TJPR - 0022273-80.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/04/2025 09:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/03/2025 08:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/01/2025 10:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/12/2024 13:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/11/2024 22:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/11/2024 22:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/07/2024 21:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/03/2024 17:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/02/2024 07:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/12/2023 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FINANCIAL MANAGEMENT CONTROL LTDA
-
09/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FINANCIAL MANAGEMENT CONTROL LTDA
-
28/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:10
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:10
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2023 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 23:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2023 23:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FINANCIAL MANAGEMENT CONTROL LTDA
-
08/11/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 22:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2022 22:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 14:45
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 14:45
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FINANCIAL MANAGEMENT CONTROL LTDA
-
20/06/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 16:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
06/04/2022 18:45
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2022 13:40
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 13:40
Distribuído por sorteio
-
04/04/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/04/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 21:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 23:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2021 06:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FINANCIAL MANAGEMENT CONTROL LTDA
-
31/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022273-80.2019.8.16.0035 Processo: 0022273-80.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$28.119,76 Autor(s): ELIAS DE ABREU CAMPOS Réu(s): FINANCIAL MANAGEMENT CONTROL LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a inscrição supostamente indevida do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 2.1.
Se houve relação jurídica entre o autor e a requerida, ou terceira empresa cessionária, que justifique a cobrança do montante de R$ 3.119,76 (mov. 1.10); 2.2.
Se houve efetivamente cessão de crédito que justifique a cobrança dos valores objetos deste litígio; 2.3.
A responsabilidade da requerida na irregularidade da inscrição do nome do autor aos órgãos restritivos de crédito; 2.4.
Ocorrência e extensão do dano moral. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: Entendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova. O dispositivo acima mencionado, estabeleceu uma exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC.
Permite ao Juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa de seus direitos em juízo, quer na condição de autor ou de réu. Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum. Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova sendo verossímil a alegação do consumidor e/ou em face de sua hipossuficiência, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no processual. Não se pode ignorar que no caso em exame o requerente se afigura consumidor pela necessidade de lançar mão de um produto final para a sua utilização, e as requeridas visam lucro com a negociação.
Além disso, a condição da parte autora é de inferioridade ou desvantagem em relação à parte contrária, quer pela situação econômica, quer pelo desconhecimento técnico do assunto tratado.
A hipossuficiência é explícita. A inversão do ônus da prova procura restabelecer igualdade na relação processual, pois, comumente, o fornecedor dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para a disputa judicial.
Por propiciar, nos casos em que é aplicada, a concretização de direitos fundamentais consagrados pela Constituição do Brasil (direito à igualdade, devido processo legal material, direito à ampla defesa, proteção ao consumidor, direito à assistência jurídica integral). Ela deve ser encarada pelo Poder Judiciário como um valioso instrumento de efetivação da justiça processual, visto que num cenário em que prevalece a desigualdade e o desequilíbrio processual entre fornecedor e consumidor a utilização, de maneira indiscriminada e absoluta, da regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC: art. 373) está a merecer, nas relações de consumo, ponderações e restrições do julgador. Registre-se, por derradeiro, inexistir qualquer inconstitucionalidade na inversão do ônus da prova, posto que, em última instância, é uma consequência do princípio da isonomia - tratar desigualmente os desiguais. No que respeita a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie, não há dúvida de que sendo o requerente destinatário final do bem, conforme alhures mencionado, está incluído do conceito de consumidor. Por derradeiro, para efeitos de incidência do Código de Defesa do Consumidor, destinatário final é todo aquele que adquire um bem ou produto, com ânimo de conservá-lo, utilizando-o pessoalmente ou não. ANTE O EXPOSTO, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem obrigar, no entanto, da parte contrária suportar os custos de eventual prova pericial. 4.
Diante da inversão do ônus da prova, e da fixação dos pontos controvertidos, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, esclareçam se pretendem a realização de alguma prova que tenha, por eventualidade requerido nas peças (petição inicial, contestação ou na especificação de provas) acostadas aos autos. 5.
Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. 6.
Não havendo solicitação de novas provas pela requerida, por comportar julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, 19 de maio de 2021. Ivo Faccenda Juiz de Direito -
20/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 18:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE FINANCIAL MANAGEMENT CONTROL LTDA
-
05/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2020 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2020 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2020 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FINANCIAL MANAGEMENT CONTROL LTDA
-
20/08/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2020 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/04/2020 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2020 17:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/02/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 15:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/12/2019 15:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/12/2019 15:19
Recebidos os autos
-
09/12/2019 15:19
Distribuído por sorteio
-
09/12/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001673-47.2008.8.16.0092
Jorge Reifur
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/02/2022 15:00
Processo nº 0020820-50.2018.8.16.0014
Antonio Carlos Pereira
Sara Rodrigues
Advogado: Rafael de Almeida Pimenta Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/12/2021 18:15
Processo nº 0004579-38.2021.8.16.0194
Ademir Kalleb dos Santos Cardoso
Cervejaria Petropolis S.A
Advogado: Jaine Soares dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2025 14:22
Processo nº 0081543-74.2014.8.16.0014
Banco do Brasil S/A
Neusa Endoh Ougo Tavares
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/12/2014 09:33
Processo nº 0043267-81.2008.8.16.0014
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Otilia Aparecida Bolognesi
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2008 00:00