TJPI - 0800516-57.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 11:05
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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09/06/2025 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800516-57.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR(A): JOSEFA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS RÉU(S): CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A ausência injustificada da parte autora à audiência implica na presunção legal de desinteresse na demanda, conforme apregoa o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, consubstanciando-se, pois, na espécie, a contumácia e o abandono da causa.
Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, dada a caracterização da CONTUMÁCIA.
Defiro a JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, em linha com os artigos 98 e 99, § 3.º, do CPC, a despeito do teor do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/05/2025 16:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/04/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 08:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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14/02/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:08
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 17:32
Juntada de Petição de documentos
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30/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 08:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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30/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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