TJPI - 0802537-06.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802537-06.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tarifas] AUTOR: JERONIMO BRITO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o Recorrido para ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
CAMPO MAIOR, 26 de agosto de 2025.
MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede -
26/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802537-06.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Tarifas] AUTOR: JERONIMO BRITO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária solicitada pela parte autora, tem-se que deve ser julgada improcedente.
Isso porque a mera alegação de hipossuficiência no bojo da petição basta, via de regra, para a concessão do benefício, satisfazendo-se este Juízo com a justificativa apresentada e a correspondente documentação, especialmente quando a parte autora é aposentada ou pensionista vinculada ao INSS.
Por outro lado, a parte requerida nada trouxe de concreto que infirmasse essa conclusão, limitando-se a deduzir alegações de cunho genérico.
Fica, assim, mantido o despacho pertinente em todos os seus termos.
Com relação à preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida suscitada pelo demandado, verifica-se que não goza de juridicidade o fundamento sobre o qual está embasada.
Isso porque o demandante não precisa esgotar ou nem mesmo iniciar a solução na via administrativa para acionar o Judiciário.
O princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal) assegura aos demandantes/interessados o direito de recorrer à Justiça a qualquer tempo, isto é, antes, durante ou após os procedimentos administrativos.
Como cediço, o interesse de agir resulta da necessidade e da utilidade da pretensão exposta na inicial em face do provimento jurisdicional reivindicado e somente em casos excepcionais, expressamente previstos no Ordenamento, depende de prévia demanda de índole administrativa.
Relativamente à prejudicial de mérito levantada pelo réu, por se tratar de demanda consubstanciada em ressarcimento de valor pago por determinado serviço alegadamente não contemplado na relação contratual constituída entre as partes, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, nos termos do entendimento do STJ, consubstanciado nos autos do EAREsp 672.536/RS.
A responsabilidade, nessa hipótese, é contratual, uma vez encontrar-se relacionada à alegada quebra da boa-fé objetiva quando da celebração pelas partes do negócio jurídico apontado na inicial e, portanto, sujeita ao prazo decenal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE TEM COMO FUNDAMENTO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRENCIA. 1.
Tendo sido estabelecida a cobrança da tarifa básica, esta deve ser determinada de acordo com o que consta no site da empresa para cada período da contratação, de acordo com os reajustes legais. 2.
Considerando tratar-se de demanda consubstanciada em ressarcimento de valor pago por serviço que a parte autora alega não ter solicitado/contratado, aplica-se o prazo decenal, nos termos do recente entendimento do STJ, exarado nos EAREsp 672.536/RS. 3.
A mera cobrança indevida de valores nas faturas mensais de telefonia fixa, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de indenização por dano moral.
Precedentes desta Corte. 4.
Os juros de mora fluem a partir da citação, pois se trata de responsabilidade contratual.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-21, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado... em 16/05/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*62-21 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 16/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018).
Quanto ao termo inicial, há de se considerar como tal a data do último desconto efetuado, para o caso de já finalizado o ciclo de deduções.
Em sendo assim, se o derradeiro desconto ocorreu há menos de dez anos contados do ajuizamento da ação, não estará prescrita a respectiva pretensão; caso contrário, isto é, se a última dedução alegadamente indevida tiver ocorrido fora desse prazo, há de se reconhecer a prescrição.
No entanto, há aqui uma peculiaridade.
Por se tratar de relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser feita em face de cada ciclo obrigacional, ou seja, de cada desconto supostamente indevido efetivado. À guisa de conclusão e com a atenção voltada ao presente caso, considerando-se que os descontos na conta bancária do autor continuam a ocorrer mês a mês, tem-se que a pretensão do requerente não está fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, fica afastada a preliminar de mérito sob análise.
No que se refere à conexão invocada na contestação, há de ser afastada a alegação, uma vez que as ações reputadas conexas propõem, na verdade, a discussão relativa a relações jurídicas diversas, gozando, portanto, de autonomia para constituir a causa de pedir de uma ação independente.
Ausentes outras questões que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito.
A demanda tem por objeto a declaração de nulidade parcial do contrato bancário indicado na inicial, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Desse modo, a questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a regularidade da relação jurídica entre autora e réu que justifique os descontos apontados na incoativa.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não importa o debate sobre a culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 927, Parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se ao exame da regularidade/validade dos descontos havidos na conta corrente da parte autora sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO”.
