TJPR - 0023362-10.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 08:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2024 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2024 17:06
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA DA COSTA LUCENA
-
06/06/2023 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MAIKON ROGERIO JACOMASSO
-
15/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2023 22:37
Recebidos os autos
-
04/05/2023 22:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:13
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
04/05/2023 01:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:24
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/05/2023 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
10/03/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 18:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:30
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
10/03/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:34
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2023 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/03/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 23:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:49
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:49
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
08/04/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
08/04/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2021
-
08/04/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
13/01/2022 18:38
Recebidos os autos
-
11/01/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2022 18:27
Recebidos os autos
-
03/01/2022 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/01/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MAIKON ROGERIO JACOMASSO
-
31/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:33
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 11:29
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023362-10.2019.8.16.0013 Processo: 0023362-10.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ISABELE FRANCINE RICARDO Réu(s): MAIKON ROGERIO JACOMASSO Ementa Réu MAIKON ROGÉRIO JACOMASSO.
Crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sob o efeito de bebida alcoólica (artigos 306 e 303, § 1°, c/c 302, § 1°, inc.
II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro).
Concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal).
CONDENAÇÃO.
Penas fixadas: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
Regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direito.
Réu mantido em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal registrados sob o n° 0023362-10.2019.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de MAIKON ROGÉRIO JACOMASSO, brasileiro, convivente, garçom, portador do RG n° 8.346.484-4/PR, natural de Curitiba/PR, nascido em 29/01/1985, com 34 anos de idade à época dos fatos, filho de Maria da Silva Jacomasso e João Carlos Jacomasso, residente e domiciliado na Rua Maria Luiza Borba, 206, Bairro Estância Pinhais, Pinhais/PR, com telefone para contato (41) 9840-6023. I.
RELATÓRIO MAIKON ROGERIO JACOMASSO foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 306, §1°, inciso I (1° fato) e 303, §1°, c/c 302, § 1º, inciso II (2° fato), todos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 69 do Código Penal. A denúncia descreveu que: “1º FATO: No dia 07 de setembro de 2019, por volta das 21h00min, na Rua Marechal Deodoro, Bairro Alto da XV, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado MAIKON ROGERIO JACOMASSO, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor Renaut/Sandero Stepway, placas ARE-3C53, com a capacidade psicomotora alterado em razão da influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), cujo resultado indicou a presença de 0.75 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 1.6 – 15 dg/l), e estando o aparelho do etilômetro regularmente aferido pelo INMETRO até a data de 25.02.2020 (registro do período de verificação válida constante do próprio extrato do etilômetro), tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2019/1046964 (mov. 1.8) e Boletim de Acidente de Trânsito n° M0E672EBAMAR/6 (em anexo). 2º FATO: Na mesma data, logo após o primeiro fato, na rua Marechal Deodoro, proximidades do número 2421, Bairro Alto da XV, neste Município e Comarca de Curitiba, PR, quando o denunciado MAIKON ROGERIO JACOMASSO conduzia o veículo automotor Renault/Sandero Stepway, placas ARE-3C53, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, perdeu o controle do veículo e invadiu a calçada atropelando pedestre/vítima ISABELE FRANCINE RICARDO, a qual, em razão do impacto, veio a sofrer as consequências descritas no Prontuário Médico de mov. 21.1 (contusões e escoriações na região pélvica e contusão no crânio, na perna e joelho esquerdo, dentre outras), tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2019/1046964 (mov. 1.8), Boletim de Acidente de Trânsito n° M0E672EBAMAR/9 (em anexo) e demais depoimentos acostados aos autos. Que o denunciado MAIKON ROGERIO JACOMASSO atuou com imprudência e negligência, deixando de observar deveres de cuidado objetivos (cf. art. 26, inciso I, 28, 29, § 2, 34, 43, 44, todos do CTB), pois ao conduzir o veículo automotor Renault/Sandero Stepway, placas ARE-3C53, com a capacidade psicomotora alterada (0,75 mg/l – 15 dg/l), o fez em alta velocidade (superior ao limite da via que era de 60 KM/hora, cf.
