57.276,60 (cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) à demandada, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas fixas mensais de R$ 954,61 (novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), com vencimento no dia 23 de cada mês.
Em garantia às obrigações assumidas, o(a) fiduciante transferiu ao credor fiduciário, em alienação fiduciária o bem: "MARCA: OUTRAS MODELO: C3 LIVE PACK 1.0 MT FLEX CHASSI 935CEFC2CPB552092 ANO FAB 2023 ANO MOD 2023 PLACA SHN1B46 RENAVAM *13.***.*02-21".
Todavia, a partir de 23/09/2024, a parte ré interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificada para regularização da sua situação, o que jamais se efetivou.
Além disso, o débito da requerida perfaz o montante total de R$35.147,09 (trinta e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e nove centavos), correspondente ao principal e acessórios das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que a teor do que prevê o art. 3º, §3º do DL 911/1969, bem como o CCB que instrui a exordial, o não pagamento da parcela mensal implica o vencimento antecipado da integralidade da dívida.
Ao final, a parte autora requereu a procedência do pedido autoral para tornar definitiva a consolidação da propriedade do bem móvel objeto da lide nome do Banco Volkswagen S/A; o deferimento da execução, de eventual saldo credor, apurado em favor do BANCO VOLKSWAGEN S/A, na fase de liquidação da demanda, quando demonstrado que o montante obtido com a venda do bem não foi suficiente à satisfação integral do débito acima apontado.
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 66635827, 66635829, 66635831, 66635833, 66635835, 66635836, 66635838).
Despacho inicial (ID n.° 66656369) determinando a intimação da parte requerente para emendar a inicial, juntando aos autos prova da notificação extrajudicial da requerida, sob pena de extinção.
A parte autora se manifestou no ID n.° 66984965 e juntou documentos de ID n.° 66984966.
Decisão (ID n.° 68972370) deferindo a liminar e determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Auto de busca e apreensão (ID n.° 70424713, pág. 06).
Contestação (ID n.º 71632694) em que a parte ré contestou o pedido de busca e apreensão do veículo, alegando que a taxa de juros contratual de 6% (seis por cento) ao mês, somada à multa de 2% (dois por cento), resulta em um custo anual de cerca de 96% (noventa e seis por cento), o que configura prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Defendeu também que a onerosidade excessiva, conforme o art. 478 do Código Civil, deve permitir a revisão contratual, especialmente diante do agravamento imprevisto da sua situação financeira.
Além disso, a parte requerida sustentou que a parte autora, ao requerer liminarmente a busca e apreensão, extrapola os limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil.
A parte ré afirmou que a inadimplência, por si só, não justifica medida tão drástica sem antes oferecer alternativas menos gravosas, como renegociação da dívida.
Argumentou ainda que a consolidação da propriedade do bem em favor da parte autora, livre de quaisquer ônus e sem compensação à ré, é desproporcional e lesiva.
Contestou a exigência de pagamento integral da dívida em cinco dias, sem considerar sua capacidade econômica.
Por fim, a parte promovida requereu a improcedência total dos pedidos autorais; sejam revisadas as condições contratuais, especialmente no tocante às taxas de juros, declarando-se nulas as cláusulas abusivas e permitindo a adequação do contrato às possibilidades financeiras da requerida.
Réplica à contestação (ID n.° 74436167).
Despacho (ID n.° 76143689) determinando a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
As partes se manifestaram nos ID’s n.° 76393529 e 77129470 e informaram que não possuíam mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
O processo merece julgamento antecipado, ante o comando do art. 355, I, do CPC.
Da Relação de Consumo Tratando-se de ação cujo objeto é um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado, inclusive, por pessoa física, é certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 3º, § 2º, do CDC, considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, restando caracterizada a relação de consumo.
Da Inversão do Ônus da Prova Desnecessária a inversão do ônus da prova, por se tratar de questão exclusivamente de direito.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para a resolução do mérito, não revelando, a não inversão, qualquer prejuízo ao consumidor.
Nesse sentido vem decidindo os tribunais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
DESNECESSIDADE. - É desnecessária a inversão do ônus da prova quando a parte requerente tem acesso a todas as provas necessárias ao deslinde do feito.
