TJPI - 0805373-03.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:32
Decorrido prazo de NEXO FOODS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805373-03.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: NEXO FOODS LTDA EMBARGADO: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805373-03.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: NEXO FOODS LTDA EMBARGADO: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A SENTENÇA N° 712/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por NEXO FOODS LTDA em face do MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.
A., ambos suficientemente individualizados na peça basilar.
Insurge-se a Embargante em face da Ação de Execução que lhe é movida nos autos do processo n° 0834907-26.2021.8.18.0140 pelo Embargado, alegando, em síntese, exceção do contrato não cumprido, nos termos do artigo 476 do Código Civil, aduzindo que os produtos entregues pela embargada apresentavam vício na qualidade.
A embargante também arguiu a iliquidez do título executivo, afirmando que o valor exequendo não corresponderia à parcela da matéria-prima que efetivamente pôde ser utilizada, e que a aferição do real débito demandaria ação de conhecimento para apuração dos fatos.
Por fim, a embargante requereu a suspensão da execução principal, a citação da embargada para contestar, a concessão de prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos, e o provimento final dos embargos para julgar extinta a execução, com a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A embargada, MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A, apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 35265120) na qual, em sede preliminar, arguiu a ausência de documento probatório e do débito atualizado que a embargante entende devido, em afronta ao artigo 917, §3º do Código de Processo Civil, requerendo a rejeição liminar dos embargos.
No mérito, refutou as alegações da embargante, sustentando que o título executivo é líquido, certo e exigível, uma vez que a execução está aparelhada com as notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos, os quais atestam a existência do crédito e o cumprimento integral do negócio jurídico por parte da embargada.
Afirmou que o valor cobrado está devidamente pautado nas faturas em aberto e atualizadas, e que a embargante não apresentou qualquer prova lícita do suposto problema com a mercadoria ou de sua devolução.
Por fim, pugnou pela improcedência dos embargos e pela condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em seguida, a parte embargante reiterou os fundamentos de sua petição inicial, requerendo a procedência dos embargos à execução (ID 36962852).
Determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a natureza jurídica e/ou força executiva dos documentos auxiliares de nota fiscal eletrônica – DANFE que fundamentam o processo principal de execução de n° 0834907-26.2021.8.18.0140 (ID 47375144).
Em resposta, a parte embargada apresentou manifestação de ID 49516776 e a parte embargante não se manifestou.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 62905430), apenas a parte embargada se manifestou, requererendo o julgamento antecipado da lide (ID 70122086).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, CPC). 2.1.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO A embargada arguiu, em sua impugnação, a preliminar de ausência de documento probatório e do demonstrativo discriminado e atualizado do débito que a embargante entende devido, em conformidade com o que dispõe o artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal estabelece que: Art. 917. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A embargante, em sua petição inicial, alegou a iliquidez do título executivo, afirmando que o valor exequendo não seria o constante no memorial de cálculo apresentado pela embargada, pois dependeria de aferição da parcela da matéria-prima que efetivamente pôde ser utilizada.
Contudo, a embargante não apresentou o valor que entende correto, nem o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, limitando-se a afirmar que o título seria ilíquido e que a questão demandaria ação de conhecimento.
A ausência de tal requisito formal, quando a alegação de iliquidez ou excesso de execução se baseia em divergência de valores, é causa de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento da alegação de excesso, conforme disposição do §4º do art. 917 do CPC.
Embora a embargante tenha solicitado prazo para juntada de documentos que comprovariam suas alegações de má qualidade do produto, o que poderia, em tese, impactar o valor devido, a alegação de iliquidez do título, por si só, não dispensa a apresentação do cálculo que a embargante considera correto, especialmente quando se discute o quantum debeatur.
A inobservância do preceito legal do artigo 917, §3º do CPC, implica na preclusão da faculdade de discutir o excesso de execução, ou, como no caso, na improcedência da alegação de iliquidez do título excesso de execução.
Assim, acolho a preliminar arguida pela embargada para não conhecer da alegação de iliquidez do título por ausência de apresentação do valor que a embargante entende correto e do respectivo demonstrativo de cálculo. 2.2.
DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO A embargante fundamenta sua defesa na exceptio non adimpleti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil, alegando que a embargada não teria cumprido sua parte na avença, ao entregar produtos (matéria-prima para biscoitos e macarrão) com "mal cheiro" e "pragas/'bichos'", o que teria inviabilizado a utilização da quase totalidade da mercadoria e gerado prejuízos.
A embargada, por sua vez, refuta veementemente tal alegação, afirmando que a mercadoria foi entregue em perfeito estado e que a embargante não apresentou qualquer prova de insatisfação no momento da entrega ou posteriormente, sugerindo que eventuais problemas poderiam ter decorrido de armazenamento inadequado por parte da própria embargante.
