TJPR - 0008339-16.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2023 08:52
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
27/09/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/08/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 16:26
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:19
Homologada a Transação
-
07/08/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/08/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/07/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2023 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/05/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/01/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:54
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/10/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/10/2022 13:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/10/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/09/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 19:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/09/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/07/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/06/2022 08:41
Recebidos os autos
-
28/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2022 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/05/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 16:42
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 16:42
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/04/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 18:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2022 13:00
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
25/02/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/03/2022 13:30
-
21/02/2022 16:41
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
20/12/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
10/12/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 21:59
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 12:31
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/11/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/08/2021 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2021 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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10/06/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/06/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e Examinados estes Autos de Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo, registrados sob o nº 0008339-16.2020.8.16.0069, em que figura como autores CLAUDENIS LOPES, EVALDEMIR DA SILVA FELIPPE, ESPÓLIO DE OSVALDO DE OLIVEIRA, representado por LUZIA GASQUE DE OLIVEIRA e JAMIRO PINHEIRO DE JESUS, qualificados na inicial, e requerida BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também já qualificada.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo em que aduzem os autores que firmaram com a instituição financeira requerida contratos de financiamento na modalidade Cédula de Crédito Bancário (CCB), em que foram inseridas taxas, tarifas e seguros não solicitados pelos contratantes.
Assim, objetivam a revisão das cláusulas contratuais a fim de extirpar os encargos pretensamente ilegais, pugnando, ainda, pela condenação da requerida à restituição dos valores indevidamente cobrados.
Assim, em resumo, requerem sejam afastadas as cláusulas e restituídos os valores cobrados à título de Seguro Prestamista no contrato de Jamiro Pinheiro de Jesus; Tarifa de Avaliação nos contratos de Jamiro Pinheiro de Jesus, Claudenis Lopes e Osvaldo de Oliveira; Serviços de Terceiros nos contratos de Osvaldo de Oliveira, Claudenis Lopes e Evaldemir da Silva Felippe; Tarifa de Cadastro nos contratos de Osvaldo de Oliveira; Tarifa de Serv.
Receb. p/ Parcela no contrato de Evaldemir da Silva Felippe; e, por fim, a limitação da Comissão de Permanência à incidência dos juros remuneratórios, moratórios e multa nos contratos de Claudenis Lopes, Jamiro Pinheiro de Jesus e Osvaldo de Oliveira.
Em decisão inicial (mov. 16.1) foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte requerida.
Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (mov. 29.1), alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, refutou as alegações expostas e defendeu a legalidade dos encargos cobrados, pugnando pela total improcedência da ação.
Houve réplica (mov. 45.1).
Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 51.1) e a ré, por sua vez, permaneceu inerte (mov. 52).
Anunciado o julgamento antecipado da demanda (mov. 54.1), as partes permaneceram inertes (movs. 58/60).
Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Faz-se presente a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, NCPC) por tratar-se de discussão eminentemente de direito e/ou suficientemente demonstrável por prova documental já produzida.
Registre-se que a prova pericial não é absolutamente necessária para o deslinde dos fatos já que a análise, como posta na inicial, depende tão somente de se perquirir quanto à validade da contratação perante a legislação pertinente ao tema.
Ressalte-se, ainda, que acaso venha a parte autora sagrar-se vitoriosa em algum dos pontos questionados, eventual valor a ser ressarcido a ela será apurado em fase de cumprimento de sentença, por intermédio de mero cálculo aritmético ou, se necessário, por prévia liquidação de sentença.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
APELAÇÃO DA AUTORA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. (...) Prova pericial A autora/apelante defende a impossibilidade do julgamento antecipado da lide e assevera a necessidade de produção de prova pericial para demonstração das irregularidades apontadas no contrato.
A questão tratada nos autos é eminentemente de direito e não reclama prova pericial.
Diz-se isso porque a existência de abusividades nos contratos bancários pode ser identificada pela análise das cláusulas contratuais.
Ademais, o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele verificar a necessidade da sua produção (CPC, art. 130).
Assim, se a prova documental carreada aos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas e formar o convencimento do juiz, possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: EMENTA - DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TARIFA BANCÁRIA.