V.v.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. 1.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que o espírito do referido diploma é facilitar a defesa dos direitos do consumidor sem, contudo, comprometer a isonomia no processo. 2.
A hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor tratando-se, pois, de conceito meramente técnico atinente às dificuldades do consumidor, em trazer as provas para os autos. (TJ-MG - AI: 10123120014485001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) Assim, não foi deferida a inversão do ônus da prova, em razão de sua desnecessidade para a demandada.
Dos Juros Remuneratórios A ré em sede de contestação aduziu que a taxa de juros aplicada no contrato é excessivamente onerosa, configurando prática abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor arguiu ainda a ocorrência de desequilíbrio contratual e a necessidade de revisão judicial do contrato assim como, abuso de direito na concessão liminar de busca e apreensão Em que pesem as alegações deduzidas pela parte requerida, verifica-se que a mesma não logrou demonstrar que as cláusulas estipuladas no contrato são abusivas ou nulas.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. [grifos nossos] Deste modo, para o E.
STJ, o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado.
Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país.
No caso dos autos, o mútuo se enquadra na modalidade contratual “Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de Veículo”.
Vê-se que as taxas médias anuais, apuradas pelo Banco Central, no mês de maio de 2024, era de 24,92% (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-05-22, acesso em 26/06/2025).
Por outro lado, os juros anuais estipulados para o empréstimo da autora foram de 24,31% (ID nº 66635831).
Percebe-se que os juros estipulados no contrato entabulado entre as partes estão abaixo da taxa média de mercado para o período que foi celebrado, logo sob a ótica da lei consumerista, a remuneração cobrada pela parte autora, em decorrência do capital disponibilizado à parte ré, não padece de ilegalidade, já que sequer está comprovadamente acima da taxa média alegada pela requerida, e muito menos fora dos parâmetros condizentes com a faixa de admissibilidade mencionada no REsp n.º 1.061.530/RS.
Em sentido semelhante, vejamos julgado mais recente do próprio Tribunal da Cidadania: “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que ‘é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.’ 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.” (STJ, REsp n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/2/2023) (Grifos nossos).
Ora, a taxa de juros estipulada foi inferior à taxa média do mercado, o que infirmam as alegações de abusividade sustentadas pelo demandante em sua contestação.
Dessa forma, constata-se que as taxas de juros previstas nos contratos não são abusivas, pois inferiores à prática do mercado, pelo que o pedido de sua redução é improcedente.
Da Capitalização de Juros A capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc.
III, 46 e 54, § 3º, do CDC).
O STJ, posicionando-se pela constitucionalidade da MP 2.170-36, sumulou o entendimento já consolidado sobre o tema: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta.
Assevera-se, neste momento, o entendimento no sentido da desnecessidade de uma cláusula expressa admitindo a capitalização, também já consolidado, tendo seu enunciado aprovado como Súmula de n.º 541, de modo que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Da análise perfunctória, percebe-se a existência expressa no contrato de taxa de juros mensais (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 1,83% e de taxa de juros anuais prefixada de 24,31%.
Tal valor é superior ao duodécuplo (12x) do valor das taxas mensais, que equivaleria, no caso, a 27%.
Da análise perfunctória, percebe-se a existência expressa no contrato de taxa de juros mensais (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 2,25% e de taxa de juros anuais prefixada de 30,60%.
Tal valor é superior ao duodécuplo (12x) do valor das taxas mensais, que equivaleria, no caso, a 21,96%.
Assim, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato.
Da busca e apreensão A inicial veio acompanhada por documentos que legitimam a propositura da ação, sendo deferida a liminar requerida e o bem sido apreendido (ID nº 68972370).
O contrato de alienação está perfeitamente de acordo com o que prevê o artigo 66 da Lei n.º 4.728, de 1965, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 11 do Decreto-Lei n.º 911, de 11.10.69.
A constituição em mora do devedor, conforme os termos do contrato, e a posterior notificação, destinada à respectiva prova, são suficientes para justificar a resolução do contrato e a busca e apreensão do bem.
O Superior Tribunal de Justiça confirma o entendimento: “Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no § 2º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido” (RSTJ 57/402, STJ-RF 359/236).
Ocorrendo a inadimplência do devedor, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69, é facultado ao credor requerer a busca e apreensão do bem para reaver a posse direta dele.
