TJPI - 0801614-85.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de JONAS SILVA DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de RUBENS TAKESHI OZAWA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ALVES SAMPAIO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de DANILO ANDRADE MAIA em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801614-85.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA ARTEMISA DOS SANTOS REU: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARIA ARTEMISA DOS SANTOS PRADO em face de LOJAS RENNER S.A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA conforme inicial, ID 59358120.
Dispensados demais dados do relatório, a teor de previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES II. 1- DA JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, descurou-se em demonstrar que faz jus a tal benefício.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita.
II.2- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Também não há se falar em ilegitimidade passiva da corré Visa, detentora da bandeira do cartão de crédito, uma vez que esta integra a cadeia de consumo e se beneficia ao ver o cartão disponibilizado no mercado DO MÉRITO Alega em síntese a parte autora, que não realizou o pagamento da fatura de seu cartão na data de vencimento, de modo que teria gerado o parcelamento da fatura, em 11 vezes de R$ 111,55, com a incidência de juros e multa, sem o aviso prévio, a qual alega ser abusivo.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, a restituição em dobro do valor pago, sejam as rés compelidas a anexarem as faturas da data para comprovar a correção do valor objeto da demanda e indenização de R$20.000,00 a título de danos morais.
A requerida LOJAS RENNER S/A, alega que na fatura de março/2023, há um pagamento em atraso, referente à fatura anterior.
Em abril/2023, não ocorreu pagamento, na fatura de maio/2024, foi gerado um parcelamento rotativo devido ao pagamento em atraso da fatura de fevereiro e o pagamento menor que o mínimo da fatura de março, realizado no dia 11/04 no valor de R$ 273,65.
No sistema, a informação indicada como -1 significa que foi aderido a um parcelamento rotativo.
O código 43 é quando o parcelamento foi aderido pelo cliente.
No caso em questão, o parcelamento foi rotativo.
Alega que, o parcelamento automático ocorre quando o cliente possui histórico de atrasos e/ou pagamentos parciais e/ou abaixo do mínimo, portanto, foi lançado corretamente e segue a regra estipulada pelo Bacen.
A partir da fatura de abril/2024, a cliente não realizou mais pagamentos.
Aduz, a requerente LOJAS RENNER S/A que a cobrança impugnada é legítima, já que a parte autora não comprovou o pagamento integral das faturas nas respectivas datas de vencimento.
Desta feita, comprovado que o pagamento das faturas foram efetuados de forma parcial, a cobrança de encargos não implica em nenhuma conduta ilícita ou abusiva por parte da demandada.
No final requer a improcedência do pedido de dano moral.
A requerida REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alega que a constituição do débito reclamado, pode ser verificado no histórico das faturas ora colacionadas aos autos comprovando os pagamentos parciais e o financiamento da dívida até resultar no saldo ora impugnado.
Como todo cartão de crédito sempre que o cliente realiza o pagamento com atraso ocorre a cobrança de encargos, ou seja, não consta nenhuma irregularidade na conta tempo nas cobranças reclamadas pela parte autora.
Logo, a cobrança impugnada é legítima, já que a parte autora não comprovou o pagamento integral das faturas nas respectivas datas de vencimento.
No final requer a improcedência do pedido de dano moral.
A requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, alega que no caso concreto, a emissão de cartão, as cobranças, bem como o parcelamento automático do débito em razão de ausência de pagamento dentro do vencimento, não foram avaliadas ou autorizadas pela VISA, pois a bandeira do cartão não se encarrega dessas funções.
Não obstante, o fato de a VISA ocupar a posição da bandeira do cartão prescinde de prova, por ser notório (art. 374, inc.
I, do CPC), assim como é a circunstância, de a bandeira não administrar cartões; ou seja, ela não analisa, autoriza ou paga quaisquer transações de pagamento com quaisquer cartões que ostentam a sua marca.
Assim, esta ré não deu (e não lhe caberia dar) permissão alguma a realizar o parcelamento automático de fatura. À VISA tampouco compete realizar cobranças, algo que igualmente só é dado às instituições emissoras/administradoras dos cartões, as únicas que têm acesso ao histórico de compras dos respectivos portadores, com quem contratam.
De início, constato que os fatos sob análise se subsomem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente é consumidora, tendo em vista ser pessoa física que adquiriu serviço enquanto destinatária final (art. 2 do CDC).
A requerida é fornecedora, tendo em vista ter disponibilizado serviços no âmbito do mercado de consumo mediante remuneração (art. 3 do CDC).
De fato, conforme se depreende dos documentos anexados à contestação ID 68154831, a autora estava em débito, na fatura de março/2023 e que em abril/2024, não ocorreu pagamento, o que por certo ensejou a cobrança de encargos.
Ainda que a autora alegue não ter contratado o parcelamento, é certo que sua dívida existe e deve ser quitada, não havendo como ser declarada a inexigibilidade do débito, tampouco em devolução de valores.
Uma vez que a demandante deixou de liquidar integralmente seus débitos, nas respectivas datas de vencimento, não há como se considerar abusivo o parcelamento automático realizado pelos réus.
A medida não tem nada de irregular, sendo inclusive conforme a Resolução do Bacen 4.549/2017, voltada a evitar o endividamento excessivo do consumidor.
O parcelamento, porque é obrigatório, opera-se de forma automática e antes do vencimento da fatura subsequente, não estando na dependência de autorização por parte do consumidor, que já realizou sua opção ao não quitar integralmente a fatura. É o que estabelece a citada Resolução: “Art. 1º.
O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente”.
Logo, não há se falar em irregularidade das operações de financiamento, pela subsistência de saldo devedor, e porque medida mais benéfica ao consumidor, afastando os proibitivos encargos do cartão de crédito, como já considerou a jurisprudência: APELAÇÃO.
Ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Cartão de crédito.
Pagamento parcial de fatura.
Parcelamento automático.
Resolução Bacen 4.549/2017.
Legalidade.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Juros capitalizados.
Expressa contratação, nos termos das Súmulas 539 e 541/STJ.
Abusividade contratual inocorrente.
Súmulas 596/STF e 382/STJ.
Reparação de danos morais e materiais descabida.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Art. 85, §11, CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1017907-36.2020.8.26.0562; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022).
Responsabilidade Civil Indenizatória Cartão de crédito Parcelamento automático de fatura - Danos materiais e morais. 1.É cabível o parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento. 2.
Inexistindo conduta ilícita da casa bancária, não há que se falar em falha na prestação do serviço, sendo descabido o pedido indenizatório.
Ação julgada improcedente.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013119-74.2019.8.26.0477; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2020; Data de Registro: 04/12/2020).
Desta feita, não tendo sido pago o mínimo da fatura de cartão de crédito, mostra-se regular o financiamento automático do valor pendente, mediante crédito parcelado, em conformidade com o disposto na Resolução 4.549/2017 do BACEN.
Restou demonstrado nos autos não ter havido cobrança indevida e qualquer conduta irregular por parte das requeridas, não havendo também que se falar em indenização por danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
26/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
12/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/12/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
05/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
25/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801337-93.2023.8.18.0038
Gerila Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 08:40
Processo nº 0822080-75.2024.8.18.0140
Francisca de Jesus Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2024 03:17
Processo nº 0822080-75.2024.8.18.0140
Francisca de Jesus Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 09:30
Processo nº 0803512-62.2024.8.18.0026
Iracema Maria da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Antonio Rodrigues dos Santos Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 11:12
Processo nº 0800649-79.2025.8.18.0065
Josefa Veraneide Andrade Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2025 11:04