ADITAMENTO.
CONTRATAÇÃO SEM RESPALDO DO CMN.
RESOLUÇÃO 3.518/2007.
ABUSIVIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Não configura cerceamento de defesa, quando a matéria em discussão dispensa a produção de prova pericial e prova oral, admitindo-se o julgamento do feito no estado, nos moldes do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil. (TJPR - 18a C.Cível - AC - 1059124-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime - J. 12.11.2014).
Nesta senda, o processo comporta julgamento antecipado, na forma prescrita pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, bem como pelo fato de o processo contar com todos os documentos necessários ao seu deslinde.
PRELIMINARES Da Prescrição Arguiu a parte requerida como matéria preliminar a prescrição, uma vez que prescreve em 03 anos a pretensão quanto à repetição de indébito, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Pois bem.
O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pleiteia o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas indevidamente, é de dez anos, pois fundadas em direito pessoal.
Este é o entendimento adotado pelo C.
STJ: “CONTRATOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PRECEDENTES. 1) A jurisprudência da Casa é uníssona em apregoar que é vintenário, na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para se pleitear a repetição de indébito relativa a contratos bancários. 2) Recurso especial provido” (REsp. nº 675.981/SP Recurso Especial 2004/0088488-0 4ª Turma Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão j. 08/06/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 05/08/2010). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INÉPCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
VINTENÁRIA OU DECENAL. (...) Cuidando de repetição de indébito decorrente de obrigações contratuais contrato bancário - , a ação é de natureza pessoal.
Portanto, incide a prescrição vintenária do art. 177 do CC/16 ou decenal do art. 205 do CC/02. (...)” (AgRg no AREsp. nº 3.755/SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2011/0038544-8 3ª Turma Rel.
Min.
Nancy Andrighi j. 01/09/2011 Data da Publicação/Fonte: DJe 09/09/2011).
A pretensão dos autores não está prescrita, visto que o prazo decenal se iniciou em 05/06/2017, 08/08/2012, 31/01/2016, 16/04/2013 e 06/02/2012 (data do vencimento da última parcela dos contratos de Jamiro, Evaldemir, Claudenis e Osvaldo, respectivamente) e a ação em tela foi ajuizada em 19/08/2020, antes, portanto, do prazo de dez anos.
Destarte, rejeito a prejudicial arguida.
No mais, inexistem outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, de modo que a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
MÉRITO Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor Nitidamente a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”.
Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre o cliente com a instituição de crédito é uma relação de consumo.
Inclusive é entendimento pacífico que em tais tipos de relação, se aplica a legislação consumerista, conforme prevê a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto não remanescem dúvidas quanto a aplicação do microssistema normativo do CDC ao caso concreto.
Da Inversão do Ônus da Prova No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre observar que esse beneplácito processual está submetido aos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao 1 consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica . 1 “(...) A inversão do ônus da prova somente é possível se presentes um dos requisitos exigidos no artigo 6º, VIII, do CDC, circunstância ausente na espécie” TJPR – 10ª Câm.
Cível, AC 347.148-1, rel.
Vitor Roberto Silva, DJ 15/09/2006; “(...) Para inverter o ônus da prova com base em hipossuficiência – na sentença – deve concluir que o fato constitutivo é insuscetível de elucidação.
E, finalmente para inverter o ônus da prova com base em verossimilhança, ou ainda para se fundar na ideia de verossimilhança preponderante, deve formar ao menos uma convicção de verossimilhança” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 281). “A inversão do ônus da prova é justamente a possibilidade de o juiz considerar provados os fatos alegados pelo consumidor, desde que as afirmações sejam verossímeis (coerentes, plausíveis, razoáveis) ou ficar evidente a dificuldade de produzir determinada prova (hipossuficiência)” BESSA, Leonardo Roscoe.
O consumidor e seus direitos. 3.ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p. 42. É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores, a depender de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio 2 Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos .
Não se fazem presentes os requisitos legais acima elencados.
Inexiste hipossuficiência técnica/jurídica, porque a prova é possível e elucidável, estando ao alcance do consumidor e estando ele bem assessorado.
