TJPI - 0804044-02.2021.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804044-02.2021.8.18.0039 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: GERALDO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para condenação à repetição de indébito, bem como requer a aplicação da modulação de efeitos fixada no EARESP nº 676.608/RS. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não exigir a comprovação de má-fé para a repetição de indébito; e (ii) determinar se a modulação de efeitos do EARESP nº 676.608/RS deve ser aplicada ao caso. 3.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo tratado expressamente sobre a repetição de indébito com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que não exige a comprovação de má-fé do credor para a devolução em dobro. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição de indébito é cabível sempre que houver cobrança indevida em contrariedade à boa-fé objetiva, independentemente da existência de má-fé do fornecedor (STJ, EAREsp nº 676.608/RS). 5.
A modulação de efeitos do EARESP nº 676.608/RS restringe sua aplicação a cobranças efetuadas após 30/03/2021, mas o referido julgado trata especificamente de empréstimos consignados, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que envolve cobrança indevida de tarifa. 6.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A em face do acórdão proferido nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por GERALDO DA SILVA.
No referido acórdão (Id. 17843790), os componentes desta e. 4ª Câmara Especializada Cível deram provimento ao recurso de apelação interposto.
Nas razões recursais (Id. 18086487), o embargante alega que o acórdão restou omisso, na medida em que não se pronunciou sobre a necessidade de existência de má-fé do credor para condenar em repetição de indébito.
Por conseguinte, pugna pela observância ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS, no tocante à devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação daquela decisão em 30/3/2021.
Nas contrarrazões (Id. 21685902), o embargado afirma que não há omissão a ser sanada.
Ademais, aduz que o recurso é meramente protelatório.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o banco embargante que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não se pronunciou sobre a necessidade de existência de má-fé do credor para condenar em repetição de indébito.
Por conseguinte, pugna pela observância ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS, no tocante à devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação daquela decisão em 30/3/2021.
Contudo, analisando o acórdão embargado (id. 17843790), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada.
Na oportunidade, a condenação por repetição de indébito restou suficientemente fundamentada, tomando por base o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Transcrevo: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nota-se, pelo dispositivo supratranscrito, que não há margem para interpretação diversa, restando claro que a cobrança indevida gera repetição em débito na forma dobrada.
Por outro lado, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Nesse contexto, em que pese a insurgência do embargante, o julgado em referência versa sobre a modalidade de empréstimo consignado, o que não é objeto dos autos, que discute a cobrança indevida de tarifa.
Desse modo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/04/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/04/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
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12/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:02
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2022 15:55
Conclusos para despacho
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11/08/2022 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:59
Conclusos para despacho
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12/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:30
Desentranhado o documento
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19/04/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 10:27
Conclusos para despacho
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25/03/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 12:26
Conclusos para despacho
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09/11/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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