TJPI - 0024366-74.2015.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:12
Baixa Definitiva
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16/04/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:12
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RIBEIRO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:50
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MACHADO DO VALE em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:50
Decorrido prazo de REISON CESAR RIBEIRO DO VALE em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2023 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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03/10/2023 08:04
Decorrido prazo de REISON CESAR RIBEIRO DO VALE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:04
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RIBEIRO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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19/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 12:00
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2022 09:47
Decorrido prazo de REISON CESAR RIBEIRO DO VALE em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 09:47
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MACHADO DO VALE em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 09:47
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RIBEIRO DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2022 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075)
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28/06/2022 10:28
Distribuído por dependência
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18/05/2022 06:06
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-05-18.
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18/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA Processo nº 0024366-74.2015.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: CARLOS CESAR MACHADO DO VALE, MARIA DO AMPARO RIBEIRO DA SILVA, REISON CESAR RIBEIRO DO VALE Advogado(s): TESSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944) Réu: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT Advogado(s): Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
17/05/2022 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-05-17
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17/05/2022 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/05/2022 09:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2022-02-22.
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22/02/2022 00:00
Edital
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA) Processo nº 0024366-74.2015.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: CARLOS CESAR MACHADO DO VALE, MARIA DO AMPARO RIBEIRO DA SILVA, REISON CESAR RIBEIRO DO VALE Advogado(s): TESSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944) Réu: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT Advogado(s): DESPACHO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por CARLOS CESAR MACHADO DO VALE, AMPARO RIBEIRO DA SILVA e REISON CESAR RIBEIRO DO VALE, em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE Teresina, visando em síntese a condenação em danos morais do requerido, em virtude do óbito do Sr.
José Barbosa do Vale Neto, filho e irmão dos requerentes.
Em decisão este juízo declinou de competência para o juizado especial da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à causa. (R$ 1.000,00).
Da referida decisão foram interpostos Embargos de Declaração, os quais foram julgados improcedentes, fls. 191\193.
Interposto Agravo de Instrumento para o e.
Tribunal de Justiça, a parte requereu desistência, sendo homologado o pedido pelo Relator, cujo o decisum transitou em julgado, consoante informações constantes no sistema Themis Web.
Desse modo, determino a Secretaria desta Vara que certifique o trânsito em julgado da sentença de fls. 194/198.
Após, remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital, conforme determinado em decisão de fls. 175\176.
Cumpra-se. -
21/02/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-02-21
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21/02/2022 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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02/12/2021 08:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 07:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/09/2021 16:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 16:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 13:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/05/2021 10:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 09:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/04/2021 09:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2021 10:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/04/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-04-06.
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06/04/2021 00:00
Edital
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA) Processo nº 0024366-74.2015.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: CARLOS CESAR MACHADO DO VALE, MARIA DO AMPARO RIBEIRO DA SILVA, REISON CESAR RIBEIRO DO VALE Advogado(s): TESSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944) Réu: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT Advogado(s): DESPACHO: DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por CARLOS CESAR MACHADO DO VALE, AMPARO RIBEIRO DA SILVA e REISON CESAR RIBEIRO DO VALE, em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE Teresina, visando em síntese a condenação em danos morais do requerido, em virtude do óbito do Sr.José Barbosa do Vale Neto, filho e irmão dos requerentes.
Alegam que o Sr.José Barbosa do Vale Neto, de 25 anos de idade, sofreu acidente de trânsito e foi socorrido por uma ambulância do SAMU e levado para o Hospital Municipal de Barras.
Que em decorrência do estado de saúde do paciente, foi solicitado a transferência para o HUT, o que ocorreu na data de 27/06/2015.
Por ocasião da chegada no HUT foi levado para a sala de semi UTI, quando teve o seu quadro agravado e precisou ser internado em uma UTI, conforme solicitação médica.
Informam que os autores buscaram por meio judicial uma liminar para que o paciente pudesse ser internado na UTI, pois o pedido administrativo havia sido negado por ausência de leitos naquela data.
Que foi deferido a liminar, nos autos do processo no0018356-14.2015.8.18.0140, na data de 27/06/2015, contudo o requerido embora intimado para cumprir a decisão, não a fez, o que ocasionou o óbito do paciente, na data de 29/06/2015.
Juntam documentos.
Requerem indenização por danos morais.
Em contestação a FHT alega em síntese a ausência de responsabilidade civil da FHT em virtude de inexistente conduta irregular e nexo causal.
Aduz que o paciente foi Documento assinado eletronicamente por ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Juiz(a), em 19/02/2021, às 11:51, conforme art. 1o, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31094545 e o código verificador 3997C.AE27E.51D6E.45ACB.884DD.DC0D9. avaliado pela equipe médica, não havendo omissão dolosa, e que este veio a óbito por causa da situação debilitada de saúde.
Diz que não pode ser feito a intervenção cirúrgica nem a transferência do paciente para outro serviço, pois não havia aconselhamento médico.
Em réplica o autor reiterou os pedidos da exordial.
Foi designado audiência de instrução e julgamento, na qual ficou determino a intimação do requerido para informar os pacientes que foram atendidos na UTI nas datas mencionadas.
Foram juntados documentos por ambas as partes.
O Ministério Público não tem interesse no feito.
Em decisão este juízo declinou de competências para o juizado especial da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à causa. (R$ 1.000,00) Embargos de declaração do autor, alegando omissão na decisão, pois não foi intimado para se manifestar previamente.
Aduz também que o processo é relacionado ao de no0018356-14.2015.8.18.0140.
Por fim, requer a emenda da inicial para constar o valor de trezentos mil reais.