Também, dada a clareza do instrumento contratual, de onde se pode perceber tudo o que fora contratado e demais implicações questionadas pelos autores, tem-se motivo bastante para afastar suposta hipossuficiência técnica.
A hipossuficiência econômica, de outro lado, embora existente (no que comparada com o poderio da instituição financeira, e tanto que justificou a incidência do CDC), em nada muda o deslinde da questão, pois a discussão é eminentemente de direito e no que de fato, comprovável pela prova documental ou pericial, razão pela qual não autoriza por si só a inversão.
Assim, por inexistentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) não se há falar em inversão do ônus da prova quanto às matérias elencadas na petição inicial.
Da Respeitabilidade das Decisões Proferidas pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em Sede de Recurso Repetitivo Impende fixar, aqui, a premissa de que o precedente redigido sob a ótica de recurso repetitivo tem o condão de vincular o primeiro grau, porque se trata de instrumento claramente vocacionado à uniformização jurisprudencial. 2 SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator, APELAÇÃO CÍVEL Nº 807.537-6, DA 9ª VARA CÍVEL, DA COMARCA DE LONDRINA.
Não se questiona, por imperativo lógico, que precedentes isolados, oriundos de decisões monocráticas e de determinadas turmas ou câmaras, por estarem despidos do mecanismo formal de uniformização, não possuem a mesma eficácia vinculativa.
Após estudar o tema com maior profundidade, inclusive em Doutrina específica sobre o regime de precedentes, não há como deixar de concluir que o Juiz de primeiro grau deve respeitar o precedente firmado no âmbito dos recursos repetitivos, ilação que deriva de razões variadas.
Como primeiro argumento a justificar o respeito do precedente oriundo de um recurso repetitivo decidido pelo STJ tem-se a constatação de que tal conduta, acima de qualquer debate, implica na reverência à estruturação que a Constituição Federal deu ao Poder Judiciário, claramente entregando ao Superior Tribunal de Justiça, por opção do poder constituinte, a missão de dar a última palavra na interpretação da legislação federal.
Assim, ao descumprir precedente que vincula o próprio Superior Tribunal de Justiça – e notadamente os Tribunais de Justiça -, o Juiz de primeiro grau desrespeita, em última análise, a própria orientação constitucional, extraída, em linhas indiretas, do artigo 105, da Carta Magna.
Adota, em outras palavras, postura inconstitucional.
O tema foi enfrentado de forma bastante elucidativa por Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra “Precedentes Obrigatórios”: Deixe-se claro que, por direito coerente, entende-se também e principalmente direito judicial coerente. É absurdo desejar legislação clara e coerente e não prestar atenção ao local em que a coerência é mais importante.
O direito produzido pelos Juízes, quando fragmentado, constitui sinal aberto à insegurança jurídica (...).
Decisões conflitantes a respeito de casos semelhantes, na verdade, não só expressam uma ordem jurídica destituída de coerência, mas também, mais especificamente, negação da previsibilidade e da confiança depositada nos atos do Poder Público (...).
Não há como ver, na incumbência de o Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação da lei federal, algo distinto.
Cabe-lhe, sem dúvida, decidir para obstar decisões discrepantes sobre uma mesma questão federal. (...).
Haveria, de forma mais visível, negação da própria razão de ser do Superior Tribunal de Justiça.
A Constituição Federal diz, no art. 105, III, “c”, que o Superior Tribunal de Justiça deve ‘julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der [...] a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal’.
Ora, se o pressuposto da divergência de interpretação é requisito de admissibilidade do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, o único sentido da norma constitucional é o de que, após a decisão da Corte afirmando a interpretação cabível, todos os tribunais inferiores estão a ela vinculados.
Não há como atribuir outro sentido à norma constitucional. (MARINONI, Luiz Guilherme. “Precedentes Obrigatórios”. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2013, p. 591-593).
Há, ainda, uma segunda razão. É evidente que o princípio do convencimento motivado, em análise superficial, poderia ser invocado para justificar a postura daqueles que, pautados nas convicções jurídicas próprias, optam por não aplicar o precedente firmado pelo STJ por intermédio de um mecanismo uniformizador (notadamente o recurso repetitivo).