No caso vertente, foram anexados aos autos os seguintes documentos: 1- contrato de financiamento firmado entre as partes, representado por Cédula de Crédito Bancária, devidamente assinado pela parte ré, na qual consta como garantia o veículo descrito na inicial (ID nº 66635831); 2- planilha contendo cálculo do saldo devedor (ID nº 66635835); 3 - comprovante de notificação da parte requerida (ID nº 66984966).
Da análise dos documentos acima mencionados, verifica-se que os mesmos demonstram o domínio resolúvel do bem dado em garantia assim como a mora da parte demandada, pelo que presentes os requisitos para a consolidação da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor cessionário e para a procedência do pedido formulado na inicial, conforme previsão contida no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, considerando a inércia da parte em purgar a mora no prazo legal bem como em apresentar contestação válida no feito.
Nesse sentido, pertinente a transcrição da seguinte ementa do TJMG: “PROCESSO CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - COMARCA DIVERSA - REGULARIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESFECHO QUE SE IMPÕE. - Em sede de busca e apreensão, a notificação entregue no endereço do devedor fiduciante, ainda que por cartório de circunscrição territorial diversa, é bastante para constituí-lo em mora.
Ao arrepio de qualquer manifestação do demandado, na hipótese revel, provada inadimplência em sede de alienação fiduciária, disto resulta, como mera consequência, a procedência da busca e apreensão ajuizada com esteio no Decreto-lei nº 911/69.” (TJMG, processo nº 1.0313.09.277845-2/001(1), publicado no DJ de 05/10/2009, relator Saldanha da Fonseca) (grifei) Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do Art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do requerente.
Confirmo a liminar anteriormente concedida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor, na base de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPI (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa, posteriormente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de LUCIANA PALHANO DE ALCANTARA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 04:38
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808249-93.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LUCIANA PALHANO DE ALCANTARA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (ID n.º 66635826), proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de LUCIANA PALHANO DE ALCANTARA, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Em 23/05/2024, as partes firmaram contrato eletrônico de financiamento para aquisição de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. 51700014, proposta n. 11458623, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 57.276,60 (cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) à demandada, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas fixas mensais de R$ 954,61 (novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), com vencimento no dia 23 de cada mês.
Em garantia às obrigações assumidas, o(a) fiduciante transferiu ao credor fiduciário, em alienação fiduciária o bem: "MARCA: OUTRAS MODELO: C3 LIVE PACK 1.0 MT FLEX CHASSI 935CEFC2CPB552092 ANO FAB 2023 ANO MOD 2023 PLACA SHN1B46 RENAVAM *13.***.*02-21".
Todavia, a partir de 23/09/2024, a parte ré interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificada para regularização da sua situação, o que jamais se efetivou.
Além disso, o débito da requerida perfaz o montante total de R$35.147,09 (trinta e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e nove centavos), correspondente ao principal e acessórios das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que a teor do que prevê o art. 3º, §3º do DL 911/1969, bem como o CCB que instrui a exordial, o não pagamento da parcela mensal implica o vencimento antecipado da integralidade da dívida.
Ao final, a parte autora requereu a procedência do pedido autoral para tornar definitiva a consolidação da propriedade do bem móvel objeto da lide nome do Banco Volkswagen S/A; o deferimento da execução, de eventual saldo credor, apurado em favor do BANCO VOLKSWAGEN S/A, na fase de liquidação da demanda, quando demonstrado que o montante obtido com a venda do bem não foi suficiente à satisfação integral do débito acima apontado.
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 66635827, 66635829, 66635831, 66635833, 66635835, 66635836, 66635838).
Despacho inicial (ID n.° 66656369) determinando a intimação da parte requerente para emendar a inicial, juntando aos autos prova da notificação extrajudicial da requerida, sob pena de extinção.
A parte autora se manifestou no ID n.° 66984965 e juntou documentos de ID n.° 66984966.
Decisão (ID n.° 68972370) deferindo a liminar e determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Auto de busca e apreensão (ID n.° 70424713, pág. 06).
