TJPI - 0800815-69.2020.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/07/2025 16:42
Publicado Intimação em 25/07/2025.
 - 
                                            
28/07/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
 - 
                                            
24/07/2025 08:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 23/07/2025 23:59.
 - 
                                            
24/07/2025 08:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
 - 
                                            
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800815-69.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIZABETE VIANA DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 23 de julho de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - 
                                            
23/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
02/07/2025 00:36
Publicado Sentença em 02/07/2025.
 - 
                                            
02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
 - 
                                            
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800815-69.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIZABETE VIANA DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral com pedido de liminar proposta por Elizabete Viana Da Silva em face de Confederação Nacional De Dirigentes Lojistas, Banco Do Brasil S.A., todos qualificados na inicial.
Narrou a autora que teve seu nome incluso no cadastro de inadimplentes sem que houvesse prévia notificação.
Aduziu que o débito é oriundo de relação jurídica com o Banco do Brasil.
Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência.
ID 13969774 Devidamente citada a requerida apresentou contestação.
Intimada a autora apresentou réplica.
Este é o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dada à natureza da matéria e por comportar prova eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
A ré sustenta que a inscrição referente à dívida contraída junto ao Banco do Brasil, não foi realizada por ela, mas sim pelo SPC Brasil, órgão de cadastro diverso.
No mérito, verifico que o pedido da autora não merece acolhimento.
Nos termos do § 2º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor, a inclusão do nome do consumidor em cadastros de devedores deve ser antecedida de prévia comunicação, por escrito, ao devedor acerca de tal inclusão; dando-se ao mesmo a oportunidade de tomar as devidas providências.
A comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro negativo é feita por escrito, não havendo necessidade do aviso de recebimento, de acordo com a lei de regência e entendimento do STJ.
Comprovado o envio da correspondência de comunicação ao endereço do consumidor pela certidão dos correios, não há que se falar em dano indenizável.
ID 24168329 Deste modo, considerando os documentos de Id. 61840048 considero que a obrigação imposta pelo CDC foi devidamente cumprida, bem como da Súmula 359 do STJ, segundo a qual “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Ressalta-se que, conforme a jurisprudência consolidada no REsp 1.083.291/RS (STJ) e na Súmula 404/STJ, é dispensável o aviso de recebimento, sendo suficiente a comprovação da postagem ao endereço fornecido pelo credor.
ID 24168329 Assim, ausentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, especialmente o ato ilícito e o nexo causal, entendo ser improcedente o pedido autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com exame de mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema, Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - 
                                            
30/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
18/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de ELIZABETE VIANA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
 - 
                                            
29/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
 - 
                                            
29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
 - 
                                            
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800815-69.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIZABETE VIANA DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem, em atenção ao despacho de id 52930567, INTIMO a parte autora da petição de id 68718586, para se manifestar em 10 dias.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 26 de maio de 2025.
MARIA IRISDALVA PITOMBEIRA DE SOUSA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - 
                                            
26/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/02/2025 05:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
27/12/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2023 17:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2022 01:49
Decorrido prazo de ELIZABETE VIANA DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
 - 
                                            
17/05/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/04/2022 00:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 11/04/2022 23:59.
 - 
                                            
17/04/2022 00:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 11/04/2022 23:59.
 - 
                                            
17/04/2022 00:33
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 11/04/2022 23:59.
 - 
                                            
14/04/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2022 23:59.
 - 
                                            
14/04/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2022 23:59.
 - 
                                            
14/04/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2022 23:59.
 - 
                                            
29/03/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2022 00:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 21/03/2022 23:59.
 - 
                                            
22/03/2022 00:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 21/03/2022 23:59.
 - 
                                            
22/03/2022 00:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 21/03/2022 23:59.
 - 
                                            
20/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/02/2022 12:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/02/2022 12:17
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
20/02/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
 - 
                                            
15/02/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
 - 
                                            
15/02/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
 - 
                                            
11/02/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/02/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/01/2022 08:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/01/2022 13:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/01/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2021 00:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/10/2020 15:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/10/2020 15:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709334-78.2019.8.18.0000
Maria Conceicao Pimentel Valente
Estado do Piaui
Advogado: Veronica Liberato Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2019 13:21
Processo nº 0800708-88.2025.8.18.0155
Raimundo Antonio Cardoso Feitosa
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 12:45
Processo nº 0802327-74.2024.8.18.0030
Antonio Francisco da Silva Lima
Inss
Advogado: Brenno Alves Carvalho Chaves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2024 11:41
Processo nº 0800934-46.2022.8.18.0140
Maria de Nazare Aguiar Veloso
Banco Pan
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0800934-46.2022.8.18.0140
Maria de Nazare Aguiar Veloso
Banco Pan
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 09:18