TJPI - 0801388-07.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:09
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 11:09
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ILDETE FRANCISCA DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801388-07.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ILDETE FRANCISCA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA INDEVIDA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de regularização da representação processual, diante da não apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, mesmo após intimação.
A autora sustentou a validade da procuração particular apresentada e requereu o retorno dos autos para regular processamento.
O banco apelado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de procuração pública ou com firma reconhecida justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, mesmo quando apresentada procuração particular válida, devidamente assinada e instruída com demais documentos essenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil admite a outorga de poderes por instrumento particular assinado pela parte, conforme o art. 654 do Código Civil e o art. 105 do CPC, sendo desnecessária a procuração pública ou com firma reconhecida para a validade da representação processual.
A Súmula nº 32 do TJPI estabelece que é desnecessária a procuração pública mesmo para partes analfabetas, desde que apresentada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, o que torna ainda mais descabida a exigência para parte alfabetizada.
O indeferimento da inicial por ausência de procuração pública representa formalismo excessivo, que viola os princípios do devido processo legal, do acesso à justiça e da proporcionalidade, especialmente em demandas ajuizadas por pessoas hipossuficientes.
Os documentos juntados aos autos — procuração particular, cópias dos documentos pessoais, comprovante de endereço, extrato do INSS e histórico de consignações — são suficientes para instrução da petição inicial, conforme exigido pelo art. 319 do CPC.
A sentença deve ser anulada, por vício de procedimento (error in procedendo), para que o feito retorne ao juízo de origem e tenha regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida não possui respaldo legal e, se imposta como condição para o prosseguimento do feito, configura formalismo excessivo e indevido.
A apresentação de procuração particular válida, assinada pela parte e acompanhada dos documentos exigidos pelo art. 319 do CPC, é suficiente para o regular desenvolvimento da relação processual.
A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de procuração pública viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito fundamental de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 105; 319; 485, IV; CC/2002, arts. 654 e 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.12.2023; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0757564-15.2023.8.18.0000, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.02.2024; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0761086-84.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 15.09.2023.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ILDETE FRANCISCA DE SOUSA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID. 22513561), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 22513561), o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, do CPC, diante da ausência de regularização da representação processual da autora, mesmo após devidamente intimada para tanto.
Em suas razões recursais (ID. 22513564), a apelante sustenta que a extinção do processo sem resolução de mérito foi indevida, pois não há exigência legal quanto à atualização da procuração ad judicia.
Alega que tal documento possui prazo indeterminado, salvo revogação expressa.
Afirma ainda que foram juntados documentos suficientes para instrução da inicial e que a ausência de comprovante de endereço ou de extrato bancário não justifica a extinção da demanda, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente, requerendo, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões (ID. 22513666), pugnando pelo improvimento do recurso, sob o argumento de que a parte autora foi regularmente intimada para corrigir vício essencial da petição inicial e deixou de atender à ordem judicial, o que justificou a extinção do processo.
Sustenta que não há elementos nos autos que comprovem a alegada ausência de contratação e que o ônus probatório não pode ser invertido, considerando a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência demonstrada.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o que basta relatar.
Decido.
I.DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.
Daí porque conheço do presente recurso.
II.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.
III.
DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público ou reconhecido em firma de procuração, como pressuposto de validade da relação processual, posto ser o requerente, ora recorrente, pessoa alfabeta.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação.
A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial pública ou autorizada em firma, verifico que a autora trouxe aos autos procuração devidamente assinada (Id. 22513550) e outorgada em 14 de novembro de 2022, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial.
No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis: “Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” Saliente-se que esse dispositivo foi confirmado, em 15 de julho de 2024, por este Egrégio Tribunal de Justiça através da Súmula n. 32, senão veja: SUMULA N. 32 DO TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Como assinalado acima, se não é exigido procuração pública para o analfabeto, com maior razão não haverá espaço para exigi-la do litigante alfabetizado, caso dos autos, de modo que a determinação da origem não possui respaldo legal, nem justificativa idônea.
Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§.
Confira: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada.
II - Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular.
III - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais.
IV - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801273-90.2022 .8.18.0047, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1.
Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2.
Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84 .2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, não há o que se falar em procuração reconhecida em firma para o ingresso de ações judiciais, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, até mesmo nos casos de pessoas não alfabetizadas.
O ordenamento jurídico nacional busca garantir maior proteção ao lesado ou àquele em risco iminente de dano, especialmente ao hipossuficiente.
Assim, a imposição de um formalismo excessivo, que pudesse onerar, dificultar ou até mesmo impedir seu acesso à justiça e a defesa de seus direitos, seria ilógica e desproporcional.
Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo civil. consumidor.
AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Desnecessidade.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2.
Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3.
Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial.
Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4.
Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5.
In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 12322508, pág 37.
A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”.
O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6.
A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564- 15.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Além disso, no caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial (Id 22513550), cópia de documentos pessoais (id 22513551), comprovante de endereço e extrato do INSS (id 22513553) que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, nota-se que a sentença recorrida está em discordância ao estabelecido pelo Código Civil/2002 e pela Súmula 32 TJPI, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, julgo monocraticamente o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Comunique-se ao juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator -
29/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:03
Conhecido o recurso de ILDETE FRANCISCA DE SOUSA - CPF: *51.***.*58-87 (APELANTE) e provido
-
24/01/2025 12:35
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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