Nos contratos bilaterais, como é o caso da compra e venda de produtos, a exceção do contrato não cumprido permite que uma das partes se recuse a cumprir sua obrigação enquanto a outra não cumprir a sua.
Contudo, para que tal exceção seja acolhida, é imprescindível que a parte que a alega comprove o inadimplemento substancial da outra parte.
No presente caso, a embargante limitou-se a alegar a má qualidade dos produtos, sem, contudo, apresentar qualquer prova documental robusta que corrobore suas afirmações.
A mera alegação de vício na mercadoria, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, como laudos técnicos, notificações formais de recusa, ou mesmo registros de reclamações contemporâneas à entrega, não é suficiente para desconstituir a presunção de regularidade da entrega e do aceite.
Diante do exposto, a ausência de prova do inadimplemento da embargada, ou da má qualidade dos produtos que justificasse a recusa do pagamento, impede o acolhimento da exceção do contrato não cumprido. 2.3.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO A embargante também arguiu a iliquidez do título executivo, sob o argumento de que o valor cobrado não corresponderia à totalidade da mercadoria, dada a suposta má qualidade de parte dela.
Pois bem.
O Código de Processo Civil preceitua que a ação de execução deve se fundamentar em título de obrigação líquida, certa e exigível (CPC, art. 783), elencando como título executivo extrajudicial todos os títulos os quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva (CPC, art. 784, inciso III).
No caso dos autos, conforme documentado no processo principal, a ação de execução está aparelhada por Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs), boletos e comprovantes de entrega devidamente assinados, além dos instrumentos de protesto das duplicatas, encaixando-se como título executivo extrajudicial, nos termos do inciso III do art. 784 do CPC.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o DANFE, como representação simplificada da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando acompanhado do comprovante de recebimento da mercadoria, possui força executiva, dispensando a apresentação da fatura original.
Neste sentido, é relevante citar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que se alinha a este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO .
DUPLICATA.
FATURA ORIGINAL.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE .
EXECUÇÃO APARELHADA PELO DANFE?S COM ASSINATURA DO RECEBEDOR DO PRODUTO.
No caso a execução de título extrajudicial encontra-se aparelhada com os DANFEs que possuem as assinaturas do recebedor, se mostrando como comprovantes de recebimento das mercadorias, valendo, inclusive, como aceite presumido.
Assim, dispensada a apresentação da fatura original conforme a sentença objurgada.
Preenchimento dos requisitos para a execução, na forma do art . 784, I do CPC e do art. 15, II da Lei nº 5.474/68.APELO PROV IDO .
UNANIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*69-07 RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020) A ementa transcrita é clara ao dispor que a execução aparelhada com DANFEs que possuem as assinaturas do recebedor do produto é suficiente para comprovar o recebimento das mercadorias, valendo, inclusive, como aceite presumido.
Tal entendimento reforça a validade e exigibilidade dos documentos apresentados pela embargada na execução principal.
Nesse contexto, caberia à executada provar, em sede de embargos à execução, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução ou qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, tal como previsto no art. 917 do CPC.
No que tange à liquidez do título, em que pese os argumentos deduzidos pela embargante, tem-se que a planilha de cálculo juntada pelo exequente na ação de execução, é clara e suficiente para demonstrar o débito, pois contempla o valor devido.
A alegação de má qualidade dos produtos, sem qualquer prova concreta e formalmente apresentada nos autos, não é capaz de descaracterizar a liquidez e a exigibilidade do título.
Assim, presunção de validade dos títulos e da regularidade da entrega não foi afastada por elementos probatórios suficientes.
Ademais, conforme já analisado na preliminar, a embargante não cumpriu o ônus processual de apresentar o valor que entende devido e o respectivo demonstrativo de cálculo, o que, por si só, já inviabiliza o acolhimento da alegação de iliquidez ou excesso de execução.
Logo, os documentos apresentado pelo exequente na ação de execução demonstram a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível, decorrente da compra e venda de produtos que foram devidamente entregues e recebidos pela embargante.
As alegações de exceção do contrato não cumprido e de iliquidez do título não foram devidamente demonstradas, prevalecendo a força executiva dos documentos que instruem a execução principal.
Diante do exposto, verifica-se que a embargante não logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela que a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra, e nos termos do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por NEXO FOODS LTDA em face de MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A, por não restar evidenciado nenhum fato impeditivo do regular processamento da ação de execução (nº 0834907-26.2021.8.18.0140), a qual se encontra lastreada em título de obrigação líquida, certa e exigível.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, conforme determina o § 2º o art. 85 do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da ação de execução de nº 0834907-26.2021.8.18.0140.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:36
Decorrido prazo de NEXO FOODS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A em 21/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:37
Determinada diligência
-
10/04/2024 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 04:18
Decorrido prazo de NEXO FOODS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:18
Outras Decisões
-
29/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:20
Outras Decisões
-
15/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 21:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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