TJPI - 0808733-08.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808733-08.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANALIA ANTONIA DE BRITO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c com indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência em face de Banco Bradesco S.A.
Alega a parte autora em sua inicial de Id. 60642871, que percebeu sofrer cobrança referente a um serviço que nunca contratou, denominado “CATAO CREDITO ANUIDADE”, com início em outubro/2021.
Na ocasião, juntou o extrato bancário do mês de dezembro para comprovar o desconto (Id. 64868321).
O despacho de Id. 65041423 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar e complementar a petição inicial.
Em resposta, a autora apresentou manifestação em Id. 68135581, apresentando o cálculo e atualização monetária que entende devido, afirmando os descontos iniciaram em 10/2019 e que até aquele momento foram realizados dois descontos.
A sentença de Id. 70247802 reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
A parte autora interpôs Apelação de Id. 71877687, requerendo a reconsideração da sentença proferida nos autos.
A parte ré apresentou contrarrazões em Id. 72141536.
Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por alegada inépcia da petição inicial.
Observo que durante o desenvolvimento processual desta ação alguns pontos na narrativa da parte autora encontram-se incontroversos ou insuficientes, tais quais: 1) a real data de início dos descontos, ora a autora afirma ter iniciado em agosto de 2021 e ora afirma ter iniciado em outubro de 2019; 2) a falta de extrato bancário para comprovar todos os descontos efetuados, uma vez que o extrato juntado na inicial se encontra amassado e de difícil compreensão; 3) a falta de discriminação de todos os descontos ocorridos até o momento.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu que, antes da extinção do processo por vícios na inicial, é imperiosa a intimação da parte autora para a emenda, em respeito ao disposto no artigo 321 do CPC, conforme precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (11/02/2025).” Assim, diante do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado em 13/03/2025, e em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a sentença de Id. 70247802.
Considerando o exposto, DETERMINO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, observando rigorosamente os seguintes requisitos: 1.
Comprovar os descontos efetuados em sua conta bancária, mediante juntada dos extratos bancários que evidenciem claramente os valores descontados e que permita a perfeita leitura do disposto; 2.
Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas, incontroversas ou padrões repetitivos; 3.
Apresentar planilha com todos os descontos efetuados até o momento, com a correção monetária que entende devida, caso já não o tenha feito; Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808733-08.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANALIA ANTONIA DE BRITO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c com indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência em face de Banco Bradesco S.A.
Alega a parte autora em sua inicial de Id. 60642871, que percebeu sofrer cobrança referente a um serviço que nunca contratou, denominado “CATAO CREDITO ANUIDADE”, com início em outubro/2021.
Na ocasião, juntou o extrato bancário do mês de dezembro para comprovar o desconto (Id. 64868321).
O despacho de Id. 65041423 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar e complementar a petição inicial.
Em resposta, a autora apresentou manifestação em Id. 68135581, apresentando o cálculo e atualização monetária que entende devido, afirmando os descontos iniciaram em 10/2019 e que até aquele momento foram realizados dois descontos.
A sentença de Id. 70247802 reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
A parte autora interpôs Apelação de Id. 71877687, requerendo a reconsideração da sentença proferida nos autos.
A parte ré apresentou contrarrazões em Id. 72141536.
Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por alegada inépcia da petição inicial.
Observo que durante o desenvolvimento processual desta ação alguns pontos na narrativa da parte autora encontram-se incontroversos ou insuficientes, tais quais: 1) a real data de início dos descontos, ora a autora afirma ter iniciado em agosto de 2021 e ora afirma ter iniciado em outubro de 2019; 2) a falta de extrato bancário para comprovar todos os descontos efetuados, uma vez que o extrato juntado na inicial se encontra amassado e de difícil compreensão; 3) a falta de discriminação de todos os descontos ocorridos até o momento.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu que, antes da extinção do processo por vícios na inicial, é imperiosa a intimação da parte autora para a emenda, em respeito ao disposto no artigo 321 do CPC, conforme precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (11/02/2025).” Assim, diante do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado em 13/03/2025, e em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a sentença de Id. 70247802.
Considerando o exposto, DETERMINO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, observando rigorosamente os seguintes requisitos: 1.
Comprovar os descontos efetuados em sua conta bancária, mediante juntada dos extratos bancários que evidenciem claramente os valores descontados e que permita a perfeita leitura do disposto; 2.
Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas, incontroversas ou padrões repetitivos; 3.
Apresentar planilha com todos os descontos efetuados até o momento, com a correção monetária que entende devida, caso já não o tenha feito; Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:14
Outras Decisões
-
17/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:01
Indeferida a petição inicial
-
04/02/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803087-70.2022.8.18.0037
Joao Duarte Lustosa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2022 10:38
Processo nº 0801283-66.2025.8.18.0068
Joaquim Sousa Morais
Banco Pan
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 17:29
Processo nº 0801278-44.2025.8.18.0068
Joaquim Sousa Morais
Banco Digio S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 16:25
Processo nº 0800341-45.2022.8.18.0066
Ministerio Publico Estadual
Jonathas Leite de Souza
Advogado: Vinicius Gomes Pinheiro de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2022 08:53
Processo nº 0801566-60.2020.8.18.0102
Antonio Alves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jucieilon Saraiva Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2020 18:20