Contestação (ID n.º 71632694) em que a parte ré contestou o pedido de busca e apreensão do veículo, alegando que a taxa de juros contratual de 6% (seis por cento) ao mês, somada à multa de 2% (dois por cento), resulta em um custo anual de cerca de 96% (noventa e seis por cento), o que configura prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Defendeu também que a onerosidade excessiva, conforme o art. 478 do Código Civil, deve permitir a revisão contratual, especialmente diante do agravamento imprevisto da sua situação financeira.
Além disso, a parte requerida sustentou que a parte autora, ao requerer liminarmente a busca e apreensão, extrapola os limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil.
A parte ré afirmou que a inadimplência, por si só, não justifica medida tão drástica sem antes oferecer alternativas menos gravosas, como renegociação da dívida.
Argumentou ainda que a consolidação da propriedade do bem em favor da parte autora, livre de quaisquer ônus e sem compensação à ré, é desproporcional e lesiva.
Contestou a exigência de pagamento integral da dívida em cinco dias, sem considerar sua capacidade econômica.
Por fim, a parte promovida requereu a improcedência total dos pedidos autorais; sejam revisadas as condições contratuais, especialmente no tocante às taxas de juros, declarando-se nulas as cláusulas abusivas e permitindo a adequação do contrato às possibilidades financeiras da requerida.
Réplica à contestação (ID n.° 74436167).
Despacho (ID n.° 76143689) determinando a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
As partes se manifestaram nos ID’s n.° 76393529 e 77129470 e informaram que não possuíam mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
O processo merece julgamento antecipado, ante o comando do art. 355, I, do CPC.
Da Relação de Consumo Tratando-se de ação cujo objeto é um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado, inclusive, por pessoa física, é certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 3º, § 2º, do CDC, considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, restando caracterizada a relação de consumo.
Da Inversão do Ônus da Prova Desnecessária a inversão do ônus da prova, por se tratar de questão exclusivamente de direito.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para a resolução do mérito, não revelando, a não inversão, qualquer prejuízo ao consumidor.
Nesse sentido vem decidindo os tribunais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
DESNECESSIDADE. - É desnecessária a inversão do ônus da prova quando a parte requerente tem acesso a todas as provas necessárias ao deslinde do feito.
V.v.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. 1.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que o espírito do referido diploma é facilitar a defesa dos direitos do consumidor sem, contudo, comprometer a isonomia no processo. 2.
A hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor tratando-se, pois, de conceito meramente técnico atinente às dificuldades do consumidor, em trazer as provas para os autos. (TJ-MG - AI: 10123120014485001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) Assim, não foi deferida a inversão do ônus da prova, em razão de sua desnecessidade para a demandada.
Dos Juros Remuneratórios A ré em sede de contestação aduziu que a taxa de juros aplicada no contrato é excessivamente onerosa, configurando prática abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor arguiu ainda a ocorrência de desequilíbrio contratual e a necessidade de revisão judicial do contrato assim como, abuso de direito na concessão liminar de busca e apreensão Em que pesem as alegações deduzidas pela parte requerida, verifica-se que a mesma não logrou demonstrar que as cláusulas estipuladas no contrato são abusivas ou nulas.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. [grifos nossos] Deste modo, para o E.
STJ, o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado.
Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país.
No caso dos autos, o mútuo se enquadra na modalidade contratual “Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de Veículo”.
Vê-se que as taxas médias anuais, apuradas pelo Banco Central, no mês de maio de 2024, era de 24,92% (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-05-22, acesso em 26/06/2025).
Por outro lado, os juros anuais estipulados para o empréstimo da autora foram de 24,31% (ID nº 66635831).
Percebe-se que os juros estipulados no contrato entabulado entre as partes estão abaixo da taxa média de mercado para o período que foi celebrado, logo sob a ótica da lei consumerista, a remuneração cobrada pela parte autora, em decorrência do capital disponibilizado à parte ré, não padece de ilegalidade, já que sequer está comprovadamente acima da taxa média alegada pela requerida, e muito menos fora dos parâmetros condizentes com a faixa de admissibilidade mencionada no REsp n.º 1.061.530/RS.
Em sentido semelhante, vejamos julgado mais recente do próprio Tribunal da Cidadania: “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que ‘é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.’ 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.” (STJ, REsp n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/2/2023) (Grifos nossos).