Contrarrazões alegando que não há omissão que justifique a modificação do julgado, e que o autor não poderia modificar o valor da causa após a citação. 1.000,00).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Absoluta deste juízo em razão do valor atribuído à causa (R$ A Lei 12.153/2009 que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, dispõe: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e Documento assinado eletronicamente por ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Juiz(a), em 19/02/2021, às 11:51, conforme art. 1o, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31094545 e o código verificador 3997C.AE27E.51D6E.45ACB.884DD.DC0D9. coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
No caso em apreço, não constato nenhuma omissão na decisão.
Embora o autor não tenha sido intimado anteriormente para se manifestar sobre a incompetência deste juízo, a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta para tais casos, podendo ser reconhecia a qualquer tempo.
Tal intimação em nada poderia modificar a competência daquele juízo.
Entendo também que estes embargos suprem a manifestação do autor, mesmo que posterior a decisão de declínio.
Ademais, não merece prosperar a alegação de que a ação deveria prosseguir neste juízo, pois é relacionada ao de no0018356-14.2015.8.18.0140, que tramita na 1a Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
Tal processo mencionado, já arquivado, busca em síntese uma liminar para a internação do paciente, enquanto este processo busca a indenização por danos morais.
Tais objetos e partes não se confundem.
Além disso, esta 1a Vara da Fazenda Pública tem competência privativa para as ações de saúde, mas não para indenizações.
Por fim, como a incompetência deste juízo só foi reconhecida anteriormente a sentença, não se pode modificar o valor atribuído à causa, vejamos: Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Documento assinado eletronicamente por ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Juiz(a), em 19/02/2021, às 11:51, conforme art. 1o, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31094545 e o código verificador 3997C.AE27E.51D6E.45ACB.884DD.DC0D9. Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
No caso dos autos, o requerido não impugnou o valor atribuído à causa.
Desta forma, o autor só poderia editar tal valor nos termos do artigo 329, II do CPC, ou seja, com o consentimento do réu.
Pela leitura dos autos, vê-se que ele não concorda com o aditamento, pois expressamente se manifesta em sede de contrarrazões aos embargos de declaração.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
VÍTIMAS DO INCÊNDIO DA BOATE KISS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA .
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
EMENDA À INICIAL PARA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos foros onde estiverem instalados, é absoluta, consoante dispõe o § 4o do artigo 2o da Lei no 12.153 /09. 2.
Caso envolvendo o trágico incêndio da boate "Kiss", em Santa Maria, em que as pessoas físicas atingidas de alguma forma pela tragédia demandam em litisconsórcio contra o Estado, Município, bem como contra pessoas jurídicas de direito privado e em face dos sócios da casa noturna em causa cujo valor não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.
Inexistência de circunstâncias capazes de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Inteligência dos artigos 2o e 5o da Lei no 12.153 /09. 3.
A atribuição de novo valor à causa após a citação exige o consentimento dos réus, consoante o disposto no art. 329 , inc.
II do NCPC , do que no caso dos autos não se tem notícia, ao contrário, há a discordância de um dos requeridos, mantendo-se hígido, portanto, o valor... inicialmente atribuído. 4.
Caso concreto no qual resta fixada, portanto, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência No *00.***.*14-83, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 28/06/2017). - Sendo assim, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, porém, julgo-os improcedente, mantendo a decisão de fls.175.
P.
R.
I.
Documento assinado eletronicamente por ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Juiz(a), em 19/02/2021, às 11:51, conforme art. 1o, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31094545 e o código verificador 3997C.AE27E.51D6E.45ACB.884DD.DC0D9. TERESINA, 19 de fevereiro de 2021 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA -
05/04/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-04-05
-
01/04/2021 17:20
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/02/2021 11:28
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2021 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2021 11:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/12/2020 12:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/12/2020 08:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
12/11/2020 17:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 11:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/06/2020 14:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 16:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/05/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-05-26.
-
25/05/2020 18:19
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-05-25
-
22/05/2020 09:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/03/2020 11:48
[ThemisWeb] Acolhida a exceção de Incompetência
-
22/01/2020 11:29
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
19/12/2019 13:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 13:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 13:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/12/2019 11:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/11/2019 10:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
12/11/2019 10:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 10:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 09:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/06/2019 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/05/2019 15:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2019 09:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 11:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/12/2018 16:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/12/2018 16:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2018 16:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2018 16:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/12/2018 11:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/10/2018 07:50
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
01/10/2018 13:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 11:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2017 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/08/2017 10:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2017 10:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/05/2017 07:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
20/04/2017 10:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2017 08:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/01/2017 08:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2017 10:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/01/2017 10:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/12/2016 09:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/12/2016 07:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/11/2016 12:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2016 12:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2016 12:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/11/2016 13:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/11/2016 13:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/11/2016 10:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2016 08:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/11/2016 08:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2016 07:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/09/2016 10:52
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/08/2016 14:07
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/08/2016 11:34
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2016-08-03 10:00 FORUM DA FAZENDA PÚBLICA.
-
23/06/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-23.
-
22/06/2016 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-06-22
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22/06/2016 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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22/06/2016 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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22/06/2016 08:28
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2016-08-03 10:00 FORUM DA FAZENDA PÚBLICA.
-
21/06/2016 12:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2016 12:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/05/2016 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2016 12:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/05/2016 10:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/05/2016 10:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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19/04/2016 12:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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19/04/2016 12:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2016 12:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/04/2016 12:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/04/2016 12:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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12/04/2016 12:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2016 09:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/02/2016 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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29/01/2016 12:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/10/2015 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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21/10/2015 11:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2015 12:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/10/2015 09:54
[ThemisWeb] Distribuído por dependência
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16/10/2015 09:54
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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