TJPI - 0800961-44.2022.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:37
Baixa Definitiva
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12/06/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:36
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de SELENE GUERRA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de PATRICIA JULIENE GUERRA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de PATRICIA JULIENE GUERRA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de SELENE GUERRA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800961-44.2022.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Vias de fato] AUTOR: SELENE GUERRA FERREIRA, PATRICIA JULIENE GUERRA FERREIRA REU: PATRICIA JULIENE GUERRA FERREIRA, SELENE GUERRA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc...
Os presentes autos tratam de ação penal pública que atribui a acusada SELENE GUERRA FERREIRA, denunciada pela suposta prática do delito previsto no Art. 21, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato).
Informa a denúncia, resumidamente, que no dia 25 de julho de 2022, a Sra.
Patrícia Juliene e a denunciada envolveram-se em luta corporal.
Durante o confronto, a Sra.
Patrícia atingiu a denunciada com uma cadeira na região da cabeça.
Em seguida, a denunciada utilizou uma faca de mesa para se defender, momento em que a Sra.
Patrícia continuou as agressões, tentando tomar a faca da denunciada.
Nesse embate, a lâmina da faca foi arrancada, ficando a nacional Selene com o cabo da arma.
A Sra.
Patrícia tentou desferir golpes com a lâmina da faca contra a denunciada, sendo impedida pela intervenção do nacional João Ferreira Camelo Alegações finais do Ministério Público pugnando pela o deferimento do pedido de absolvição sumária da acusada, formulado por SELENE GUERRA FERREIRA.
Nas alegações finais da defesa pugnou pela absolvição da acusada das acusações que lhes foram atribuídas. É o relatório.
Passo a decidir.
O crime cuja autoria e materialidade se apura no presente processo está descrito, segundo consta da denúncia e alegações finais de acusação, no Artigo 21 da Lei de Contravenções Penais: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.” Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da Lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.
O Ministério Público, após detida análise dos autos e dos fatos narrados, manifesta-se no sentido de reconhecer a existência de legítima defesa praticada pela denunciada.
Conforme constatado, a vítima iniciou a agressão injusta, atacando a ré com uma cadeira, ato que justificou a reação defensiva da denunciada, que buscou preservar sua integridade física utilizando-se de uma faca como meio de defesa.
Dessa forma, resta claro que a denunciada não excedeu os limites da legítima defesa, tendo agido para repelir a injusta agressão sofrida, motivo pelo qual não se vislumbra elementos suficientes para a condenação penal da acusada.
Segundo estabelecido no art. 13 do Código Penal, o resultado de um crime só pode ser imputado a quem lhe deu causa.
Inexistindo prova da autoria do delito, torna-se impossível a imputação do crime ao réu, vez que, caso contrário, restariam gravemente feridos os princípios da inocência e do in dubio pro reo, o que contrariaria todo o ordenamento jurídico pátrio.
Inexistindo provas sólidas para a formação do convencimento do julgador, a absolvição é medida que se impõe.
Os riscos advindos de uma eventual condenação equivocada são de gravidade indiscutível, o que faz com que a dúvida sempre milite em favor do acusado.
E aqui, no caso dos autos, as dúvidas são sérias e não restaram superadas.
Nessa perspectiva, deve ser declarada a absolvição da denunciada, ante a insuficiência de provas, com suporte no art. 386, VI, do CPP como forma de privilégio ao princípio do in dubio pro reo.
Ademais, o Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a absolvição sumária da acusada.
Dessa forma, com base no princípio da dúvida razoável (in dubio pro reo) e na ausência de provas suficientes, ABSOLVO a ré, SELENE GUERRA FERREIRA, das acusações.
A decisão foi tomada em conformidade com o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, com a devida baixa na distribuição e Sistema INFOSEG.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AVELINO LOPES-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
23/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:36
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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06/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:06
Expedição de Informações.
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31/01/2024 09:07
Audiência Preliminar realizada para 30/01/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Avelino Lopes.
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24/01/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 08:00
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 07:58
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 12:12
Audiência Preliminar designada para 30/01/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Avelino Lopes.
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18/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:32
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 10:54
Expedição de Informações.
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28/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:39
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/08/2023 13:32
Juntada de comprovante
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28/08/2023 13:28
Expedição de Informações.
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28/08/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:48
Homologada a Transação Penal
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17/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:39
Audiência Preliminar realizada para 15/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Avelino Lopes.
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04/08/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:13
Audiência Preliminar designada para 15/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Avelino Lopes.
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27/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:13
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 09:08
Juntada de informação
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05/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:00
Juntada de informação
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03/10/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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