TJPI - 0800956-87.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 18:10
Baixa Definitiva
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21/06/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 18:09
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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20/06/2025 05:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DO VALE em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:02
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800956-87.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DO VALE REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. 1.Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DO VALE em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
Narra a parte autora que reside no Povoado Capitão de Campos, zona rural do município de Campo Maior/PI é usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, tendo como sua unidade consumidora sob a conta contrato 11652795.
Acrescenta que, não bastasse a constante falta de energia e a má qualidade da mesma fornecida diariamente ao Requerente, nos meados de fevereiro 2023, teria sido surpreendido várias vezes com falta de energia, deparando-se com a queima da bomba do poço, sua televisão, lâmpadas e outros e outros objetos de sua residência.
Em razão da queima da bomba do poco, aduz que acabou ficando sem fornecimento de água para consumo doméstico e para consumos dos animais, vindo a sofrer com a falta de energia e água.
Com esses argumentos, pugna pelo ressarcimento de danos morais e materiais.
Justiça gratuita deferida à parte autora, ID 56421451.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 57310978).
Sustentou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, afirma que em consulta ao roteiro de leitura do cliente, foi constatada uma ocorrência emergencial de falta de energia com protocolo de atendimento (nota 1002023568), aberta no dia 03/02/2023 às 08:51:39, o serviço foi concluído no dia 03/02/2023 às 19:27:43.
Acrescenta que, no dia 07/03/2023, às 18:34:04, foi aberto um serviço emergencial de falta de energia (nota 1002884004), serviço executado no dia 07.03.2023, às 19:11:00, quando foi substituído o elo fusível na derivação.
Aduz que empresa teve as suas ocorrências atendidas tempestivamente.
Assim sendo, a empresa compareceu em campo sempre que acionada e solucionou em tempo hábil a demanda conforme preceitua a Resolução n. 1000/2021 da ANEEL.
Afirma que, em consulta ao histórico de serviços da unidade consumidora, foi verificado que a reclamante não buscou a empresa para reclamação de danos elétricos na unidade, o que se prova com a ausência probatória da parte autora sobre qualquer protocolo ou registro de reclamação para danos elétricos.
A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID 61871965.
Defendeu a regularidade da sua conduta e pediu a improcedência do pleito autoral.
Somente a parte ré se manifestou, ID 67103257.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar Rejeito a preliminar de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária, eis que a parte requerida não comprovou suas alegações no sentido de que a parte demandante disponha de recursos financeiros para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento/de sua família.
Não havendo outras questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2.
Mérito.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais, proposta pela parte autora em razão de alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente em oscilações na rede que teriam ocasionado a queima de vários eletrodomésticos e uma bomba de água.
A controvérsia central dos autos reside na verificação da existência de nexo de causalidade entre os danos alegadamente sofridos pela parte autora e eventual irregularidade no serviço prestado pela concessionária ré, especialmente quanto à ocorrência de oscilações de energia na unidade consumidora, na data e período indicados (fevereiro de 2023).
Inicialmente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, vez que há explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
Nos termos do art. 2º do CDC, a autora enquadra-se na condição de consumidor e a reclamada, por sua vez, reveste-se como fornecedora de serviços, consoante art. 3º, do estatuto em comento.
Ademais, necessário ressaltar que a reclamada, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos consumidores.
Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente.
Sem maiores delongas, é que a parte requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Nesse sentido, em que pese a parte autora narra na exordial que por conta da falha da prestação de serviço da empresa Requerida fora danificada a sua bomba de água, não consta dos autos nenhuma prova que corrobora a referida alegação de que os prejuízos sofridos pela autora foram ocasionados por má prestação de serviço da requerida.
Verifico que a parte juntou como documentos probatórios, apenas: a) a cópia do orçamento de conserto na bomba, N° 13770136 (ID 52875374); b) fotografia da bomba de água, ID 52875376.
As provas juntadas pela postulante são insuficientes para comprovar as alegações da requerente, visto que apenas com as provas juntadas não é possível aferir o nexo causal entre o serviço prestado pela demandada e os danos apontados pela autora.
Cabe destacar, que intimado para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte.
Ademais, a requerida logrou êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Isso porque, por meio dos documento na contestação, ID 57310978, a demandada comprovou que não houve oscilações de tensão de energia no imóvel da parte autora como narrado na inicial, no período descrito na exordial, tendo inclusive, demonstrado que sempre que o autor abriu protocolo de serviço, este fora prontamente atendido, não tendo o autor impugnado tais fatos e documentos.
Em conclusão, ainda que seja reconhecido pelo juízo que o imóvel da parte autora apresentou prejuízos, inexiste nos autos os meios de prova necessários para a condução da conclusão de que os danos suportados pela postulante decorreram de má prestação de serviço da requerida.
A propósito: APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ação regressiva de ressarcimento de danos – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – Embora a responsabilidade da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica seja objetiva, deve existir prova da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato ilícito do agente – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – Apesar de sustentar que os danos em maquinário industrial decorreram de oscilações no fornecimento de energia, tal variação pode ser causada por falha interna – Há nos autos apenas prova unilateral, produzida por empresa contratada pela própria autora, sem o crivo do contraditório – Sem prova cabal de que os danos nos equipamentos eletrônicos ocorreram em razão da suposta oscilação de energia elétrica, além de inviabilizada a produção de prova pericial diante da substituição das peças, sem preservação pela autora daquelas danificadas – Parte autora que não se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito – Aplicação do art. 373, I, do CPC/2015 – Precedentes deste E.
TJSP – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10364197820198260602 SP 1036419-78.2019.8.26.0602, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 25/02/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DANOS CAUSADOS EM MAQUINÁRIO POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
PROVA PERICIAL REALIZADA ANOS DEPOIS DO EVENTO DANOSO, INCAPAZ DE DEMONSTRAR A CAUSA DOS DANOS SOFRIDOS NOS EQUIPAMENTOS.
PARTE AUTORA QUE TAMBÉM DEIXOU DE COMPROVAR A REGULARIDADE TÉCNICA DA REDE ELÉTRICA PARTICULAR AO TEMPO DOS FATOS.
SENTENÇA QUE CONTÉM AMPLA FUNDAMENTAÇÃO, ESCORANDO NA PERÍCIA REALIZADA A IMPROCEDÊNCIA.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00241114820158160019 Ponta Grossa 0024111-48.2015.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) Desse modo, não restando evidenciado o nexo causal entre o serviço prestado pela demandada e os danos suportados pela parte autora, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. 3.
Dispositivo.
Ao teor exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 26 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
26/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DO VALE em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DO VALE em 04/07/2024 23:59.
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03/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DO VALE em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
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17/02/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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