TJPI - 0805877-89.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 23:58
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 23:44
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ROSA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:12
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805877-89.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ROSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS proposta por MARIA DAS GRAÇAS ROSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, todos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que celebrou com a Ré, no dia 20/07/2021, um contrato de empréstimo consignado, sob o nº 010110542606, no valor de R$ 4.794,78, a ser pago em 84 parcelas de R$ 125,00 cada.
As informações sobre o contrato podem ser confirmadas Afirma que ao utilizar a calculadora do cidadão, verificou-se que a taxa de juros efetivamente aplicada é de 2,181550% ao mês.
Aduz que a Instituição Financeira incorreu em um erro substancial ao desrespeitar os limites de taxa de juros estabelecidos pela Instrução Normativa n. 28 do INSS.
Essa Instrução regula os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito nos benefícios da Previdência Social.
Diante disso, requer a procedência da ação, com a revisão das cláusulas consideradas abusivas, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual.
Gratuidade deferida, ID 67564629.
Em sede de contestação (ID nº 70282733), a parte requerida alega, preliminarmente, carência de ação, falta de interesse de agir, necessidade de indeferimento da inicial.
No mérito, que as cobranças são legítimas e ocorreram conforme previsão contratual.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Sobreveio réplica ratificando os termos da inicial (ID nº 71457505 ). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se a produção de prova pericial.
Nesse sentido é o entendimento do TJ-PI: 'CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PERÍCIA CONTÁBEL.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A hipótese de julgamento antecipado do feito encontra suporte legal no art. 355 do CPC.
A matéria controvertida na presente ação revisional é questão unicamente de direito, pois o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e o mérito diz respeito apenas ao exame das cláusulas e condições, configurando, assim, a situação do texto da lei. 2.
O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC. 3.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008534-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019)'' Cabe ressaltar que não há como constar que a inclusão das taxas cobradas se deu sem o conhecimento do autor, vez que expressamente previstas no contrato, especificando todas as taxas e os seus respectivos valores.
PRELIMINARES REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL O banco alega ser imprescindível que haja a designação de audiência para elucidação dos fatos, tendo em vista que este banco possui comprovante de depósito na conta de titularidade da autora.
Registre-se, ademais, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
DA INÉPCIA DA INICIAL COM ALEGAÇÕES GENÉRICAS E IMPRECISAS À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
A presente ação foi protocolada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, em que a parte poderia requerer a condenação por danos materiais e morais de forma genérica.
Da leitura da inicial, a parte autora específica a taxa de juros que entende ser abusiva.
Indefiro, pois, esta preliminar.
DA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELA MESMA PARTE AUTORA.
LITIGANTE HABITUAL.
INDÚSTRIA DO DANO MORAL No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido.
DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A parte autora anexou à inicial Declaração de Residência, ID 65537757.
Indefiro, pois, esta preliminar.
IMPUGNAÇÃO DA PROVA UNILATERAL.
PARECER CONTÁBIL INVEROSSÍMIL Em relação à perícia contábil unilateral, indefiro a preliminar eis que não se pautou este julgamento em referida prova.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial.
MÉRITO Plenamente aplicável ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se mostra possível a revisão judicial de pacto, mesmo em se tratando de ato jurídico perfeito, e diante do princípio da força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda").
Prosseguindo, cumpre esclarecer que a matéria atinente à cobrança de juros se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, tratando-se de matéria que pode ser resolvida sem a necessidade de perícia técnica.
Nesse sentido, oportuno trazer à colação o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRELIMINAR REJEITADA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Preliminarmente, o apelante afirma que a sentença de primeiro grau deve ser anulada, uma vez que julgou antecipadamente a lide, sem lhe permitir a produção da prova pericial requerida, cerceando seu direito de defesa.
Embora o apelante alegue o contrário, a perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas, uma vez que tal abusividade pode ser avaliada à luz da prova documental acostada aos autos, qual seja, o contrato (fls. 29/32).
Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.
Quanto as cláusulas contratuais impugnadas, deve-se ressaltar que elas serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, as relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC, tendo a súmula 297 do STJ pacificado tal entendimento. 3.
A matéria relativa à capitalização de Juros já foi amplamente discutida e, atualmente, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça que nas cédulas de crédito bancário é lícita a cobrança de juros capitalizados, desde que haja previsão contratual expressa, indicando a periodicidade da capitalização, e em contratos firmados após a vigência da Lei nº 10.931/2004, não podendo a taxa anual ser inferior que o duodécuplo da mensal.
No caso em análise, verifica-se que, de acordo com a cédula de crédito bancário de fls. 29/32, os juros foram pactuados de forma capitalizada, isso porque o contrato fixou juros mensais no importe de 1,40% e juros anuais de 18,43%, e uma vez multiplicados os juros mensais por 12 (doze) meses, o valor será de 16,8%, que é inferior aos juros anuais contratados.
Assim, não prospera os pedidos da parte apelante, uma vez que a capitalização mensal de juros pactuadas foi feito dentro da legalidade, não havendo assim, quantia cobrada de forma abusiva, nem a ressarcir e nem paga de forma indevida. 4.
Quanto aos juros remuneratórios, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.
No presente caso, a taxa de juros vem prevista em 1,40% ao mês, consoante se depreende do Contrato de Financiamento (fls. 29/32), não se configurando a alegada abusividade, uma vez que esse percentual não destoa da taxa média apurada pelo Banco Central no mês em que o contrato foi firmado, qual seja 1,71% am, conforme verifica-se no sítio virtual do BACEN. 5.
Dessa forma, não há que se falar em abusividade, porquanto as taxas praticadas pelo apelado estão expressas no pacto e dentro da taxa média do mercado aplicada no período. 6.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002555-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017) (grifo nosso) No caso em apreço, resulta incontroverso dos elementos probatórios existentes nos autos que as partes litigantes firmaram os contratos de empréstimo bancário especificados na peça inicial, segundo revela a prova documental que instruiu a exordial.
