TJPI - 0800564-80.2025.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 06:36
Decorrido prazo de DIEGO CAIQUE RODRIGUES BORGES MARTINS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de DIEGO CAIQUE RODRIGUES BORGES MARTINS em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800564-80.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: DIEGO CAIQUE RODRIGUES BORGES MARTINS REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Diego Caique Rodrigues Borges Martins em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
O autor alega falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, especificamente a ocorrência de tensão elétrica acima dos limites regulamentares da ANEEL, o que tem impedido o correto funcionamento de seu sistema de microgeração distribuída de energia solar.
Relata que, mesmo após diversas solicitações, a concessionária não adotou providências para normalizar a tensão fornecida, o que vem acarretando prejuízos materiais e risco de inadimplemento em razão da ineficiência do sistema fotovoltaico.
A Requerida apresentou contestação alegando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que medições realizadas indicam tensão dentro dos parâmetros permitidos.
Requereu, ainda, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em id 74962457.
Determinação para comprovação dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita (id 76379666).
Manifestação em id 76904947.
Relatado, fundamento e decido.
Não obstante a renda superar o parâmetro utilizado por este juízo, verifico que as despesas elevadas comprovadas justificam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, especialmente em razão de filho com transtorno do espectro autista (id 76904968).
Assim, ratifico a decisão de id 73950138.
O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, resta incontroversa a aprovação do projeto de microgeração distribuída junto à Requerida, nos exatos termos indicados, bem como a observância das exigências técnicas para sua operação, conforme documentação juntada.
Outrossim, há nos autos relatório técnico elaborado por engenheiro eletricista (id 73792924), corroborado por medições e inspeção realizadas pela própria Requerida (ID 77021222), que atestam a ocorrência de tensão anormal na unidade consumidora localizada na Unidade Geradora nº 3001811044, Localidade Povoado Castelo, Palmeirais-PI.
Tal fato evidencia a verossimilhança das alegações do autor quanto à instabilidade da tensão e à consequente interrupção no funcionamento do seu sistema de geração fotovoltaica, havendo, portanto, risco de dano de difícil reparação, dada a continuidade da cobrança de consumo sem a devida compensação de créditos gerados.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para: Determinar que a Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, realize os procedimentos técnicos necessários à estabilização da tensão e corrente elétrica dentro dos limites regulamentares, na Unidade Geradora nº 3001811044, localizada no Povoado Castelo, Palmeirais-PI, utilizando-se, se necessário, da instalação ou substituição de transformador, de forma a cessar a instabilidade relatada.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento da presente ordem judicial.
Indefiro os demais pedidos liminares, especialmente no que diz respeito à abstenção de cobrança ou suspensão dos efeitos de eventual inadimplemento, por se tratar de contraprestação decorrente de serviço efetivamente prestado.
Tendo em vista apresentação de documentos após a contestação, INTIME-SE a parte ré para se manifestar sobre o(s) documento(s) apresentado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, §1º, CPC.
Previamente ao exame das eventuais preliminares e demais questões processuais pendentes, INTIMEM-SE as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quais provas pretendem produzir a fim de se desincumbirem do seu ônus, inclusive em audiência, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas.
Em igual prazo, havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentar rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º) ou poderão manifestar interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Eventuais provas não reiteradas serão entendidas como tendo havido desistência de sua realização.
No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra.
INTIMEM-SE.
Diligências legais.
AMARANTE-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
10/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800564-80.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: DIEGO CAIQUE RODRIGUES BORGES MARTINSREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Chamo o feito à ordem, considerando a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, bem como ausência de comprovação dos seus requisitos.
Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação.
Ressalta-se que este magistrado adota como parâmetro a Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí para fins de verificação da hipossuficiência. “Art. 1º Será presumido necessitado, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos.” Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. (TJPI, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0755389-48.2023.8.18.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador Erivan Lopes, SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,11 a 18 de setembro de 2023).
Assim, tendo em vista a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de remuneração/benefício percebido, declaração do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AMARANTE-PI, 27 de maio de 2025.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
06/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:06
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800564-80.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: DIEGO CAIQUE RODRIGUES BORGES MARTINSREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Chamo o feito à ordem, considerando a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, bem como ausência de comprovação dos seus requisitos.
Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação.
Ressalta-se que este magistrado adota como parâmetro a Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí para fins de verificação da hipossuficiência. “Art. 1º Será presumido necessitado, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos.” Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. (TJPI, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0755389-48.2023.8.18.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador Erivan Lopes, SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,11 a 18 de setembro de 2023).
Assim, tendo em vista a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de remuneração/benefício percebido, declaração do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AMARANTE-PI, 27 de maio de 2025.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
27/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 01:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:31
Juntada de Petição de procuração
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14/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO CAIQUE RODRIGUES BORGES MARTINS - CPF: *49.***.*45-93 (AUTOR).
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08/04/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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