TJPI - 0800943-54.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:29
Decorrido prazo de GERALDO LIMA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800943-54.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): GERALDO LIMA DOS SANTOS RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A ausência injustificada da parte autora à audiência implica na presunção legal de desinteresse na demanda, conforme apregoa o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, consubstanciando-se, pois, na espécie, a contumácia e o abandono da causa.
Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, dada a caracterização da CONTUMÁCIA.
Defiro a JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, em linha com os artigos 98 e 99, § 3.º, do CPC, a despeito do teor do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/05/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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12/05/2025 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 22/04/2025 23:59.
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18/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:02
Desentranhado o documento
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18/03/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 08:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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24/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/04/2025 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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24/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2025 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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21/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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