Ora, a taxa de juros estipulada foi inferior à taxa média do mercado, o que infirmam as alegações de abusividade sustentadas pelo demandante em sua contestação.
Dessa forma, constata-se que as taxas de juros previstas nos contratos não são abusivas, pois inferiores à prática do mercado, pelo que o pedido de sua redução é improcedente.
Da Capitalização de Juros A capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc.
III, 46 e 54, § 3º, do CDC).
O STJ, posicionando-se pela constitucionalidade da MP 2.170-36, sumulou o entendimento já consolidado sobre o tema: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta.
Assevera-se, neste momento, o entendimento no sentido da desnecessidade de uma cláusula expressa admitindo a capitalização, também já consolidado, tendo seu enunciado aprovado como Súmula de n.º 541, de modo que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Da análise perfunctória, percebe-se a existência expressa no contrato de taxa de juros mensais (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 1,83% e de taxa de juros anuais prefixada de 24,31%.
Tal valor é superior ao duodécuplo (12x) do valor das taxas mensais, que equivaleria, no caso, a 27%.
Da análise perfunctória, percebe-se a existência expressa no contrato de taxa de juros mensais (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 2,25% e de taxa de juros anuais prefixada de 30,60%.
Tal valor é superior ao duodécuplo (12x) do valor das taxas mensais, que equivaleria, no caso, a 21,96%.
Assim, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato.
Da busca e apreensão A inicial veio acompanhada por documentos que legitimam a propositura da ação, sendo deferida a liminar requerida e o bem sido apreendido (ID nº 68972370).
O contrato de alienação está perfeitamente de acordo com o que prevê o artigo 66 da Lei n.º 4.728, de 1965, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 11 do Decreto-Lei n.º 911, de 11.10.69.
A constituição em mora do devedor, conforme os termos do contrato, e a posterior notificação, destinada à respectiva prova, são suficientes para justificar a resolução do contrato e a busca e apreensão do bem.
O Superior Tribunal de Justiça confirma o entendimento: “Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no § 2º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido” (RSTJ 57/402, STJ-RF 359/236).
Ocorrendo a inadimplência do devedor, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69, é facultado ao credor requerer a busca e apreensão do bem para reaver a posse direta dele.
No caso vertente, foram anexados aos autos os seguintes documentos: 1- contrato de financiamento firmado entre as partes, representado por Cédula de Crédito Bancária, devidamente assinado pela parte ré, na qual consta como garantia o veículo descrito na inicial (ID nº 66635831); 2- planilha contendo cálculo do saldo devedor (ID nº 66635835); 3 - comprovante de notificação da parte requerida (ID nº 66984966).
Da análise dos documentos acima mencionados, verifica-se que os mesmos demonstram o domínio resolúvel do bem dado em garantia assim como a mora da parte demandada, pelo que presentes os requisitos para a consolidação da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor cessionário e para a procedência do pedido formulado na inicial, conforme previsão contida no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, considerando a inércia da parte em purgar a mora no prazo legal bem como em apresentar contestação válida no feito.
Nesse sentido, pertinente a transcrição da seguinte ementa do TJMG: “PROCESSO CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - COMARCA DIVERSA - REGULARIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESFECHO QUE SE IMPÕE. - Em sede de busca e apreensão, a notificação entregue no endereço do devedor fiduciante, ainda que por cartório de circunscrição territorial diversa, é bastante para constituí-lo em mora.
Ao arrepio de qualquer manifestação do demandado, na hipótese revel, provada inadimplência em sede de alienação fiduciária, disto resulta, como mera consequência, a procedência da busca e apreensão ajuizada com esteio no Decreto-lei nº 911/69.” (TJMG, processo nº 1.0313.09.277845-2/001(1), publicado no DJ de 05/10/2009, relator Saldanha da Fonseca) (grifei) Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do Art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do requerente.
Confirmo a liminar anteriormente concedida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor, na base de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPI (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa, posteriormente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANA PALHANO DE ALCANTARA - CPF: *82.***.*58-34 (REU).
-
26/06/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 12:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808249-93.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LUCIANA PALHANO DE ALCANTARA D E S P A C H O R. h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:47
Determinada Requisição de Informações
-
28/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:27
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:44
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:14
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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