BATEU, e também para a via pública e para a proximidade com um cruzamento dotado de sinalização semafórica), sem atenção que se fazia pertinente e sem manter a distância mínima de segurança em relação ao veículo que transitava à sua frente e que parou regularmente no sinaleiro vermelho, ocasião em que o denunciado MAIKON ROGÉRIO JACOMASSO desviou a trajetória de seu veículo e invadiu a calçada onde atropelou a pedestre/vítima ISABELE FRANCINE RICARDO, sendo que, em razão do impacto causado pela ação do denunciado, a vítima veio a sofrer as lesões corporais descritas no Prontuário Médico de mov. 21.1 (contusões e escoriações na região pélvica e contusão no crânio, na perna e no joelho esquerdo), tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2019/1046964 (mov. 1.8) e Boletim de Acidente de Trânsito n° M0E672EBAMAR/6 (em anexo) e demais depoimentos acostados nos autos” A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2019 (mov. 30.1).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 39.6) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa, Dra.
Fátima Regina Farias, inscrita na OAB/PR sob o n° 83.842 (mov. 44.1).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, - os Policiais Militares ADAUTO ESTEVÃO COSTA e MARCO ANTÔNIO RODRIGUES BATISTA (mov. 70.1) e a vítima ISABELE FRANCINE RICARDO, ouvida na qualidade de informante (mov. 100.1).
As partes desistiram da oitiva da testemunha GIOVANI CABRAL DA SILIVA.
A defesa requereu a substituição da testemunha BARBARA PRICILA MARAN DA SILVA por declarações escritas.
O pleito foi deferido (mov. 70.1).
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 100.1).
Verificou-se que MAIKON é habilitado para conduzir veículo automotor (mov. 102.3).
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais, O Ministério Público requereu a total procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu MAIKON ROGERIO JACOMASSO pela prática dos delitos previstos nos artigos 306, §1°, inciso I (1° fato) e 303, §1º, combinado com o artigo 302, §1º, inciso II (2º fato), todos do Código de Trânsito Brasileiro, observada a regra do artigo 69 do Código Penal (mov. 106.1).
A Defesa, por sua vez, requereu a aplicação do princípio da consunção entre os artigos 306 e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento da pena, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Subsidiariamente, pleiteou a suspensão condicional da pena.
Por fim, requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 110.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu MAIKON ROGÉRIO JACOMASSO imputando-se a ele a prática dos delitos previstos nos artigos 306, §1°, inciso I (1° fato), e 303, §2° c/c art. 302, §1°, inciso II (2° fato), todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de crimes ( artigo 69 do Código Penal). Das materialidades dos fatos As materialidades encontram-se presentes pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); pelo Teste Etilométrico (mov. 1.6); pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.8); pelo Prontuário Médico (mov. 21.1); pelo relatório da autoridade policial (mov. 22.1) e pelo BATEU (mov. 25.1). Da autoria dos fatos Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha ADAUTO ESTEVÃO COSTA, policial que atuou na ocorrência, relatou que foi acionado para atender ao acidente de trânsito e quando chegou ao local dos fatos verificou sinais de embriaguez apresentados pelo réu.
Foi, então, realizado o teste etilométrico, que resultou positivo.
Foi confeccionado o BATEU.
Disse que preencheu o BATEU de acordo com as informações que recebeu do réu no local.
Não lembra da posição final do veículo do réu, e não teve contato com a vítima, que já não estava no local.
Por fim, ratificou a toda a documentação confeccionada no atendimento da ocorrência.
O policial militar MARCO ANTONIO RODRIGUES BATISTA declarou não ter lembranças dos fatos.
No entanto, o depoente ratificou a documentação confeccionada por ele e seu colega naquela ocasião.
