TJPI - 0806554-04.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806554-04.2024.8.18.0032 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: VANESSA RODRIGUES CUNHA DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, a parte autora formulou pedido de alvará judicial, objetivando o levantamento de valores existentes em conta bancária vinculada ao Banco do Brasil, provenientes de pensão recebida pela falecida Antonia Maria Rodrigues Cunha.
Realizada consulta via SISBAJUD, constatou-se a existência de saldo residual de apenas R$ 17,33 (dezessete reais e trinta e três centavos).
Em manifestação posterior, a autora requereu que este Juízo determinasse a intimação de um suposto "Fundo Previdenciário da Polícia Rodoviária Federal" para realizar depósito judicial de valores devidos.
Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a competência da Justiça Estadual para expedição de alvará judicial restringe-se à hipótese em que não haja resistência da União quanto ao levantamento pretendido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO.
RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO PELA UNIÃO .
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
I.
O pedido de expedição de alvará para levantamento de importâncias devidas a servidor público federal falecido, em regra, atrai a competência da Justiça Estadual, ainda que envolva verba originária de um dos entes federais listados no art. 109, I, da CRFB .
II.
Porém, havendo resistência da União quanto ao pedido de levantamento dos valores, a competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal.
Precedentes do STJ.
III .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00621452420228190000 202200284850, Relator.: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) (Grifos nossos).
Assim, conforme jurisprudência citada, apenas valores já constituídos, líquidos e incontroversos podem ser objeto de alvará na Justiça Estadual.
A ausência de informações sobre o suposto "fundo" e a inexistência de comprovação do crédito alegado impedem a adoção de qualquer medida de intimação direcionada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: Esclarecer de forma objetiva e documental de que se trata o referido "fundo"; Informar a natureza jurídica, a qualificação e o órgão responsável pela administração do fundo alegado; Comprovar, mediante documentos oficiais, a existência de valores pendentes em nome da falecida; e Manifestar-se se há efetivamente crédito disponível para levantamento.
Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
10/07/2025 14:10
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES CUNHA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806554-04.2024.8.18.0032 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: VANESSA RODRIGUES CUNHA DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, a parte autora formulou pedido de alvará judicial, objetivando o levantamento de valores existentes em conta bancária vinculada ao Banco do Brasil, provenientes de pensão recebida pela falecida Antonia Maria Rodrigues Cunha.
Realizada consulta via SISBAJUD, constatou-se a existência de saldo residual de apenas R$ 17,33 (dezessete reais e trinta e três centavos).
Em manifestação posterior, a autora requereu que este Juízo determinasse a intimação de um suposto "Fundo Previdenciário da Polícia Rodoviária Federal" para realizar depósito judicial de valores devidos.
Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a competência da Justiça Estadual para expedição de alvará judicial restringe-se à hipótese em que não haja resistência da União quanto ao levantamento pretendido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO.
RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO PELA UNIÃO .
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
I.
O pedido de expedição de alvará para levantamento de importâncias devidas a servidor público federal falecido, em regra, atrai a competência da Justiça Estadual, ainda que envolva verba originária de um dos entes federais listados no art. 109, I, da CRFB .
II.
Porém, havendo resistência da União quanto ao pedido de levantamento dos valores, a competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal.
Precedentes do STJ.
III .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00621452420228190000 202200284850, Relator.: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) (Grifos nossos).
Assim, conforme jurisprudência citada, apenas valores já constituídos, líquidos e incontroversos podem ser objeto de alvará na Justiça Estadual.
A ausência de informações sobre o suposto "fundo" e a inexistência de comprovação do crédito alegado impedem a adoção de qualquer medida de intimação direcionada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: Esclarecer de forma objetiva e documental de que se trata o referido "fundo"; Informar a natureza jurídica, a qualificação e o órgão responsável pela administração do fundo alegado; Comprovar, mediante documentos oficiais, a existência de valores pendentes em nome da falecida; e Manifestar-se se há efetivamente crédito disponível para levantamento.
Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:42
Outras Decisões
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04/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:20
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES CUNHA em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 15:41
Declarada incompetência
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14/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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