TJPI - 0801292-08.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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04/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:03
Juntada de manifestação
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801292-08.2023.8.18.0065 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: PEDRO GOMES BARROSO Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Pedro Gomes Barroso.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e autorizou a compensação de valores eventualmente recebidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade formal do contrato firmado com pessoa analfabeta; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) estabelecer o cabimento e o valor adequado da indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, diante da relação de consumo estabelecida entre banco e cliente.
Justifica-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a validade do contrato.
O contrato apresentado é inválido por ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil, e conforme jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula 30) e do STJ (REsp 1862324/CE).
A inexistência de prova válida da disponibilização dos valores contratados invalida a alegação de efetivo mútuo, sendo inidôneos os prints de sistemas internos apresentados pela instituição financeira.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre de falha na prestação do serviço e da ausência de prova da contratação válida, nos termos da Súmula 479 do STJ. É cabível a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável.
O valor de R$ 6.000,00 fixado na sentença a título de danos morais revela-se excessivo diante dos parâmetros adotados pelo TJPI em casos análogos, sendo razoável a redução para R$ 5.000,00.
A correção monetária da indenização por dano moral deve incidir a partir da data do arbitramento judicial, e os juros de mora a partir da citação, conforme entendimento do STJ (Súmula 362) e do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme o art. 595 do Código Civil. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor, quando não comprovado o engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais decorrente de contratação fraudulenta deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível a sua redução em grau recursal.
A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento judicial, e os juros de mora, a partir da citação.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Olímpio Galvão, j. 14.10.2022; TJPI, ApCiv 0000364-21.2017.8.18.0059, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio, j. 22.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra a Sentença proferida pelo MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por PEDRO GOMES BARROSO, ora apelado.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na peça vestibular, para declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, e para condenar o requerido a restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação, bem como indenizar pelo dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento.
Ademais, determinou a compensação dos valores recebidos pelo autor.
Em suas razões de recurso (ID 19955826), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e a impossibilidade de restituição em dobro, além de defender a inexistência de dano moral e o não cabimento de indenização.
Contrarrazões apresentadas no ID 19955833, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto e majoração dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% do valor da causa.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I - DO CONHECIMENTO DO RECURO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal dispensado, uma vez que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 2 - DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº 805784119 pelo consumidor junto à instituição financeira, que gerou descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou cópia do contrato n. 805784119 no ID 19955816, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ademais, destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Outrossim, o Banco réu não comprovou a realização da transferência em favor da autora.
Por oportuno, é necessário destacar que prints/telas de comprovantes de pagamento, produzidos unilateralmente, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelante, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o recebimento dos valores pela apelada.
A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC.
Nesse sentido, o TJPI já firmou precedente: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO.
OMISSÃO VERIFICADA NESTE PONTO.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão restou omisso quanto a tese acerca da compensação de valores, apesar da suposta comprovação de transferência de valores feita através de “print” do sistema interno da parte embargante apresentado no corpo da peça contestatória. 2.
Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E.
Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 3.
Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa.
Súmula nº 18 do TJPI. 4.
Embargos acolhidos para sanar o vício apontado, porém sem alterar o resultado o julgamento. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806970-46.2018.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcreve-se as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante disso, entendo que o valor fixado na sentença recorrida, merece redução, em atenção ao disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como em conformidade com a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em situações análogas, conforme se verifica a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA IRREGULAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROVA DO PAGAMENTO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - A Corte Superior editou a súmula nº 479, in litteris: Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2 - Entendo ser cabível a aplicação do art . 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 3 - O abalo moral da Apelante, decorrente da falha na prestação de serviço da Apelada é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado. 4 - Encontra-se evidenciado, excepcionalmente, que a referida inscrição do nome da apelada em cadastro de inadimplentes ocasionou adversidades que ultrapassaram o mero aborrecimento, porém, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário minorar o valor do quantum indenizatório por danos morais ao importe de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), não ocasionando assim enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré. 5 - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800445-31.2021 .8.18.0047, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE VÁLIDO DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MODIFICAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelante tenha acostado junto a contestação o instrumento contratual, não comprovou validamente o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
II- Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E.
TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos seus proventos, devendo a devolução ser feita em dobro, nos termos do art . 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva.
III- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
V- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo, R$ 6 .000,00 (seis mil reais) encontra-se exacerbado, razão pela qual, acolho o pedido subsidiário do Apelante de redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI – O Magistrado a quo arbitrou honorários sucumbenciais em 10% (dez) por cento, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o serviço, acolho o pleito de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo Recorrente, para condenar o Recorrido em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC .
VII - Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e parcialmente providos.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000364-21.2017.8 .18.0059, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Em relação a correção monetária e aos juros moratórios referentes ao dano material, a presente corte entende pela sua incidência e que estes ocorrem, respectivamente, a partir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. 1-Como relatado, pretende a embargante ver sanado o vício de omissão quanto aos juros e correção monetária a ser aplicado na condenação.Pois bem .
De fato, compulsando detidamente o acordão embargado, observo que o dispositivo fora silente nos pontos alegados. 2-Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, e julgo-os providos, para fazer integrar na condenação imposta, sanando a omissão alegada, o seguinte:1- Com relação aos danos materiais, atinentes à repetição do indébito, condenação imposta, anoto que deve restar acrescido que:“Deve incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação (art . 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).”2- E, quanto aos danos morais, deve ser acrescido, que: “Ao montante da indenização deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art . 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n .º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”(TJ-PI - Apelação Cível: 0801279-33.2018.8 .18.0049, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Já no tocante ao termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por danos morais, a presente corte entende que ocorre a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e a correção monetária a partir da data do arbitramento judicial.
Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
RECONHECIMENTO DO VÍCIO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Precedentes.
II - Reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na condenação de DANOS MORAIS a incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, § 1º do CTN .
III - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos exclusivamente integrativos.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800994-72.2021.8 .18.0069, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta por BANCO BRADESCO e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra.
Rosângela de Fátima Loureiro Mendes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
Teresina, 28/05/2025 -
04/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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02/06/2025 19:30
Juntada de Petição de outras peças
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida No dia 16/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0801052-61.2023.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA BEATRIZ DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800616-51.2023.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ALVES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO BRADESCO S/A).
Em relação ao segundo apelante (FRANCISCO ALVES), dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), mantendo os demais termos da sentença..Ordem: 4Processo nº 0831142-18.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUSINETE VASCONCELOS MONTEIRO CABRAL (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800536-45.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0801411-47.2024.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA RODRIGUES DE CASTRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800089-10.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO TIMOTEO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800301-16.2024.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800416-11.2021.8.18.0037Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800712-75.2023.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: LUIZA GOMES GALVAO VIANA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0847011-16.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: CANDIDA MARIA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800500-26.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE) Polo passivo: FLAVIANY MARTINS FEITOSA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800397-16.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDO CABRAL BEZERRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0802305-05.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS CRUZ DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801122-46.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA HELENA AMARAL DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0815999-57.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELANTE) e outros Polo passivo: CICERA OLIVEIRA DE SOUSA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das apelações cíveis e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte BANCO ITAÚ S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte CICERA OLIVEIRA DE SOUSA, para: a) CONDENAR a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do segundo apelante, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data da citação; b) MAJORAR a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação..Ordem: 17Processo nº 0802415-02.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE JACINTO DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0805114-39.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ANTONIO ALVES PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da apelação cível interposta por ANTONIO ALVES PEREIRA e lhe dar PARCIAL PROVIMENTO para que a correção monetária dos danos materiais seja a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto indevido.