Ocorre, porém, que o princípio em questão é, antes de tudo, um mecanismo de segurança em favor do próprio jurisdicionado, permitindo que sua causa seja apreciada por um Juiz apto a decidir de acordo com cada caso concreto, motivando suas razões livremente, em homenagem à aplicação da norma que, por meio da decisão, lhe gerará efeitos concretos.
Assim, não se deve invocar a utilização de tal princípio quando a postura adotada em sua homenagem gerará, em verdade, provimento ‘favorável’ meramente no aspecto abstrato, mas com prejuízos concretos ao próprio jurisdicionado.
Ressalta-se, neste particular, que o descumprimento de um precedente firmado no âmbito dos recursos repetitivos, em verdade, apenas criará obstáculos para que o resultado previsível e já consolidado em âmbitos superiores seja alcançado, fazendo com que a parte “vencedora” em primeiro grau arque com despesas relativas aos ônus sucumbenciais e até mesmo por encargos moratórios referentes às parcelas do financiamento controvertido que, por exemplo, conseguiu reduzir em primeiro grau.
Essas conclusões derivam, como se nota, da salutar coerência do sistema, evitando a desnecessária movimentação da já saturada máquina judiciária para obtenção de um resultado previsível, o que ocorre, em muitos casos, mediante sacrifício da própria parte (que arca com valores que seriam desnecessários se existisse o respeito ao precedente obrigatório).
Parte da Doutrina, inclusive, adota tom contundente ao tratar da referida coerência: “Seria pouco mais do que irracional admitir o processamento de uma causa em tribunais que pudessem decidir sem considerar as decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente isso significaria um castigo à parte que tem razão perante o tribunal superior, pois a penalizaria com a necessidade da interposição de recurso, com o consequente consumo de tempo e dinheiro, para chegar à decisão que, desde o início, se sabia – ou ao menos se pressupunha – que prevaleceria.
Mas isso também geraria a deslegitimação do próprio judiciário, na medida em que faria ver não apenas inexplicável conflito interno no seio do Poder, como ainda inadmissível falta de respeito à hierarquia, base lógica de todo e qualquer sistema que se proponha a razoavelmente funcionar”. (MARINONI, Luiz Guilherme. “Precedentes Obrigatórios”. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2013, p. 166) Existem, ainda, outros argumentos a serem considerados (v.g princípio da igualdade, segurança jurídica etc), mas por questão de brevidade, entendendo já haver exposição suficiente das razões da vinculação.
Partindo-se de tais premissas, passo a apreciar as tarifas e encargos questionados pela parte autora.
Do Seguro Prestamista O seguro prestamista ou seguro de prestação financeira, é a modalidade securitária firmada para garantir contrato de pacto sucessivo (financiamentos, consórcios, etc.), gerando a liquidação total do contrato ou o pagamento de um determinado número de parcelas, nas hipóteses de morte, invalidez, desemprego involuntário, dentre outros fatores que impeçam o devedor de honrar com suas obrigações contratuais.
Por certo, não é vedada a inclusão de seguro no contrato bancário.
Aliás, o seguro pode até reduzir o percentual dos juros contratados.
Porém, esse contrato acessório não pode ser imposto ao cliente.
E, ainda que exista opção de contratar ou não (se a parte anui à inclusão do seguro), ela deve ter também condições de escolher a seguradora, não podendo ser compelida a negociar apenas com aquela previamente estipulada pelo financiador.
Nesse sentido, segundo o atual entendimento do STJ “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No caso dos autos, o autor Jamiro Pinheiro de Jesus firmou Contrato 260463011 que incluiu o seguro prestamista no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) – mov. 1.26: Porém, da análise dos documentos acostados aos autos, tenho que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que o contrato de seguro foi firmado em separado – eis que não promoveu a juntada de qualquer documento a demonstrar tal contratação em separado -, tampouco que o autor teve a oportunidade de optar pela seguradora que mais lhe aprouvesse, pois houve o direcionamento do cliente à seguradora determinada pelo réu, Cardif do Brasil Vida e 3 Previdência S.A, parceira da instituição requerida .
