TJPI - 0800695-62.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:04
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:03
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800695-62.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Corretagem, Turismo, Sistema Financeiro Imobiliário] AUTOR: FARUK MORAIS ARAGAO, ILUSKA MARIA SOARES DE CARVALHO REU: GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Síntese: ação em que houve o pedido de homologação de acordo extrajudicial pelas partes, consoante consta na petição de ID 72958692.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes extrajudicialmente acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo (ID 72958692), e solicitaram que este Juízo o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
26/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:45
Homologada a Transação
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22/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/12/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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22/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:51
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 18:48
Conclusos para decisão
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04/03/2025 18:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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04/03/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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