Sob essa perspectiva, não é necessário sequer invocar o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a hipótese de inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora e materializada na sua fragilidade diante da parte reclamada, bastando recorrer às regras gerais referentes ao tema previstas no CPC.
Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, juntar cópia do instrumento contratual aludido ou de outro título jurídico que justificasse as deduções na conta bancária da parte autora, ao que não se omitiu.
Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, o banco requerido logrou comprovar a anuência da autora quanto à cobrança objeto da ação, consubstanciada no “Termo de Opção à Cesta de Serviços", justificando a ocorrência dos descontos na conta bancária da parte autora.
Antes, porém, impende anotar que a realização dos descontos sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO” é questão superada, uma vez que não foi o fato sequer contestado pelo réu, o qual apenas alegou a sua licitude, o que o torna incontroverso.
Entretanto, no caso sob análise, a afirmação da parte autora de não ter aderido ao serviço fonte dos descontos questionados não se sustenta, haja vista a comprovação da existência de relação contratual nesse sentido.
Por meio da juntada do respectivo "termo de opção" (Id 77729298), restou devidamente demonstrada a anuência do autor em relação ao serviço vinculado à rubrica objeto da ação, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré.
Portanto, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que o banco requerido incorreu em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERONIMO BRITO DE CARVALHO - CPF: *61.***.*50-82 (AUTOR).
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18/08/2025 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802537-06.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Tarifas] AUTOR: JERONIMO BRITO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária solicitada pela parte autora, tem-se que deve ser julgada improcedente.
Isso porque a mera alegação de hipossuficiência no bojo da petição basta, via de regra, para a concessão do benefício, satisfazendo-se este Juízo com a justificativa apresentada e a correspondente documentação, especialmente quando a parte autora é aposentada ou pensionista vinculada ao INSS.
Por outro lado, a parte requerida nada trouxe de concreto que infirmasse essa conclusão, limitando-se a deduzir alegações de cunho genérico.
Fica, assim, mantido o despacho pertinente em todos os seus termos.
Com relação à preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida suscitada pelo demandado, verifica-se que não goza de juridicidade o fundamento sobre o qual está embasada.
Isso porque o demandante não precisa esgotar ou nem mesmo iniciar a solução na via administrativa para acionar o Judiciário.
O princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal) assegura aos demandantes/interessados o direito de recorrer à Justiça a qualquer tempo, isto é, antes, durante ou após os procedimentos administrativos.
Como cediço, o interesse de agir resulta da necessidade e da utilidade da pretensão exposta na inicial em face do provimento jurisdicional reivindicado e somente em casos excepcionais, expressamente previstos no Ordenamento, depende de prévia demanda de índole administrativa.
Relativamente à prejudicial de mérito levantada pelo réu, por se tratar de demanda consubstanciada em ressarcimento de valor pago por determinado serviço alegadamente não contemplado na relação contratual constituída entre as partes, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, nos termos do entendimento do STJ, consubstanciado nos autos do EAREsp 672.536/RS.
A responsabilidade, nessa hipótese, é contratual, uma vez encontrar-se relacionada à alegada quebra da boa-fé objetiva quando da celebração pelas partes do negócio jurídico apontado na inicial e, portanto, sujeita ao prazo decenal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE TEM COMO FUNDAMENTO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRENCIA. 1.
Tendo sido estabelecida a cobrança da tarifa básica, esta deve ser determinada de acordo com o que consta no site da empresa para cada período da contratação, de acordo com os reajustes legais. 2.
Considerando tratar-se de demanda consubstanciada em ressarcimento de valor pago por serviço que a parte autora alega não ter solicitado/contratado, aplica-se o prazo decenal, nos termos do recente entendimento do STJ, exarado nos EAREsp 672.536/RS. 3.
A mera cobrança indevida de valores nas faturas mensais de telefonia fixa, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de indenização por dano moral.
Precedentes desta Corte. 4.
Os juros de mora fluem a partir da citação, pois se trata de responsabilidade contratual.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-21, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado... em 16/05/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*62-21 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 16/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018).
Quanto ao termo inicial, há de se considerar como tal a data do último desconto efetuado, para o caso de já finalizado o ciclo de deduções.
Em sendo assim, se o derradeiro desconto ocorreu há menos de dez anos contados do ajuizamento da ação, não estará prescrita a respectiva pretensão; caso contrário, isto é, se a última dedução alegadamente indevida tiver ocorrido fora desse prazo, há de se reconhecer a prescrição.
