TJPI - 0712095-82.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 23:01
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712095-82.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FLAUBERT PINHEIRO DE MOURA LEAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA CANABRAVA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo.
Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório .
A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório.
As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 35.406,00(Trinta e Cinco Mil e Quatrocentos e Seis Reais), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 300102804005, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido FLAUBERT PINHEIRO DE MOURA LEAL R$ 24.784,20 R$ 0,00 R$ 5.906,92 R$ 18.877,28 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente *65.***.*51-87 - BANCO DO BRASIL 3350-2 5542-5 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - (Honorários Contratuais) R$ 10.621,80 R$ 0,00 R$ 2.012,27 R$ 8.609,53 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente *92.***.*77-53 - BANCO DO BRASIL 0254-2 2066-4 Cálculo do Imposto de Renda de acordo com a MP Nº 1.294, DE 11º DE ABRIL DE 2025.
Alíquota:27,5%.
Cálculo do Imposto de Renda dos H.contratuais de acordo com a MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025.
Alíquota: 27,5%.
Face o art. 158, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de São João da Canabrava/PI (CNPJ 12.***.***/0001-02) mediante depósito na conta do FPM do município devedor (Banco do Brasil, agência 33502, conta 1000241), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:46
Expedição de expediente.
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16/07/2025 16:46
Determina o pagamento total de precatório
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15/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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13/07/2025 11:30
Juntada de manifestação
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10/07/2025 15:48
Juntada de manifestação
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02/07/2025 02:15
Juntada de Petição de outras peças
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:02
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 10:40
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712095-82.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FLAUBERT PINHEIRO DE MOURA LEAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA CANABRAVA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais eis que devidamente acompanhado do instrumento contratual correspondente (id. 14452210), devendo a Contadoria da CPREC observar a discriminação da verba advocatícia quando, oportunamente, elaborar o cálculo de atualização do crédito.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI -
27/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:31
Expedição de intimação.
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27/06/2025 10:23
Juntada de memória de cálculo
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27/06/2025 10:22
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:27
Expedição de expediente.
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27/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:43
Juntada de manifestação
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03/06/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 09:51
Juntada de manifestação
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02/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 13:08
Juntada de Petição de outras peças
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712095-82.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FLAUBERT PINHEIRO DE MOURA LEAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA CANABRAVA Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA, para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito da memória de cálculo apresentada pela Contadoria dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
CPREC, em Teresina, 29 de maio de 2025 GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC -
29/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:45
Expedição de intimação.
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29/05/2025 09:44
Juntada de memória de cálculo
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28/05/2025 16:55
Expedição de expediente.
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28/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:49
Juntada de petição
-
10/12/2024 11:11
Juntada de memória de cálculo
-
10/12/2024 11:05
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA CANABRAVA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 11:52
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:25
Expedição de incompetência.
-
21/03/2024 13:25
Outras Decisões
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15/03/2024 12:05
Deferido o bloqueio/sequestro
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14/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 12:00
Expedição de notificação.
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19/12/2023 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA CANABRAVA em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 13:44
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 10:59
Juntada de memória de cálculo
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01/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA CANABRAVA em 31/03/2023 23:59.
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22/03/2023 23:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 00:07
Decorrido prazo de FLAUBERT PINHEIRO DE MOURA LEAL em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:41
Expedição de incompetência.
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14/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
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02/03/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 11:20
Expedição de intimação.
-
21/08/2019 08:56
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
14/08/2019 21:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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