TJPI - 0801045-53.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:53
Decorrido prazo de EDSON PAULO ARRAIS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801045-53.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EDSON PAULO ARRAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Os institutos têm por objetivo impedir que a parte promova duas demandas visando ao mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir.
No caso em apreço, constata-se que o objeto desta demanda já vem sendo questionado neste juízo no bojo de outro processo mantido entre as mesmas partes (0800926-29.2024.8.18.0066), sendo imperioso o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção deste feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Intimações preferencialmente em meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito em respondência R -
27/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/06/2025 19:10
Conclusos para decisão
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26/06/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de EDSON PAULO ARRAIS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801045-53.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EDSON PAULO ARRAISREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Constatou-se que o objeto desta demanda vem sendo questionado neste juízo no âmbito do processo nº 0800926-29.2024.8.18.0066, distribuído em 03.07.2024, entre as mesmas partes.
Diante disso, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a provável litispendência, no prazo de 15 dias.
Em seguida, concluso.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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