ISABELE FRANCINE RICARDO, vítima da colisão, ouvida na qualidade de informante, relatou que no momento dos fatos viu o carro do réu se aproximando em alta velocidade.
Ele invadiu a calçada de pedestres.
Que "acredita"que o réu tenha perdido a direção ao tentar não atingir outro veículo que trafegava regularmente pela via mencionada na denúncia.
Disse que, ao avistar o automóvel conduzido pelo réu, tentou se afastar, correndo, mas não pôde impedir o atropelamento.
Informou que pouco se recorda dos fatos, pois bateu a cabeça, mas ouviu pessoas dizendo, no local, que o condutor não iria se evadir.
A informante confirmou que estava sobre a calçada, no ponto de ônibus, quando foi atingida pelo automóvel do réu.
Disse que bateu a cabeça e desde então sente tontura ao acordar, mas não foi ao médico investigar o sintoma.
Relatou que sentia dores no joelho e que permaneceu hospitalizada por apenas um dia.
Não não foi procurada pelo réu, após o atropelamento.
Em interrogatório judicial, o réu MAIKON ROGERIO JACOMASSO alegou que no momento dos fatos estava trafegando pela via e, quando se aproximou do semáforo a sinalização ficou amarela, ele achou que daria tempo de transpor o cruzamento.
Ao iniciar a transposição do cruzamento se deparou com outro veículo, e então tentou desviar para evitar a colisão.
Ele acabou invadindo a calçada, pois não viu que havia alguém no local.
Disse que a vítima estava posicionada atrás da placa do ponto de ônibus.
Confessou ter ingerido cerveja antes de assumir a direção do veículo.
Confirmou que a vítima foi colhida sobre a calçada.
Alegou que não contatou a vítima depois dos fatos porque sequer sabia seu nome.
Disse que estava trafegando em velocidade aproximada de 90km/h e, ao frear bruscamente, seu carro “rodou” na pista.
Por fim, esclareceu que aguardou a chegada dos policiais dentro do veículo por ter sentido medo. Como se vê, os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo confirmam as informações constantes no Boletim de Ocorrência (mov. 1.8) e no BATEU (mov. 25.1).
Tem-se, ainda, o Prontuário Médico (mov. 21.1), que registrou as lesões sofrida pela vítima, além do laudo etilométrico que atesta o estado de embriaguez do réu.
Ademais, MAIKON confessou ter assumido a direção do veículo após consumir bebida alcoólica e perdido a direção do automóvel, atingindo a vítima sobre a calçada.
Assim, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que o réu é autor dos fatos narrados na denúncia. Das adequações típicas Da acusação da prática do delito previsto n artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O réu MAIKON ROGÉRIO JACOMASSO foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.
A redação do referido dispositivo narra o seguinte: “Artigo 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo” Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, conclui-se que MAIKON ROGÉRIO JACOMASSO estava, de fato, na direção do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, restando assim configurado o elemento objetivo do tipo penal a ele imputado.
E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu. Restou plenamente demonstrada a prática do delito imputado ao réu.
Foi realizado o teste etilométrico (mov. 1.6), cujo resultado apresentou concentração de 0,75 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões.
Ademais, o réu é confesso.
As provas produzidas são suficientes e o fato constitui crime.
O fato de dirigir sob influência de bebida alcóolica, ainda que não se produza disso resultado material algum, constitui crime doloso, tal como ensina Fernando Y.
Fukassama: “o crime somente se comete dolosamente, com vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, estando sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos”, vez que suprimida a exigência do risco abstrato ou real. (In Crimes de Trânsito – Editora Juarez de Oliveira – 2ª Edição – p. 205).