No entanto, há aqui uma peculiaridade.
Por se tratar de relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser feita em face de cada ciclo obrigacional, ou seja, de cada desconto supostamente indevido efetivado. À guisa de conclusão e com a atenção voltada ao presente caso, considerando-se que os descontos na conta bancária do autor continuam a ocorrer mês a mês, tem-se que a pretensão do requerente não está fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, fica afastada a preliminar de mérito sob análise.
No que se refere à conexão invocada na contestação, há de ser afastada a alegação, uma vez que as ações reputadas conexas propõem, na verdade, a discussão relativa a relações jurídicas diversas, gozando, portanto, de autonomia para constituir a causa de pedir de uma ação independente.
Ausentes outras questões que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito.
A demanda tem por objeto a declaração de nulidade parcial do contrato bancário indicado na inicial, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Desse modo, a questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a regularidade da relação jurídica entre autora e réu que justifique os descontos apontados na incoativa.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não importa o debate sobre a culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 927, Parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se ao exame da regularidade/validade dos descontos havidos na conta corrente da parte autora sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO”.
Sob essa perspectiva, não é necessário sequer invocar o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a hipótese de inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora e materializada na sua fragilidade diante da parte reclamada, bastando recorrer às regras gerais referentes ao tema previstas no CPC.
Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, juntar cópia do instrumento contratual aludido ou de outro título jurídico que justificasse as deduções na conta bancária da parte autora, ao que não se omitiu.
Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, o banco requerido logrou comprovar a anuência da autora quanto à cobrança objeto da ação, consubstanciada no “Termo de Opção à Cesta de Serviços", justificando a ocorrência dos descontos na conta bancária da parte autora.
Antes, porém, impende anotar que a realização dos descontos sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO” é questão superada, uma vez que não foi o fato sequer contestado pelo réu, o qual apenas alegou a sua licitude, o que o torna incontroverso.
Entretanto, no caso sob análise, a afirmação da parte autora de não ter aderido ao serviço fonte dos descontos questionados não se sustenta, haja vista a comprovação da existência de relação contratual nesse sentido.
Por meio da juntada do respectivo "termo de opção" (Id 77729298), restou devidamente demonstrada a anuência do autor em relação ao serviço vinculado à rubrica objeto da ação, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré.
Portanto, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que o banco requerido incorreu em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 06:07
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802537-06.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Tarifas] AUTOR: JERONIMO BRITO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária solicitada pela parte autora, tem-se que deve ser julgada improcedente.
Isso porque a mera alegação de hipossuficiência no bojo da petição basta, via de regra, para a concessão do benefício, satisfazendo-se este Juízo com a justificativa apresentada e a correspondente documentação, especialmente quando a parte autora é aposentada ou pensionista vinculada ao INSS.
Por outro lado, a parte requerida nada trouxe de concreto que infirmasse essa conclusão, limitando-se a deduzir alegações de cunho genérico.
Fica, assim, mantido o despacho pertinente em todos os seus termos.
Com relação à preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida suscitada pelo demandado, verifica-se que não goza de juridicidade o fundamento sobre o qual está embasada.
Isso porque o demandante não precisa esgotar ou nem mesmo iniciar a solução na via administrativa para acionar o Judiciário.
O princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal) assegura aos demandantes/interessados o direito de recorrer à Justiça a qualquer tempo, isto é, antes, durante ou após os procedimentos administrativos.
Como cediço, o interesse de agir resulta da necessidade e da utilidade da pretensão exposta na inicial em face do provimento jurisdicional reivindicado e somente em casos excepcionais, expressamente previstos no Ordenamento, depende de prévia demanda de índole administrativa.
Relativamente à prejudicial de mérito levantada pelo réu, por se tratar de demanda consubstanciada em ressarcimento de valor pago por determinado serviço alegadamente não contemplado na relação contratual constituída entre as partes, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, nos termos do entendimento do STJ, consubstanciado nos autos do EAREsp 672.536/RS.
A responsabilidade, nessa hipótese, é contratual, uma vez encontrar-se relacionada à alegada quebra da boa-fé objetiva quando da celebração pelas partes do negócio jurídico apontado na inicial e, portanto, sujeita ao prazo decenal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE TEM COMO FUNDAMENTO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRENCIA. 1.
Tendo sido estabelecida a cobrança da tarifa básica, esta deve ser determinada de acordo com o que consta no site da empresa para cada período da contratação, de acordo com os reajustes legais. 2.
