TJPI - 0800189-35.2025.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 06:53
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:52
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
02/07/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:24
Decorrido prazo de ADAO SOARES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:12
Decorrido prazo de ADAO SOARES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:13
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800189-35.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ADAO SOARES DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se ação ajuizada por ADAO SOARES DA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A .
Despacho de ID 70800232 determinando o complemento da petição inicial para a juntada de documentos.
Decurso de prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A parte autora regularmente intimada para completar a petição inicial para a juntada de documentos indispensáveis para a propositura da ação não cumpriu a determinação judicial, o que, diante da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 e nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, determina o indeferimento da petição inicial.
STJ, Tema 1198 Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil.
Custas pela autora ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
BARRO DURO-PI, 22 de maio de 2025.
Marcos Augusto Cavalcanti Dias Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro -
22/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:08
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ADAO SOARES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/02/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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