Com efeito, embora o contrato realizado entre as partes tenha dado a opção ao autor de contratar ou não o seguro prestamista, no momento em que firmado o empréstimo, afastando eventual alegação de venda casada, não há prova de que foi dado ao contratante a liberdade de escolha dentre as seguradoras para optar pela que mais lhe aprouvesse, pois houve o direcionamento do cliente à seguradora determinada pelo réu “Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A”).
Portanto, trata-se de seguro imposto como uma tarifa a mais no financiamento.
Assim, admitir a cobrança (porque inserido o montante no instrumento contratual), é colocar o consumidor em desvantagem exagerada, reconhecida abusiva pelo art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90. É certo que o REsp 1639259/SP ressalta que: “A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris: (...) No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. (...) Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.” 3 https://www.bv.com.br/seguro/seguro-protecao-financeira Assim, no caso concreto, à míngua de prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de contratar e de escolha da companhia seguradora, de se reconhecer a abusividade da cláusula contratual que prevê o pagamento de seguro prestamista, de modo que o réu deve restituir ao autor Jamiro Pinheiro de Jesus o valor pago a esse título.
Da Tarifa de Cadastro No julgamento do RESP n. 1.255.573/RS, submetido a técnica de julgamento de casos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é legal a cobrança de tarifa de cadastro nos contratos bancários. “(...)7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)(...)” (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) No mesmo sentido é o teor da Súmula 566 da Corte Superior: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Dessa forma, “a Tarifa de Cadastro, cobrada em virtude da realização de pesquisas em serviços de proteção ao crédito e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento com a instituição financeira, permanece legal, uma vez pactuada, já que está devidamente especificada na Tabela I da Circular 3371-Anexo I, de 06/12/2007 do Banco Central, editada em razão do contido na Resolução 3.518/2007” (TJPR - 17ª C.Cível - 0001593-40.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 17.10.2019).
Em que pese a legalidade e licitude da cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento contratual, o seu valor deve levar em consideração a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sob pena de sua cobrança ser considerada excessiva e abusiva.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 2.
TARIFA DE CADASTRO.
VALOR ABUSIVO.
REDUÇÃO.
MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. 3.
SERVIÇOS DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
AFASTAMENTO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGO ACESSÓRIO QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. 5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR.
BANCO QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0017752-20.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 16.07.2020) No presente caso, nos contratos 520189633 e 520160245 firmados entre o autor Osvaldo de Oliveira e a ré houve a cobrança de tarifas de cadastro nos valores de R$ 509,00 e R$ 340,00: Contrato 520160245 – Firmado por Osvaldo de Oliveira em 16/04/2009 Contrato 520189633 - Firmado por Osvaldo de Oliveira em 23/07/2010 Assim, somente a primeira tarifa cobrada no Contrato 520160245, no valor de R$ 340,00, é devida, pois marca o início do relacionamento entre as partes.
Por sua vez, a segunda tarifa cobrada no Contrato 520189633, no valor de R$ 509,00, deve ser restituída ao autor.
Ainda, cumpre mencionar que em relação à primeira tarifa devida, cabia à parte autora o ônus de demonstrar nos autos que o valor da tarifa de cadastro cobrada não estava em consonância com aquele utilizado na média de mercado à época do contrato.
Contudo, não o fez.
Dessa forma, não há que se falar em abusividade/onerosidade do valor da cobrança da primeira tarifa de cadastro referente ao Contrato 520160245.
Por outro lado, cabe a restituição do valor da segunda tarifa de cadastro cobrada no Contrato 520189633.
Da Tarifa de Avaliação de Bem Alegam os autores que houve cobrança indevida de Tarifa de Avaliação de Bem nos seguintes contratos: Contrato 260463011 – Firmado por Jamiro Pinheiro de Jesus Contrato 252007001 – Firmado por Claudenis Lopes Contrato 520189633 – Firmado por Osvaldo de Oliveira Sobre a tarifa de avaliação de bem, após acirrada celeuma jurisprudencial, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, processado na forma do art. 1.040, do CPC, o E.
