TJPI - 0803702-73.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803702-73.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
Contudo, a petição inicial não menciona expressamente as parcelas vencidas nem o valor atualizado da dívida, limitando-se a remeter tais informações a uma planilha anexa.
Vieram os autos conclusos para análise da petição inicial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial da ação de busca e apreensão deve observar os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/1969, bem como as disposições contidas nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 2.141.516/DF, incumbe à parte autora detalhar, na petição inicial, a composição dos valores cobrados, a fim de garantir à parte demandada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, observa-se que a petição inicial não especifica, de forma clara e individualizada, os valores que compõem o débito.
Limita-se a indicar o montante total da dívida, vinculando essa informação a uma planilha anexa, cuja compreensão não é imediata, nem substitui a exposição explícita e descritiva dos valores na petição inicial.
A omissão compromete o contraditório e a ampla defesa da parte ré, pois inviabiliza a verificação dos componentes da dívida, tais como parcelas vencidas, encargos moratórios, taxas administrativas, despesas adicionais ou quantias eventualmente quitadas, além da possibilidade de inclusão de valores indevidos, vedada pelo artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
DECISÃO Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar de busca e apreensão e determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC), a fim de: a) Especificar, de forma clara e individualizada, as parcelas vencidas, com indicação da quantidade, das datas e dos valores respectivos; b) Discriminar os encargos moratórios incidentes, identificando juros e multas aplicadas; c) Informar os demais valores cobrados, incluindo taxas administrativas ou despesas adicionais, se houver; d) Apresentar o cálculo atualizado da dívida, indicando expressamente o critério de correção monetária utilizado.
PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:12
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803702-73.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
Contudo, a petição inicial não menciona expressamente as parcelas vencidas nem o valor atualizado da dívida, limitando-se a remeter tais informações a uma planilha anexa.
Vieram os autos conclusos para análise da petição inicial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial da ação de busca e apreensão deve observar os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/1969, bem como as disposições contidas nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 2.141.516/DF, incumbe à parte autora detalhar, na petição inicial, a composição dos valores cobrados, a fim de garantir à parte demandada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, observa-se que a petição inicial não especifica, de forma clara e individualizada, os valores que compõem o débito.
Limita-se a indicar o montante total da dívida, vinculando essa informação a uma planilha anexa, cuja compreensão não é imediata, nem substitui a exposição explícita e descritiva dos valores na petição inicial.
A omissão compromete o contraditório e a ampla defesa da parte ré, pois inviabiliza a verificação dos componentes da dívida, tais como parcelas vencidas, encargos moratórios, taxas administrativas, despesas adicionais ou quantias eventualmente quitadas, além da possibilidade de inclusão de valores indevidos, vedada pelo artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
DECISÃO Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar de busca e apreensão e determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC), a fim de: a) Especificar, de forma clara e individualizada, as parcelas vencidas, com indicação da quantidade, das datas e dos valores respectivos; b) Discriminar os encargos moratórios incidentes, identificando juros e multas aplicadas; c) Informar os demais valores cobrados, incluindo taxas administrativas ou despesas adicionais, se houver; d) Apresentar o cálculo atualizado da dívida, indicando expressamente o critério de correção monetária utilizado.
PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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