TJPI - 0837669-44.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 23:35
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:03
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837669-44.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO JORGE CARDOSO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO JORGE CARDOSO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, partes já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor questiona a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0011508670420230505C, no valor de R$13.486,82, que ensejou descontos no seu benefício previdenciário no valor mensal de R$312,57.
O demandante não reconhece o negócio jurídico, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, com a condenação da instituição financeira ré em repetição do indébito e danos morais – ID 43881084.
Concedida a justiça gratuita ao autor – ID 44111852.
O banco réu apresentou contestação, ocasião na qual arguiu preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, informando que o autor realizou operação de refinanciamento mediante o uso de senha pessoal em terminal de autoatendimento, a partir da qual foi quitado o contrato de nº 000000008061129, e liberado ao demandante a quantia de R$612,10 – ID 45119630.
A contestação está acompanhada do respectivo contrato – ID 45119633 –, do extrato da conta bancária do autor – ID 45119634 –, e dos registros da transação eletrônica – IDs 45119636 e 45119641.
Não houve réplica – ID 54601072.
Decisão de saneamento – ID 63791889.
O réu solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento – ID 66204657. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação, consoante o art. 434, caput, do CPC/15.
No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde do feito, destacando-se aqui a desnecessidade da produção de prova oral ou pericial, conforme art. 370 do CPC/15, pois a controvérsia subsistente é questão puramente jurídica.
Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro.
Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor.
Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, ônus do qual se desincumbiu no presente caso.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do respectivo contrato e registro da operação eletrônica – IDs 45119633, 45119636 e 45119641.
Analisando o referido contrato, é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado na modalidade de autoatendimento, diretamente em canal eletrônico, cuja contratação se dá mediante utilização do cartão e senha da titular da conta.
Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controladas pela emissão de senhas de atendimento.
Em tais circunstâncias, a Instituição Financeira não pode ser responsabilizada por contratações não reconhecidas pelos consumidores se tais negócios forem realizados em caixa de autoatendimento com a utilização do cartão magnético e senha do consumidor, que são de uso pessoal e intransferível.
Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
OITIVA DE TESTEMUNHA CUJA CONTRADITA DEVERIA TER SIDO ACOLHIDA - IRRELEVÂNCIA PARA A CONCLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL (IS).
VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Não responde a instituição financeira por eventuais prejuízos decorrentes de transações bancárias realizadas mediante utilização de cartão magnético e senha do correntista, a quem incumbe a finalidade de guarda, zelo e sigilo correlatos. 3.
Se não há, nos autos, prova de que tenha sido o Autor induzido a erro ou que sua manifestação de vontade fora por qualquer forma contaminada, improcedem os pleitos declaratórios de inexistência e/ou de invalidação do (s) respectivo (s) negócio (s) jurídico (s) celebrados entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000190757906001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO – CONSUMIDOR - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES - NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL E SECRETA - SITUAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Empréstimo contratado em terminal eletrônico, com débito das parcelas em conta-corrente, cuja celebração o apelante nega ter realizado.
Contratação que depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor. É obrigação do cliente bancário a preservação do cartão e a guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa por eventual contratação fraudulenta em seu nome.
Diante da não configuração da falha na prestação do serviço bancário, inviável a declaração de inexistência de débito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001818-5 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019 ) Especificamente quanto à ausência de TED é importante reiterar que o contrato foi realizado mediante autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha, de modo que no momento da operação a respectiva quantia já fora disponibilizada diretamente na conta bancária da requerida, em virtude da própria natureza do empréstimo realizado por meio de caixa eletrônico.
Ademais, a disponibilização do valor é comprovada por meio do extrato bancário anexado – ID 45119634.
Os documentos apresentados não foram impugnados, devido à ausência de réplica, razão pela qual presume-se a autenticidade dos mesmos.
Assim, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Adotando igual entendimento, cito julgado do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Nesse contexto, à míngua de qualquer indício de irregularidade, concluo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado o comportamento atual da parte autora, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Logo, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), na medida em que os descontos são legítimos, e de indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira ré. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Intimação realizada pelo diário.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 06:20
Conclusos para decisão
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28/02/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 06:20
Juntada de Certidão
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11/12/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE CARDOSO em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE CARDOSO em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/01/2024 09:16
Recebidos os autos.
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25/01/2024 09:16
Audiência Conciliação não-realizada para 24/01/2024 09:10 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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16/08/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 19:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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08/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:30
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 09:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
08/08/2023 14:36
Recebidos os autos.
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25/07/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JORGE CARDOSO - CPF: *42.***.*60-63 (AUTOR).
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24/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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