TJPI - 0811532-64.2019.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2025 22:14
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/07/2025 06:57
Decorrido prazo de MARIA IRIS LIMA OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de MARIA IRIS LIMA OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811532-64.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA IRIS LIMA OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA IRIS LIMA OLIVEIRA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual a parte autora alega foi vítima de acidente de trânsito em 04.06.2018, que culminou em fratura na fíbula esquerda.
Alega que recebeu administrativamente o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), postulando pela complementação da indenização.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 5522385).
Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa.
No mérito, afirma a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e consequente dano, bem como a suficiência do valor já pago amigavelmente (id 5857673).
Apesar de devidamente intimada, a parte autora se quedou inerte quando da apresentação de réplica à contestação (id 7965320).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito (id 14476952).
O perito apresentou o laudo pericial que concluiu pela lesão parcial de 25% (vinte e cinco por cento) na estrutura craniana e no membro inferior esquerdo (id 65120103).
Intimadas para se manifestarem, a parte ré juntou manifestação renovando as considerações tecidas na defesa e a parte autora se quedou inerte (ids 65167953, 66787297 e 70442122). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que a ré é devedora de indenização decorrente de seguro DPVAT advindo de sua debilidade provocada por acidente automobilístico.
Não há qualquer controvérsia sobre a existência do acidente em si.
O ponto controvertido reside em aferir se, pelos documentos acostados, extrai-se a ocorrência de evento danoso que dê ensejo ao direito reparatório, especificamente no tocante a recebimento de seguro obrigatório (DPVAT).
De fato houve um dano experimentado pela parte autora em acidente de veículo, uma vez que os documentos de id 5082309 atestam que passou por intenso tratamento médico oriundo de evento ocorrido na data discriminada no bojo da exordial.
Sobre a legislação que rege a espécie, há de se destacar que, não obstante as recentes revogações promovidas pela Lei Complementar nº 207/2024, “as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável” (art. 15, da Lei Complementar nº 207/2024).
Assim, no caso em comento, que trata de acidente ocorrido em 04.06.2018, incide a Lei nº 6.194/74, bem como as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que estabelecem que a indenização decorrente de seguro DPVAT compreende, no caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O laudo pericial produzido em Juízo e juntado no id 65120103 é assertivo e direto ao atestar que acidente provocou na autora invalidez permanente parcial incompleta na estrutura craniana e no membro inferior esquerdo em grau médio (25%).
O exame médico acima descrito é prova cabal do quadro de deformidade vivenciado pela autora, que ficou impedida de exercer atividades cotidianas, merecendo que a indenização seja paga em montante correspondente à lesão.
Para aferição do aludido montante, necessário adotar o procedimento previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74.
Inicialmente, deve-se observar a perda anatômica ou funcional, enquadrá-la em segmento orgânico e, posteriormente, aplicar a porcentagem devida para chegar ao quantum indenizatório.
Cite-se: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais In casu, a prova técnica atesta que a autora possui limitação funcional no membro inferior direito que se enquadra no segmento “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” da tabela legal, para qual o valor indenizável é 70% do valor máximo (70% de R$ 13.500,00 =R$ 9.450,00), e que a gradação da lesão é em 25% do valor indenizável (25% de R$ 9.450,00), equivalente ao montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
A autora possui, ainda, limitação funcional no membro inferior direito que se enquadra no segmento “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” da tabela legal, para qual o valor indenizável é 100% do valor máximo, e que a gradação da lesão é em 25% do valor indenizável (25% de R$ 13.500,00), equivalente ao montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
A soma dos valores acima mencionados remete a R$ 5.737,50 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Contudo, já lhe havendo sido pago o montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), somente é devido, a título de complementação, a monta de R$ 4.893,75 (quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Portanto, impõe-se a procedência em parte do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, §1º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano material relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT, R$ 4.893,75 (quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC).
Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Sobre o dies a quo de incidência do juros de mora, evidente que há aplicação do contido no enunciado da Súmula 426 do C.
STJ, além da correção monetária.
Expeça-se alvará para levantamento total dos valores concernentes aos honorários periciais, em favor do perito designado em juízo, RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, na forma requerida em id 74241546.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), observando-se o valor a ser complementado como base de cálculo.
Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
23/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA IRIS LIMA OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 03:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 25/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
24/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 14/05/2024 23:59.
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19/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 03:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 20:19
Decorrido prazo de MARIA IRIS LIMA OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA IRIS LIMA OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 01:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA IRIS LIMA OLIVEIRA em 13/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 00:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 29/04/2021 23:59.
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18/04/2021 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 14:36
Juntada de Certidão
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21/01/2020 01:21
Decorrido prazo de MARIA IRIS LIMA OLIVEIRA em 20/01/2020 23:59:59.
-
19/11/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2019 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2019 15:50
Juntada de Certidão
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03/07/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2019 12:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/07/2019 12:12
Juntada de Certidão
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02/07/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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