Superior Tribunal de Justiça pôs fim à discussão acerca da legalidade ou não do tema, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASOCONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”.
Com efeito, o STJ, consolidou o entendimento no sentido de que são válidas as taxas de avaliação do bem dado em garantia da dívida.
No presente caso, verifica-se que no Contrato 260463011, firmado por Jamiro Pinheiro de Jesus e no Contrato 252007001, firmado por Claudenis Lopes, nenhum dos condicionamentos do Recurso Especial nº 1578553/SP mostram-se presentes, sendo caso, assim, de reconhecer a legalidade da cobrança.
Isso porque, primeiro, as cobranças foram devidamente detalhadas nos contratos; segundo, os documentos colacionados aos autos em mov. 29.2, p. 11 (Claudenis) e mov. 29.5, p. 3 (Jamiro), comprovam que os serviços foram efetivamente prestados; e terceiro, não teceu a parte qualquer comentário quanto à abusividade da mesma, que, aliás, foram cobradas em valores módicos (R$ 193,00 e R$ 306,00, respectivamente).
Por outro lado, quanto ao Contrato 520189633, firmado por Osvaldo de Oliveira, pela detida análise dos autos, verifica-se que o serviço não foi efetivamente prestado (mov. 29.3, p. 6), sendo, portanto, devida a restituição do valor de R$ 193,00 ao autor.
Dos Serviços de Terceiros e Do Serv.
Receb. p/ Parcela Aduzem os autores que houve cobrança abusiva de tarifa de Serviços de Terceiros e de Serv.
Receb. p/ Parcelas (que também se enquadra como serviços de terceiros) nos contratos elencados abaixo: Contrato 252007001 – Firmado por Claudenis Lopes Contrato 520189633 – Firmado por Osvaldo de Oliveira Contrato 520160245 – Firmado por Osvaldo de Oliveira Contrato 520146139 – Firmado por Evaldemir da Silva Felippe Restou assentado no REsp 1.578.553/SP, sob o rito de recursos repetitivos (STJ, 2ª Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018), a tese de: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;” Portanto, o exame da validade e exigibilidade da verba denominada “Serviços de Terceiros” deve considerar: (i) a explicitação dos serviços prestados por terceiros cujo ressarcimento foi objeto de cobrança do tomador do financiamento; (ii) a aferição quanto à efetiva prestação do serviço pelo terceiro; (iii) a inocorrência de abuso, notadamente quanto ao seu valor.
In casu, houve a menção genérica aos serviços de terceiros e o seu valor, não houve nenhuma especificação acerca da natureza de tais serviços, muito menos da sua pertinência e necessidade para a contratação do financiamento.
Por conseguinte, não há prova nos autos de que algum serviço tenha sido efetiva e concretamente prestado por terceiro, muito menos o seu montante.
Finalmente, a abusividade fica evidenciada não só pela flagrante violação do dever de informação do aderente como também pelos expressivos valores cobrados a tal título (R$ 1.050,88, R$ 566,33, R$ 432,00 e R$ 637,74).
Deste modo, devem ser extirpadas as cobranças de tais verbas.
Da Comissão de Permanência A estipulação de comissão de permanência não é vedada em nosso ordenamento jurídico.
O que se proíbe é a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, haja vista ter estes a mesma natureza e finalidade que a comissão de permanência.
Desta forma, conclui-se que, pelo entendimento da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, é permitida a cobrança de comissão de permanência, utilizando como parâmetro a taxa média de mercado, desde que expressamente estipulado no contrato, ou, alternativamente, a incidência dos encargos decorrentes da mora do consumidor, como a correção monetária, os juros remuneratórios e moratórios, e a multa contratual.
Este entendimento foi exarado no enunciado da Súmula 472, STJ: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Na hipótese dos autos, realmente houve a previsão de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora (multa e juros moratórios) nos contratos firmados por Claudenis e Osvaldo: Contrato 252007001 – Firmado por Claudenis Lopes Contrato 520160245 – Firmado por Osvaldo de Oliveira Contudo, somente se pode falar em cobrança de comissão de permanência quando ocorre o pagamento em atraso das prestações do contrato, pois ela não incide no período de normalidade do contrato.
