TJPI - 0803054-90.2025.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803054-90.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ONIAS GOMES NETO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A presente demanda possui no seu bojo um pedido para que se conceda “in limine litis”, pleiteada “inaudita altera pars” e determine a tutela antecipada, para que sejam suspensos os descontos efetuados na folha de pagamento referentes ao contrato de cartão BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para que seja possível o deferimento de medida liminar antecipatória da tutela pretendida na ação, mister se façam presentes os requisitos legalmente previstos para tanto.
Não respaldadas as alegações iniciais por prova inequívoca, não há como conferir-se idoneidade absoluta ao pleito, mormente porque, nesse momento inicial não existem provas suficientes nos autos capazes de configurar a suposta irregularidade praticada pela parte requerida, bem como não há no pedido a comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que, conforme informado na exordial, os fatos vem ocorrendo desde abril de 2020, e somente em 04/2025, ocorreu o ingresso da presente ação, não havendo assim perigo de dano, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA.
Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos pressupostos insertos no art. 273 do Código de Processo Civil.
Não respaldadas as alegações iniciais por prova inequívoca, não há como conferir-se idoneidade ao pleito, mormente porque, na hipótese telada, o agravante se desincumbiu da prova do direito alegado, juntando aos autos cópias das contratações, reputadas fraudulentas pela autora, mas que evidenciam terem sido celebradas por ela.
Destarte, é de ser cassada a tutela antecipada concedida, oficiando-se o INSS para que torne a implantar os descontos cancelados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-02, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 21/06/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*38-02 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 21/06/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2013)”.
Intime-se a parte autora dessa decisão.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em respeito a celeridade processual, cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação.
Decorrido o prazo acima e sem proposta, já fica intimada a parte requerida do novo prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação.
Só após, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:52
Juntada de citação
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05/05/2025 18:42
Outras Decisões
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28/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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