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA PELO EXAME DO ETILÔMETRO - PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.760/2012, BASTA QUE O MOTORISTA SEJA FLAGRADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM QUANTIDADE DE ÁLCOOL IGUAL OU SUPERIOR A 0,6 GRAMAS POR LITRO DE SANGUE, OU 0,3 MILIGRAMAS POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES - PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CORRETAMENTE APLICADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO DESCABIDA, POIS NÃO SE EXIGE A PROVA DO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, BASTANDO QUE EXISTA A PROVA DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO SUPERIOR À PERMITIDA POR LEI.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.) Criminal - AC - 1250921-4 - Ponta Grossa - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 12.02.2015). Vê-se, então, que a conduta do réu se subsuma ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois de acordo com as provas produzidas durante a instrução, estaria ciente de ter ingerido substância inebriante e, ainda assim, conduzia veículo automotor em via pública.
A condenação é medida que se impõe.
Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas. Da acusação da prática do crime previsto no artigo 303, §1°, c/c o artigo 302, §1º, inciso II ambos do Código de Trânsito Brasileiro. “Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1° Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do §1° do art. 302”. “Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: (...) §1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: II – praticá-lo em faixa de pedestres ou calçada; Enquanto a prática do injusto doloso se pune pela omissão ou ação que se direcionam a fim ilícito, no injusto culposo se trata de um comportamento mal-empregado, porém direcionado a um fim lícito ou irrelevante.
O resultado não era a intenção do autor, mas foi produzido por razão de infração a norma de cuidado, por imperícia ou negligência.
A culpa é elemento normativo do tipo.
O injusto culposo tem estrutura que não permite a bipartição em tipo objetivo e tipo subjetivo.
O que a compreende, portanto, é a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo), e a previsão ou a capacidade de o agente prever o resultado (culpa consciente ou inconsciente).[1] Uma conduta culposa é típica na situação em que não houver sido observado pelo agente o cuidado necessário na direção de veículos.
Como se depreende das provas produzidas, com relação ao local e a dinâmica do acidente de trânsito que resultou nas lesões corporais da vítima ISABELE FRANCINE RICARDO, o réu MAIKON ROGERIO JACOMASSO faltou com o dever de cuidado necessário e exigível na condução do veículo, na medida em assumiu a direção do automóvel embriagado, empregou alta velocidade e ao frear bruscamente em um cruzamento perdeu o controle de seu veículo, invadindo a calçada e atingindo a vítima.
O réu confessou, em Juízo, que no momento do fato, sob efeito do consumo de bebida alcoólica, em alta velocidade, ao tentar desviar de outro veículo em um cruzamento invadiu a calçada de pedestres, onde a vítima foi colhida.
O condutor deve, para que seja cabível sua condenação, ter a possibilidade de antever o resultado produzido, previsível ao homem comum, qual seja, a previsibilidade objetiva.
Resta claro, após a instrução e a análise do caso, a exigibilidade completa de se antever o resultado produzido neste caso. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA - PREVISIBILIDADE OBJETIVA – IMPRUDÊNCIA- CARACTERIZAÇÃO – “Recurso improvido.
Nos acidentes de trânsito tem-se iterativamente reconhecido como elemento caracterizador da culpa a previsibilidade objetiva do evento, por que se enseja a possibilidade de qualquer pessoa, dotada de senso comum ou de percepção normal das coisas, antever o resultado. É de se concluir pela conduta culposa do acusado e seu nexo causal com o resultado – acidente –, quando este agindo de forma imprudente, despreza o dever de previsibilidade do evento danoso.
Apelo improvido.” TJES – ACr 017039000256 – 2ª C.Crim. – Rel.
Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa – J. 05.11.2003. Acerca do tema, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: “ Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: §2°. Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres” Art. 43.
Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: O dever de cuidado objetivo, pressuposto da culpa, deve ser observado por todos os condutores de veículos e, no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o réu agiu de forma imprudente.
A Defesa pleiteou a aplicação do princípio da consunção.
O pleito não encontra respaldo.
Os tipos penais previstos nos artigos 303 e 306 do Código Brasileiro de Trânsito são delitos autônomos, tendo em vista que tutelam bens jurídicos distintos.
