TJPI - 0801584-32.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:37
Decorrido prazo de ELZA DE SOUZA LIMA em 25/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:18
Decorrido prazo de ELZA DE SOUZA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 12:04
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801584-32.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: ELZA DE SOUZA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
ELZA DE SOUZA LIMA, brasileira, casada, aposentada, idosa, qualificada nos autos, promove AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Alega a parte autora que está sofrendo descontos indevidos em seus benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte) desde novembro de 2015, referentes a supostos contratos de "cartão de crédito sobre RMC" que jamais contratou, solicitou, recebeu ou utilizou.
Sustenta que, sendo pessoa idosa e de baixa escolaridade, foi vítima de práticas abusivas da instituição financeira.
Requer a anulação dos contratos, declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 26.515,04), indenização por danos morais (R$ 50.000,00) e tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando a validade da contratação, alegando que a operação foi regularmente formalizada em 02/09/2016 (Proposta nº 850556337), que o cartão foi entregue no endereço da cliente e que todos os requisitos legais foram cumpridos, incluindo o Termo de Consentimento Esclarecido.
Argumenta a legalidade dos descontos e requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica reafirmando os argumentos iniciais e os direitos pretendidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES As preliminares arguidas pela parte requerida não merecem prosperar.
A impugnação à justiça gratuita é rejeitada, considerando que a documentação acostada comprova que a autora é aposentada e pensionista, com renda mensal líquida de R$ 2.214,17, valor manifestamente insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, presunção que decorre do art. 99, §3º do CPC.
A alegada inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida não se sustenta, pois não há exigência de esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação, conforme art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
A ausência de extratos bancários, embora prejudique a instrução probatória, não constitui óbice intransponível ao julgamento da lide, considerando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
II.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O pedido comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos, sendo suficientes ao deslinde da questão.
I.3.
DO MÉRITO Restou incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às atividades bancárias, financeiras e de crédito (art. 3º, §2º do CDC), conforme consolidado pela Súmula 297 do STJ.
Tratando-se de relação consumerista envolvendo consumidora idosa e hipossuficiente, aplicam-se os princípios da facilitação da defesa (art. 6º, VIII do CDC) e da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Sendo impossível à autora provar fato negativo (inexistência de contratação), incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da operação, mediante apresentação do contrato devidamente assinado e, principalmente, da comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor.
Analisando detidamente os elementos probatórios, verifica-se que a instituição financeira requerida, embora tenha apresentado documentação referente à suposta contratação, FALHOU EM COMPROVAR O ELEMENTO ESSENCIAL: a efetiva transferência do valor do empréstimo/cartão de crédito para a conta bancária da consumidora.
Esta Corte adota o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." No caso dos autos, o banco réu não juntou comprovante de TED/transferência bancária, extrato da conta da autora demonstrando o crédito, qualquer documento que evidencie a disponibilização efetiva dos valores Ausente a comprovação de efetiva disponibilização de crédito, os supostos contratos de cartão de crédito consignado devem ser declarados NULOS, por ausência de causa (objeto), nos termos dos arts. 166, II e 104, II do Código Civil.
Consequentemente, declaro a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO objeto da lide, sendo os descontos realizados no benefício da autora manifestamente indevidos.
Comprovados os descontos indevidos no montante de R$ 13.257,52 (conforme planilha apresentada), e ausente qualquer "engano justificável" por parte da instituição financeira, aplica-se o art. 42, parágrafo único do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (...) salvo hipótese de engano justificável." O STJ consolidou que "os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo na hipótese de engano justificável" (AgRg no REsp 1203426/SP).
Portanto, condeno o réu a restituir à autora o valor de R$ 26.515,04 (vinte e seis mil, quinhentos e quinze reais e quatro centavos).
Os danos morais restaram configurados ante os descontos indevidos em benefício de caráter alimentar, a redução da capacidade de subsistência de pessoa idosa, o constrangimento e aflição decorrentes da situação e o período prolongado de descontos (desde 2015) Assim, considerando a capacidade econômica do réu; a condição de pessoa idosa da autora; o período de descontos indevidos; o valor das parcelas em relação aos proventos; e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor adequado à compensação do sofrimento e ao caráter pedagógico da sanção.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 5º, X da Constituição Federal, arts. 6º, VI e VIII e 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de cartão de crédito consignado objeto desta lide e a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO deles decorrente; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 26.515,04 (vinte e seis mil, quinhentos e quinze reais e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, considerada a data de cada desconto isoladamente, e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), com aplicação do índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do primeiro desconto (Súmula 54/STJ); CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A diferença entre o valor pleiteado a título de danos morais e o valor deferido não enseja sucumbência recíproca, conforme Súmula 326/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 22 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DUTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
22/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 16:03
Juntada de Petição de documentos
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01/08/2024 16:03
Juntada de Petição de documentos
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01/08/2024 16:03
Juntada de Petição de documentos
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01/08/2024 16:02
Juntada de Petição de documentos
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01/08/2024 16:02
Juntada de Petição de documentos
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01/08/2024 16:01
Juntada de Petição de documentos
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01/08/2024 16:00
Juntada de Petição de documentos
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01/08/2024 16:00
Juntada de Petição de documentos
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01/08/2024 16:00
Juntada de Petição de documentos
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01/08/2024 15:54
Juntada de Petição de documentos
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01/08/2024 15:54
Juntada de Petição de documentos
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01/08/2024 15:54
Juntada de Petição de documentos
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01/08/2024 15:54
Juntada de Petição de documentos
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01/08/2024 15:54
Juntada de Petição de documentos
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01/08/2024 15:54
Juntada de Petição de documentos
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01/08/2024 15:53
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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