TJPR - 0012706-96.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2023 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL FERREIRA
-
28/02/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/01/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/12/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
12/12/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/09/2022 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/09/2022 17:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/09/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/09/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/12/2021 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/11/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/06/2021 08:28
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/06/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL FERREIRA
-
31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012706-96.2021.8.16.0021 Processo: 0012706-96.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$5.254,62 Polo Ativo(s): EZEQUIEL FERREIRA Polo Passivo(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Cível, com pedido liminar, ajuizada por Ezequiel Ferreira em face de Oi S.A. alegando, basicamente, que houve a cobrança em duplicidade de uma fatura de serviços de telefonia prestados pela ré, vencida em maio de 2021, e cujo valor a ré estaria se negando a restituir.
Por tais razões, pediu a concessão de uma tutela de urgência para seja ré obrigada a restituir a quantia.
DECIDO.
O art. 300, do CPC, unificou num mesmo dispositivo a tutela de urgência de natureza antecipada e cautelar, exigindo para sua concessão: 1.
Probabilidade do direito; 2.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3.
Ausência de perigo de irreversibilidade.
Analisando superficialmente os documentos que instruem a petição inicial, não me sinto convencido sobre a probabilidade do direito.
Isso porque o extrato não menciona o titular dessa conta e seus dados, além de não ser possível verificar se realmente houve um débito automático do valor que já foi pago, já que o extrato pode apenas retratar uma conferência dos pagamentos (mov. 1.7).
Além disso, não há comprovação do risco de dano, de modo que, reputo prudente obter uma cognição exauriente sobre esses fatos, o que será possível apenas após a instauração de contraditório e produção de provas em instrução.
Por tais razões é que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Cascavel (PR), datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 13:52
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 12:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 09:36
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 09:36
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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