TJPI - 0800130-55.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800130-55.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: R N MADEIRA - EPP REU: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por R N MADEIRA - EPP em face de ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA.
Pleiteia a requerente que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o requerido a pagar-lhe o valor de R$ 1.030,48 (Mil e trinta reais, quarenta e oito centavos), em razão de negócio jurídico realizado entre as partes.
O requerido devidamente citado quedou-se inerte em todos os atos processuais.
Decido.
Examinando os autos, vê-se que o requerido deixou de comparecer à audiência UNA (ID 75455704), assim como deixou de apresentar contestação no prazo estabelecido pela lei.
Sobre a ausência da requerida à audiência, assim estabelece Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O não comparecimento do réu à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, sem justificativa, importa confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.
Assim sendo, estará o juiz apto a julgar o feito em decorrência da revelia (art. 355, II, CPC).
Dúvida não há, na presente ação, de que a autora é credora do réu, conforme documentos acostados à inicial, mas que deixou injustificadamente de pagar pelo débito.
Portanto, pela análise dos autos, conclui-se que caberia ao requerido a demonstração, nos autos deste processo, de que já efetuou o regular pagamento do objeto desta demanda, na forma do art. 373, II do CPC, o que deixou fazer, tendo em vista os efeitos da revelia.
Por fim, deixo de acolher os cálculos apresentados pelo autor, devendo o valor ser atualizado em fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo, julgo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando procedente o pedido do autor, R N MADEIRA - EPP , para condenar, ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA, pagar ao autor o valor de R$ 430,12 (quatrocentos e trinta reais e doze centavos), com correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros da citação.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
FLORIANO-PI, data do sistema.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito da JECC Floriano Anexo I -
07/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:04
Outras Decisões
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05/07/2025 22:27
Conclusos para despacho
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05/07/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2025 22:27
Baixa Definitiva
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05/07/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 22:27
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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25/06/2025 16:47
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de R N MADEIRA - EPP em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800130-55.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: R N MADEIRA - EPP REU: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por R N MADEIRA - EPP em face de ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA.
Pleiteia a requerente que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o requerido a pagar-lhe o valor de R$ 1.030,48 (Mil e trinta reais, quarenta e oito centavos), em razão de negócio jurídico realizado entre as partes.
O requerido devidamente citado quedou-se inerte em todos os atos processuais.
Decido.
Examinando os autos, vê-se que o requerido deixou de comparecer à audiência UNA (ID 75455704), assim como deixou de apresentar contestação no prazo estabelecido pela lei.
Sobre a ausência da requerida à audiência, assim estabelece Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O não comparecimento do réu à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, sem justificativa, importa confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.
Assim sendo, estará o juiz apto a julgar o feito em decorrência da revelia (art. 355, II, CPC).
Dúvida não há, na presente ação, de que a autora é credora do réu, conforme documentos acostados à inicial, mas que deixou injustificadamente de pagar pelo débito.
Portanto, pela análise dos autos, conclui-se que caberia ao requerido a demonstração, nos autos deste processo, de que já efetuou o regular pagamento do objeto desta demanda, na forma do art. 373, II do CPC, o que deixou fazer, tendo em vista os efeitos da revelia.
Por fim, deixo de acolher os cálculos apresentados pelo autor, devendo o valor ser atualizado em fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo, julgo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando procedente o pedido do autor, R N MADEIRA - EPP , para condenar, ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA, pagar ao autor o valor de R$ 430,12 (quatrocentos e trinta reais e doze centavos), com correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros da citação.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
FLORIANO-PI, data do sistema.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito da JECC Floriano Anexo I -
23/05/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 18:32
Juntada de Petição de documentos
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12/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 09:30 JECC Floriano Anexo I.
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01/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 13:19
Decorrido prazo de R N MADEIRA - EPP em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 09:30 JECC Floriano Anexo I.
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24/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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