Ato contínuo, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.Ordem: 19Processo nº 0800747-19.2023.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BELONITA MARIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0813207-86.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL BASILIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0807485-41.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGAS ROSA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800250-33.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0805034-15.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSEFA ALVES DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação interposto por Josefa Alves de Sousa, e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO para condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Ato contínuo, CONHEÇO do apelo interposto pelo Banco Santander S/A, entretanto, NEGO PROVIMENTO.
Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
De acordo com o art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da 1ª Apelante/autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. .Ordem: 24Processo nº 0800356-92.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0835168-88.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0804426-58.2022.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: TERESA RODRIGUES DA COSTA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0857233-43.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA IVANILDE DE SOUZA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800679-08.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO LOPES DE SALES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802228-03.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA BENEDITA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0801440-55.2024.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANGELA DE LIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0803525-02.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0802744-48.2022.8.18.0078Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO GONCALVES LIMA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, CONHECER o presente Embargos de Declaração, ao tempo em que lhe acolher PARCIALMENTE apenas para, suprindo a omissão apontada, determinar que o termo inicial de contagem dos juros de mora relativos aos danos morais seja a partir da citação..Ordem: 34Processo nº 0000051-49.2015.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ASSOCIAÇÃO CENTRAL DOS IRRIGANTES DO PERÍMETRO IRRIGADO PLATÕS DE GUADALUPE- ACIPE (APELANTE) e outros Polo passivo: GENILSON NUNES DOS SANTOS (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0800760-29.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO SANTANA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0802090-91.2023.8.18.0089Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0807165-89.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) Polo passivo: JEANE CLEIA BARROSO LUZ BACELAR (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO para, suprindo a contradição apontada, condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC..Ordem: 38Processo nº 0803274-81.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0764864-91.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PAULO MORAIS COUTINHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800477-57.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA DA SILVA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800730-22.2020.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ARAUJO GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das apelações cíveis e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte BANCO BARISUL S/A e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte JOSÉ ARAUJO NUNES, para: a) DECLARAR nula a relação jurídica objeto dos autos; b) CONDENAR a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do segundo apelante, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data da citação; c) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação. .Ordem: 43Processo nº 0800509-81.2020.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CICERO GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0000634-40.2011.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: MARIA NAILDA MIRORO (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0801292-08.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: PEDRO GOMES BARROSO (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0764079-32.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: TACIANE COSTA ESTEVES TORRES (AGRAVANTE) Polo passivo: JADYEL SILVA ALENCAR (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0845255-69.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE RIBAMAR LOPES VALE (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0801178-30.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS GONCALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0802388-34.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE) Polo passivo: EDUARDO GOMES BARBOSA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0803803-78.2023.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, suprindo a omissão apontada, determinar a compensação dos valores pagos ao autor/embargado, à título de TED, bem como determinar que a correção monetária deverá incidir a partir do dia do ato ilícito, isto é, o dia que foi realizado cada desconto no benefício do autor/embargado, mantendo incólume o restante do acordão recorrido. .Ordem: 51Processo nº 0818705-13.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRENICE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0801891-39.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO XAVIER DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0751183-54.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO DE PADUA SALES (AGRAVANTE) Polo passivo: ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0763032-23.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARCOS ANTONIO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: JEICIANE CAMPOS MENDES (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 55Processo nº 0801110-73.2022.8.18.0027Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELCIONE GONCALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 1Processo nº 0003478-23.2015.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COOPERTRANP COOPERATIVA DOS TRANSPORTES ALTERNATIVOS E AUTONOMOS DE PARNAIBA LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DANIEL CAVALCANTE COSTA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 33Processo nº 0800560-26.2020.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELISANGELA DA SILVA ALVES MACHADO (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 40Processo nº 0030789-60.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MED IMAGEM S/C (APELANTE) Polo passivo: MARIA CONCEICAO SILVA VIEIRA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
23/05/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/05/2025 12:47
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 15:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 10:02
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 16:57
Juntada de manifestação
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05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/09/2024 23:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
13/09/2024 09:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/09/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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