Considerando tratar-se de demanda consubstanciada em ressarcimento de valor pago por serviço que a parte autora alega não ter solicitado/contratado, aplica-se o prazo decenal, nos termos do recente entendimento do STJ, exarado nos EAREsp 672.536/RS. 3.
A mera cobrança indevida de valores nas faturas mensais de telefonia fixa, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de indenização por dano moral.
Precedentes desta Corte. 4.
Os juros de mora fluem a partir da citação, pois se trata de responsabilidade contratual.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-21, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado... em 16/05/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*62-21 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 16/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018).
Quanto ao termo inicial, há de se considerar como tal a data do último desconto efetuado, para o caso de já finalizado o ciclo de deduções.
Em sendo assim, se o derradeiro desconto ocorreu há menos de dez anos contados do ajuizamento da ação, não estará prescrita a respectiva pretensão; caso contrário, isto é, se a última dedução alegadamente indevida tiver ocorrido fora desse prazo, há de se reconhecer a prescrição.
No entanto, há aqui uma peculiaridade.
Por se tratar de relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser feita em face de cada ciclo obrigacional, ou seja, de cada desconto supostamente indevido efetivado. À guisa de conclusão e com a atenção voltada ao presente caso, considerando-se que os descontos na conta bancária do autor continuam a ocorrer mês a mês, tem-se que a pretensão do requerente não está fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, fica afastada a preliminar de mérito sob análise.
No que se refere à conexão invocada na contestação, há de ser afastada a alegação, uma vez que as ações reputadas conexas propõem, na verdade, a discussão relativa a relações jurídicas diversas, gozando, portanto, de autonomia para constituir a causa de pedir de uma ação independente.
Ausentes outras questões que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito.
A demanda tem por objeto a declaração de nulidade parcial do contrato bancário indicado na inicial, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Desse modo, a questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a regularidade da relação jurídica entre autora e réu que justifique os descontos apontados na incoativa.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não importa o debate sobre a culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 927, Parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se ao exame da regularidade/validade dos descontos havidos na conta corrente da parte autora sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO”.
Sob essa perspectiva, não é necessário sequer invocar o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a hipótese de inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora e materializada na sua fragilidade diante da parte reclamada, bastando recorrer às regras gerais referentes ao tema previstas no CPC.
Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, juntar cópia do instrumento contratual aludido ou de outro título jurídico que justificasse as deduções na conta bancária da parte autora, ao que não se omitiu.
Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, o banco requerido logrou comprovar a anuência da autora quanto à cobrança objeto da ação, consubstanciada no “Termo de Opção à Cesta de Serviços", justificando a ocorrência dos descontos na conta bancária da parte autora.
Antes, porém, impende anotar que a realização dos descontos sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO” é questão superada, uma vez que não foi o fato sequer contestado pelo réu, o qual apenas alegou a sua licitude, o que o torna incontroverso.
Entretanto, no caso sob análise, a afirmação da parte autora de não ter aderido ao serviço fonte dos descontos questionados não se sustenta, haja vista a comprovação da existência de relação contratual nesse sentido.
Por meio da juntada do respectivo "termo de opção" (Id 77729298), restou devidamente demonstrada a anuência do autor em relação ao serviço vinculado à rubrica objeto da ação, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré.
Portanto, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que o banco requerido incorreu em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 09:30 JECC Campo Maior Sede.
-
23/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802537-06.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tarifas] AUTOR: JERONIMO BRITO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SA CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 25/06/2025, às 09:30 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JERONIMO BRITO DE CARVALHO Povoado Santa Rosa, S/N, Zona Rural, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051909095457900000070818724 PROCURAÇÃO_JERONIMO BRITO Procuração 25051909095524100000070818728 DOC PESSOAL_JERONIMO BRITO Documentos 25051909095579300000070818729 COMPROV ENDEREÇO_JERONIMO BRITO Documentos 25051909095641900000070818730 EXTRATO TARIFA CESTA B EXPRESSO_JERONIMO BRITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051909095704300000070818732 Sistema Sistema 25052009582190200000070904357 Despacho Despacho 25052010285861500000070904363 CAMPO MAIOR, 29 de maio de 2025.
CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede -
29/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 09:30 JECC Campo Maior Sede.
-
20/05/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERONIMO BRITO DE CARVALHO - CPF: *61.***.*50-82 (AUTOR).
-
20/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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