O crime de lesão corporal culposa visa à proteção da incolumidade e integridade física do ser humano, enquanto o delito de embriaguez ao volante tem como objeto jurídico a segurança viária.
Não restou demonstrada qualquer situação que configurasse como imprevisível ou inevitável o acidente ocorrido.
O réu agiu de forma imprudente e, uma vez ocorrido o resultado danoso, deve responder criminalmente. Da causa de aumento prevista no inciso II, §1º, do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro: Deve incidir nas penas aplicadas ao réu a causa de aumento prevista no inciso II, §1º, do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Restou comprovado, pela confissão judicial do réu e pelos depoimentos testemunhais que corroboram as informações contidas no CROQUI lavrado pela autoridade policial, que MAIKON atingiu a vítima sobre a calçada de pedestres.
Assim, deve ser reconhecido o concurso material heterogêneo (prática de crimes não autênticos). Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva, e condeno o réu MAIKON ROGERIO JACOMASSO como incurso nas sanções dos artigos 306 e 303, § 1°, c/c 302, § 1º, inciso II, todos do Código de Trânsito Brasileiro, combinados com o artigo 69 do Código Penal e ao pagamento das custas processuais. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS Artigo 306, §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro: Partindo dos mínimos legais estabelecidos no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. a.
Culpabilidade: o grau de censurabilidade da conduta do réu deve ser considerado no mínimo; b.
Antecedentes criminais: o réu não registra maus antecedentes criminais; c.
Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d.
Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e.
Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f.
Circunstâncias: em via pública urbana, no período noturno; g.
Consequências: embora o réu tenha se envolvido em acidente de trânsito com vítima, este fato não será valorado neste momento, evitando-se o chamado bis in idem, diante da condenação pela prática do delito de lesão corporal culposa. h.
Comportamento da vítima: réu violou bem jurídico da coletividade e o comportamento da vítima das lesões corporais culposas em nada contribuiu para o evento. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, mantenho as penas-bases no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Agravantes: Não há. Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
Entretanto, deixo de valorá-la, tendo em vista que as penas-base estão fixadas em seus mínimos legais; Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. O valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Suspensão da habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor.
Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014) Penas relativas ao delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro: 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação ou da permissão para dirigir veículo automotor. Artigo 303, § 1°, c/c o artigo 302, § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) anos de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro: a.
Culpabilidade: o grau de censurabilidade da conduta do réu deve ser considerado no mínimo; b.
Antecedentes criminais: o réu não registra maus antecedentes criminais; c.
Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d.
Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e.
Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f.
Circunstâncias: em via pública urbana, no período noturno; g.
Consequências: não há consequências externas ao tipo penal; h.
Comportamento da vítima: A vítima não adotou comportamento que tenha influenciado na produção do resultado. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, mantenho as penas-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Agravantes: Não há. Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alíneas “d” do Código Penal.
Entretanto, deixo de valorá-la, tendo em vista que a pena-se se encontra fixada no mínimo legal. Causas de aumento: Incide a causa de aumento específica prevista no inciso II, §1º do artigo 302 do Código Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), ou seja, em 02 (dois) meses de detenção, restando a pena de detenção fixada em 08 (oito) meses de detenção. Causas de diminuição: não há. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 02 (dois) anos de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 08 (oito) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). Penas fixadas em relação ao delito previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro: 08 (oito) meses de detenção e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Do concurso material (artigo 69 do Código Penal) Considerando que o réu, mediante ações diversas, praticou mais de um delito (embriaguez ao volante e lesão corporal culposa majorada), deve incidir no presente caso a regra contida no artigo 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Diante disso, fixo as PENAS DEFINITIVAS em 01 (um) ano e 02 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias: a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Da substituição por penas restritivas de direitos: Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, nos termos do § 2º, segunda parte, do referido artigo.
Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas (artigo 46 do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), a ser fiscalizada pela Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná, que indicará a entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com as aptidões do condenado, bem como determinará os dias e horários, dentro dos parâmetros legais; e Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), no valor de 01 (um) salário mínimo vigente na data do pagamento, em favor da vítima, podendo o cumprimento ser parcelado, a critério do juízo da execução. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade e esta foi substituída por penas restritivas de direitos.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas, as penas fixadas e o regime inicial. Outras determinações e observações: a.
A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e a defesa devem ser intimados pessoalmente; b.
Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas Das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. c.
Tendo em vista que esta Vara não possui Defensor Público, e que em razão disso houve a nomeação da Dra.
Fátima Regina Farias, inscrita na OAB/PR sob o n° 83.842, para atuar em Defesa do réu, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios referentes à atuação nos presentes autos.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos.
Essa sentença servirá de certidão para fins de execução dos honorários arbitrados. d. Observo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal), tendo em vista que não restou demonstrado o valor do prejuízo sofrido pela ofendida do crime de lesões corporais culposas; e.
Deixo, também, de fixar a multa reparatória (artigo 297 da Lei 9.503/97), uma vez que não foram apurados os valores referentes ao prejuízo material resultante do crime de lesões corporais. Após o trânsito em julgado, se mantida a presente decisão: a.
Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c.
Na forma do artigo 598 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná, seja dada ciência da parte dispositiva à vítima, da quantidade das penas aplicadas, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para a consulta na Secretaria; d.
Expeçam-se as guias de recolhimento e demais peças para execução das penas restritivas de direitos á Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; e.
Observo que, em atendimento ao § 1º, do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação deverá ser feita ao juízo do conhecimento, no prazo de quarenta e oito horas; f.
Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução. g.
Elabore-se a conta geral (custas processuais e multa).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. h.
Nos termos do artigo 652 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos, revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa e das custas processuais.
Havendo saldo remanescente, verificando-se que o réu tenha sido condenado, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] PRADO, Luíz Regis.
Comentários ao Código Penal, Editora Revista dos Tribunais, 4ª Edição, p. 104 Curitiba, 14 de maio de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
20/05/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:59
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/03/2021 19:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/03/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 21:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 21:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 11:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:14
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
17/01/2021 18:33
Expedição de Mandado
-
17/01/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
17/01/2021 18:28
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 19:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/11/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/11/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2020 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 19:01
Recebidos os autos
-
29/10/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 17:17
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 09:30
Recebidos os autos
-
24/01/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/12/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2019 11:14
Recebidos os autos
-
24/10/2019 11:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/10/2019 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/10/2019 16:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/10/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 19:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/10/2019 19:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/10/2019 16:54
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:54
Juntada de DENÚNCIA
-
17/10/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2019 17:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/10/2019 17:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/09/2019 17:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/09/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2019 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/09/2019 10:18
Recebidos os autos
-
13/09/2019 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2019 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2019 16:58
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
10/09/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 12:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 09:21
Recebidos os autos
-
09/09/2019 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/09/2019 19:55
Recebidos os autos
-
08/09/2019 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2019 19:55
Distribuído por sorteio
-
08/09/2019 19:55
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2019
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000912-51.2015.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Andre Lissa
Advogado: Joao Leonel Antocheski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2015 10:58
Processo nº 0000915-36.1997.8.16.0001
Montanha, Alcantara e Advogados Associad...
Entreposto e Comercio de Generos Aliment...
Advogado: Adriana de Alcantara Luchtenberg
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2025 15:15
Processo nº 0014067-82.2019.8.16.0001
Clemente &Amp; Domesi Advogados Associados
Master Sul Comex LTDA. ME
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2025 08:00
Processo nº 0003194-02.2019.8.16.0202
Perussolo, Alfredo &Amp; Cunico Advogados As...
Angela Maria Camerini
Advogado: Guilherme Perussolo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2019 13:53
Processo nº 0005966-47.2005.8.16.0001
Arnaldo Cezar Favorito
Vilmar Joaquim Muchinski
Advogado: Rodrigo Marques Cunha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2015 14:55