Conforme a jurisprudência pacífica do C.
Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto(cf.
AgRg no REsp 1316457/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,julgado em 26/02/2013, DJe 22/03/2013; AgRg no AgRg no AREsp 34.358/RS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe22/05/2012).
Desse modo, as instituições financeiras têm a faculdade de acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Assim, o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade, impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, mediante análise de cada caso (v.
STJ, Súmula n. 382).
Nessa senda, passa-se ao exame da alegação de cobrança abusiva dos juros remuneratórios atinentes ao contrato discutido nos autos: Contrato n° 010110542606.
No caso em apreço, resulta incontroverso dos elementos probatórios existentes nos autos que as partes litigantes firmaram o contrato de empréstimo bancário n° 010110542606, anexado peça inicial, pactuando-se neste instrumento os juros remuneratórios às taxas de1,80% ao mês e 23,87% ao ano, segundo revela a prova documental que instruiu a contestação (ID nº 70282741, p.17).
Conforme explanado, não se discute que são livres as instituições integrantes do sistema financeiro nacional na fixação da taxa de juros, não se sujeitando à limitação da Lei de Usura (Súmula vinculante nº 7 e Súmula 596).
Contudo, tal fato não implica na impossibilidade da revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas, principalmente quando caracterizada a relação de consumo e abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, conforme restou decidido no REsp 1.061.530 RS (2008/0119992-4), com repercussão geral da matéria (CPC/73, art. 543-C, § 7º).
No caso em exame, da análise do contrato de empréstimo n° 010110542606 acostado aos autos (ID 70282741) observa-se que as taxas de juros pactuadas de 1 de1,80% ao mês e 23,87% ao ano ao ano mostram-se exageradas, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Procon, verifica-se que a taxa média praticada pelo mercado para o mesmo tipo de contrato, qual seja, empréstimo pessoal não consignado.
Em consulta ao sítio eletrônico do BACEN, a taxa média para o período, julho de 2021, para empréstimo consignado de pensionista do INSS era de 1,57% ao mês (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais).
Além disso, cabe destacar que o STJ na Súmula 382 dispõe “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A Súmula 530 do STJ, por sua vez, prevê: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nos termos da referida súmula, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada, será aplicada a taxa média de mercado, caso distinto destes autos, vez que o instrumento contratual traz de forma clara a taxa de juros remuneratórios em 1,9592% ao mês.
Nesse sentido, não vislumbro abusividade da taxa de juros contratual.
Sobre o tema, decidiu o STJ: STJ - REsp: 1672928 GO 2017/0116441-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 17/08/2017. 4.
JUROS REMUNERATÓRIOS 4.1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF. 4.2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382/STJ). 4.3.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002. 4.4.
Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 4.5.
Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa média do Bacen. 4.6.
A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade.
Ademais, nossos Tribunais têm entendido que a abusividade somente é evidenciada quando a taxa contratual é 50% maior do que a média de mercado, vejamos: EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
EXISTÊNCIA. - Há abusividade relativa à taxa de juros remuneratórios, na forma contratada, na hipótese em que o percentual exceda em mais de 50% a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie. (TJ-MG - AC: 10481150041525001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018) Processo 10046217420158260009 SP 1004621-74.2015.8.26.0009.
Orgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado.
Publicação 31/08/2017.
Ementa CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
PERIODICIDADE MENSAL - ADMISSIBILIDADE.
Lei nº 10.931/2004 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ - RECURSOS REPETITIVOS REsp 973.827 e Súmula 541 STJ) - Hipótese, ademais, que a capitalização dos juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada – Aplicação, 'in casu' da Súmula 539 do STJ - Sentença mantida.
Recurso não provido.
REVISIONAL DE CONTRATO - Cláusula com previsão de cobrança de juros acima da taxa média de mercado – Hipótese em que, na verdade, não há comprovação de que os juros remuneratórios contratados ultrapassa ao DOBRO da praticada pelo mercado, no mesmo período, conforme informação do BACEN – Abusividade não comprovada – Impossibilidade da redução - Precedente – Sentença mantida.
HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração (art. 85, § 11 do Novo CPC), com observação à Gratuidade da Justiça, da qual o apelante é beneficiário.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Dessa forma, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada.
Nesse contexto, não há como cogitar vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados se inserem dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que a autora teve plena ciência dos mesmos quando livremente aderiu à operação e utilização o crédito disponibilizado.
Insista-se, o contrato possui uma particularidade especial, foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.), logo, a autora teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas.
Com efeito, os elementos informativos inseridos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização.
Com efeito, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada e está em consonância com as praticadas no mercado, razão pela qual o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Cabe ressaltar que não há como constar que a inclusão das taxas cobradas se deu sem o seu conhecimento da parte autora, vez que expressamente previstas no contrato, juntado pela própria parte autora, especifica todas as taxas e os seus respectivos valores.
Em razão do entendimento acima, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e dano moral, vez que não restou verificado ato ilícito praticado pela ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 22 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
22/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ROSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:31
Determinada a citação de BANCO C6 CONSIGNADO S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
23/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801407-15.2021.8.18.0060
Manoel de Oliveira Ramos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2021 17:56
Processo nº 0801407-15.2021.8.18.0060
Manoel de Oliveira Ramos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2023 15:37
Processo nº 0802943-96.2022.8.18.0037
Laurinda Nunes da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2024 11:09
Processo nº 0802943-96.2022.8.18.0037
Laurinda Nunes da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2022 09:50
Processo nº 0801657-25.2023.8.18.0045
Odete Felix de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2023 09:39