TJPI - 0800852-02.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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08/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800852-02.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] APELANTE: MARIA JOSÉ FEITOSA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DO E.
TJPI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2.
A juntada de procuração pública, no presente caso é legítima, pois fundamentada na suspeita de demanda predatória e o autor é analfabeto. 3.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ FEITOSA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, após o não cumprimento, pela parte autora, de determinação de juntada de documentos (procuração pública), ante a suspeita de demanda predatória.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas razões, em síntese, alega: desnecessidade de procuração pública, pois a lei não exige que a procuração outorgada por pessoa analfabeta, seja por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Assim, tal exigência caracteriza excesso de formalismo, sem previsão legal.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença combatida e determinar o prosseguimento da demanda.
Não houve juízo de retratação, nos termos do art. 331, caput, do CPC.
Em contrarrazões o banco/apelado aduziu, em síntese: foi oportunizado a apelante, o prazo para juntar os documentos e fornecer as informações necessárias para o prosseguimento do feito e, como assim não procedeu, acertada a sentença de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 21996484, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
DECISÃO TERMINATIVA No presente recurso, a controvérsia é a discussão sobre a validade da determinação judicial de apresentação de documentos (procuração pública) pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo, sem resolução do mérito.
A determinação do magistrado de juntada de procuração pública, está fulcrada na necessidade de cautela do juiz de primeiro grau, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos mínimos de instrução da ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual tem como objeto, o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, este E.
TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Destarte, a determinação de juntada de procuração pública foi correta, pois fundamentada na suspeita de demanda predatória e a autora é pessoa analfabeta.
Por esse motivo, forçoso reconhecer que a sentença recorrida, está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Tecnica nº 06/23 e Súmula nº 33).
Do julgamento monocrático Por último, observa-se o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 33, deste E.
TJPI, conheço do recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Verbas sucumbenciais pela parte autora, cujos honorários arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, ante o deferimento da gratuidade de justiça, a exigibilidade está suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
29/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:07
Conhecido o recurso de MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*00-00 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2024 23:27
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/12/2024 13:55
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:55
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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