Assim, embora os contratos tenham previsto a cobrança de comissão de permanência em cumulação com outros encargos de mora (multa e juros moratórios), não há provas de que o consumidor tenha pago parcelas em atraso, de modo a demonstrar eventuais valores devidos a título de comissão de permanência.
Dessa forma, declaro a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora, no entanto, deixo de condenar a requerida à restituição de qualquer valor, porquanto não foi comprovado pelos autores o pagamento em atraso das prestações do contrato.
Consigne-se, neste ponto, que não é viável deferir a restituição e postergar a quantificação do quantum debeatur para a liquidação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que é dever do autor nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do CPC).
Em relação ao contrato de Jamiro Pinheiro de Jesus (nº 260463011) não houve previsão de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora (multa e juros moratórios), conforme se extrai da cláusula 5, do contrato, tampouco demonstrou a parte autora a efetiva cobrança de comissão de permanência cumulada com os demais encargos, ônus que lhe competia (art. 333, I, CPC), sendo de rigor, pois, a improcedência da pretensão ora em análise.
Da Repetição do Indébito Constatada a cobrança de encargo indevido como no caso em exame, a sua devolução é condição sine qua non para manutenção do princípio da isonomia contratual, independentemente da comprovação do erro.
Caso contrário haveria enriquecimento sem causa do agente financeiro, com explícito prejuízo à parte adversa. 4 Ainda o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que para a repetição do indébito ser na forma dobrada decorrente da aplicação do artigo 42 4 AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018 do CDC há necessidade de má-fé do credor, o que não se vislumbra, a princípio, em casos em que a cobrança tem amparo em contrato.
Sendo assim, a repetição deverá se dar na forma simples. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, e demais dispositivos acima invocados, julgo parcialmente procedente as pretensões formuladas por (i) JAMIRO PINHEIRO DE JESUS para o fim de declarar a abusividade na cobrança do seguro prestamista e, por conseguinte, condenar a parte ré na repetição do valor de R$ 650,00, de forma simples; (ii) ESPÓLIO DE OSVALDO DE OLIVEIRA para o fim de declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a possibilidade de cobrança comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora, no entanto, deixo de condenar a requerida à restituição de qualquer valor, porquanto não foi comprovado pelo autor o pagamento em atraso das prestações do contrato, ainda, para o fim de declarar a abusividade na cobrança de serviços de terceiros, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação e, por conseguinte, condenar a parte ré na repetição dos valores de R$ 566,33, R$ 432,00, R$ 509,00 e R$ 193,00, respectivamente, de forma simples; (iii) CLAUDENIS LOPES para o fim de declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a possibilidade de cobrança comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora, no entanto, deixo de condenar a requerida à restituição de qualquer valor, porquanto não foi comprovado pelo autor o pagamento em atraso das prestações do contrato, ainda, para o fim de declarar a abusividade na cobrança de serviços de terceiros e, por conseguinte, condenar a parte ré na repetição do valor de R$ 1.050,88, de forma simples; e (iv) EVALDEMIR DA SILVA FELIPPE para o fim de declarar a abusividade na cobrança de serviços de terceiros e, por conseguinte, condenar a parte ré na repetição dos valores de R$ 637,74 e R$ 3,90, de forma simples, corrigidos monetariamente desde o desembolso pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, podendo haver compensação caso haja saldo devedor, a ser apurado em liquidação de sentença.
Nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, CPC, e considerando a sucumbência recíproca, arcará a requerida com 60% das despesas processuais e 60% dos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Os autores suportarão de forma solidária com os outros 40% dos encargos de sucumbência.
Observe-se, caso antes deferido os benefícios da gratuidade da justiça, conforme o disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquive-se.
Cianorte, 20 de maio de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
20/05/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/02/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 10:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/01/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/01/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/01/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/11/2020 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2020 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 19:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 12:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2020 14:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/09/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/08/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2020 00:36
Ato ordinatório praticado
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20/08/2020 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2020 19:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/08/2020 14:14
Distribuído por sorteio
-
19/08/2020 14:14
Recebidos os autos
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19/08/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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