TJPR - 0007905-49.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2024 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/09/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:17
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
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14/06/2021 13:19
APENSADO AO PROCESSO 0007901-12.2021.8.16.0018
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24/05/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 13:04
Conclusos para decisão
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21/05/2021 08:05
Recebidos os autos
-
21/05/2021 08:05
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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21/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007905-49.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): JONATAS DE JESUS SANTOS Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Decisão interlocutória A presente demanda é conexa com aquela de nº 0007901-12.2021.8.16.0018, eis que idênticas as causas de pedir remotas, já que os autores residem na mesma unidade consumidora onde supostamente teria acorrido o evento danoso.
Assim sendo, com fulcro no artigo 55 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como evitando a prolação de decisões conflitantes, necessária a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Tendo-se em vista a precedência da distribuição dos autos nº 0007901-12.2021.8.16.0018, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível desta Comarca, prevento é aquele Juízo para a análise das demandas.
Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos àquele Juizado Especial Cível, comunicando-se o Cartório Distribuidor para que proceda as anotações necessárias, inclusive atinente a posterior compensação na distribuição.
Retire-se o feito da pauta de audiências, se for o caso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Em Maringá, 19 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) #!403 -
20/05/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 18:35
Declarada incompetência
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17/05/2021 14:42
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
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14/05/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2021 16:13
Recebidos os autos
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13/05/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2021 16:13
Distribuído por sorteio
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13/05/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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