TJPR - 0005797-77.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/11/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 16:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/10/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
01/09/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2024 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
16/05/2024 17:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
23/04/2024 19:01
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2024 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:09
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/07/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2023 17:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/07/2023 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/05/2023 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO LUCAS DE ANDRADE RAMOS
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16/10/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
26/07/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:00
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
25/06/2021 14:00
Baixa Definitiva
-
17/06/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005797-77.2019.8.16.0160 Recurso: 0005797-77.2019.8.16.0160 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Recorrente(s): Helena Oliveira Ramos Recorrido(s): Município de Sarandi/PR EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MUNICÍPIO DE SARANDI.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
LANÇAMENTO DE IPTU.
AUSÊNCIA DE LEI FORMAL - PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV).
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CAPTURA DA BASE DE CÁLCULO DO LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA.
STF - TEMA 211.
TAXA DE EXPEDIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
STF – TEMA 721.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário c/c repetição de indébito movida por Helena Oliveira Ramos em face do Município de Sarandi, na qual objetiva a desconstituição do IPTU e da taxa de expediente, em inobservância dos preceitos constitucionais para seu lançamento.
A sentença proferida (mov. 34/36) julgou a ação improcedente por entender os tributos em discussão tiveram a base de cálculo e alíquota estabelecidas pela Lei Municipal nº 77/1983 e Código Tributário Municipal.
O recorrente se insurge, em síntese, à decisão por entender que (i) o juízo a quo foi omisso em relação a taxa de expediente; (ii) a base de cálculo do IPTU, ou seja, o valor venal do imóvel não observou o princípio da legalidade, uma vez que os critérios para sua apuração não constam em lei formal; (iii) apesar do município alegar a existência de Planta Genérica de Valores, não colacionou aos autos e nem informou qual seria o número da lei; (iv) que o projeto de Planta Genérica de Valores foi rejeitado na Câmara Municipal. Contrarrazões apresentadas (mov. 60.1).
Após contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
DECIDO O Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE dispõe ser cabível a prolação de decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais quando o recurso ou sentença estejam em desacordo com a jurisprudência dominante da Turma Recursal, senão vejamos: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). É o caso dos autos, conforme razões que passo a expor.
Os recursos devem ser conhecidos vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
No mérito, dou provimento.
MÉRITO A matéria devolvida para reexame desta Turma Recursal é acerca do cumprimento dos preceitos legais e constitucionais para instituição e lançamento do IPTU e Taxa de Expediente realizados pelo Município de Sarandi.
A competência municipal para instituição e cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana é prevista no art. 156, inciso I, da Constituição Federal.
O ponto controvertido no autos é a respeito da inobservância do princípio da legalidade tributária, art. 150, inciso I, da CF.
Verifico, após análise minuciosa, que o recorrido deixou de colacionar aos autos o documento denominado “Planta Genérica de Valores” que possuiria os critérios para constatação do valor venal do imóvel objeto da base de cálculo do tributo, conforme despacho mov. 24.1.
Concluo que o referido documento inexiste e que os critérios adotados pelo município não possuem respaldo legal.
A referida PGV possui como finalidade a apuração do valor venal dos imóveis urbanos e, consequentemente, a captura da base de cálculo do tributo.
Apesar da ausência da referida lei, cujo projeto de lei foi rejeitado – PLC 484/2018, o município realizou lançamento do IPTU por meio de estimativa.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral – Tema 211, há “Necessidade de lei em sentido formal para atualização do valor venal de imóveis”.
Recurso extraordinário. 2.
Tributário. 3.
Legalidade. 4.
IPTU.
Majoração da base de cálculo.
Necessidade de lei em sentido formal. 5.
Atualização monetária.
Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7.
Recurso extraordinário não provido. (RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014) Logo, não há dúvida que é exigido lei formal para o lançamento por estimativa com todos os elementos aptos à captura do valor venal dos imóveis no município.
O Supremo Tribunal Federal, Repercussão Geral – Tema 721, consignou ser inconstitucional a taxa cobrada para expedição de guias de recolhimento de tributo.
Veja-se ementa da referida decisão: EMENTA TRIBUTÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
TAXA DE EXPEDIENTE.
FATO GERADOR.
EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2.
Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo.
Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel.
Min.
Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3.
Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento. (RE 789218 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014) Dito isso, declaro inexigível o IPTU e a Taxa de Expedição lançados pelo município, conforme fundamentação exposta. Nesse sentido, reproduzo abaixo jurisprudência desta Turma Recursal sobre tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MUNICÍPIO DE SARANDI.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
LANÇAMENTO DE IPTU.
AUSÊNCIA DE LEI FORMAL - PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV).
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CAPTURA DA BASE DE CÁLCULO DO LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA.
STF - TEMA 211.
TAXA DE EXPEDIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
STF – TEMA 721.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004645-91.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.03.2021) No que tange ao pedido de repetição de indébito, é necessário dizer de antemão que estão prescritas as pretensões decorrentes do pagamentos indevidos realizados antes de 10/06/2014, uma vez que a presente ação foi proposta em 10/06/2019.
Ante o exposto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Declaro inconstitucional a cobrança do IPTU e da Taxa de Expedição lançada pelo município de Sarandi, sem observância do princípio da legalidade tributária. Declaro prescrito os valores pagos indevidamente, anteriores à 10/06/2014, nos termos do parágrafo anterior.
Condeno o Município a restituir a parte autora os valores indevidamente pagos a título de IPTU e Taxa de Expedição, devendo incidir a correção monetária a partir do pagamento indevido e juros de mora a partir do trânsito em julgado, cujos índices aplicáveis deverão ser os mesmos utilizados pelo município sobre o seu crédito, conforme consignado pelo STJ – Recurso Repetitivo nº 905. Em face do êxito recursal, deixo de condenar em custas e honorários de sucumbência.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação exarada não viola nenhum dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt Juiz Relator -
20/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2020 15:12
Distribuído por sorteio
-
18/08/2020 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/08/2020 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2020 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 13:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/06/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2020 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/05/2020 15:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/05/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2020 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/03/2020 16:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/12/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 19:44
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
10/10/2019 19:44
Despacho
-
02/10/2019 12:29
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2019 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2019 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 14:06
Recebidos os autos
-
02/07/2019 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/06/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2019 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2019 16:56
Recebidos os autos
-
10/06/2019 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2019 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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