TJPI - 0802126-50.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/05/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:13
Baixa Definitiva
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26/05/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802126-50.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA SOARES REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débitos promovido por MARIA DAS GRAÇAS SILVA SOARES em face do BANCO DAYCOVAL S/A, qualificados nos autos.
As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação, com o escopo de findar o conflito de interesses que fundamentou a presente demanda.
Brevíssimo relatório.
Decido.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme o acordo.
Na hipótese, considerando que não houve o recolhimento de custas iniciais, condeno o autor e o promovido a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça.
Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos.
Após, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 23 de maio de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
23/05/2025 20:03
Baixa Definitiva
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23/05/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:46
Homologada a Transação
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20/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:36
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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