TJPI - 0761106-12.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 13:31
Baixa Definitiva
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18/04/2022 13:31
Transitado em Julgado em 14/04/2022
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14/04/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANKLIN DOURADO REBELO em 13/04/2022 23:59.
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22/03/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2022 19:07
Expedição de intimação.
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19/03/2022 19:07
Expedição de intimação.
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14/03/2022 08:53
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/03/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0761106-12.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0761106-12.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Buriti dos Lopes/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Franklin Dourado Rebêlo (OAB/PI Nº 3.330) PACIENTE: Witalo Diniz dos Santos EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SER O PACIENTE MERO USUÁRIO DE DROGAS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS EVIDENCIADOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. É inviável na via estreita do habeas corpus a análise da alegação de que o paciente seria mero usuário de drogas, porquanto demanda exame aprofundado da situação fático-probatória, o que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário. 2.
O fato do paciente possuir registro criminal (ato infracional), justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Valioso destacar que, no caso em questão, foram apreendidas drogas diversas (maconha e crack), fracionadas, além de dinheiro trocado e material para endolar entorpecente, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e corrobora a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 4.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
10/03/2022 11:30
Denegado o Habeas Corpus a Witalo Diniz dos Santos (PACIENTE)
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07/02/2022 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2022 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2022 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANKLIN DOURADO REBELO em 24/01/2022 23:59.
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13/01/2022 10:36
Conclusos para o Relator
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17/12/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANKLIN DOURADO REBELO em 16/12/2021 23:59.
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07/12/2021 08:51
Expedição de notificação.
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07/12/2021 08:47
Juntada de informação
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24/11/2021 08:27
Juntada de Ofício
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24/11/2021 08:21
Expedição de intimação.
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23/11/2021 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2021 20:32
Conclusos para o Relator
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21/11/2021 10:15
Expedição de intimação.
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21/11/2021 08:03
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2021 18:57
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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20/11/2021 18:57
Conclusos para Conferência Inicial
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20/11/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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