TJPI - 0802438-20.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:03
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:28
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:28
Juntada de Petição de decisão
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802438-20.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: OSMARINA REINALDA DE FARIAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSMARINA REINALDA DE FARIAS (ID 15760649) em face da sentença (ID 15760645) proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (Processo nº 0802438-20.2022.8.18.0033) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri (PI) homologou, por sentença, a produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
A apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, o presente recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, razão pela qual, determinou-se a intimação do causídico da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos documentos que comprovem a sua insuficiência de recursos a ensejar o deferimento do pleito (despacho ID 17781064).
Devidamente intimado, o advogado RYCHARDSON MENESES PIMENTEL não acostou aos autos documentos hábeis a demonstrar a sua hipossuficiência financeira, considerando, ainda, que se trata de causídico atuante em centenas de processos tramitando no 1º e 2º Graus de jurisdição, demonstrando, assim, possuir condições de arcar com as custas e despesas do preparo recursal, motivo pelo qual, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor fora indeferido e, em consequência, determinou-se sua intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção (decisão – ID 19432736).
Em face da aludida decisão, o apelante formulou pedido de reconsideração (ID 20313500), o qual, fora indeferido, determinando-se, consequentemente, que procedesse com o devido pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação do teor desta decisão, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção (Decisão ID 22417095).
Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (ID 22589332), o referido causídico manifestou ciência do inteiro teor da decisão (ID 23024495), contudo, deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir a determinação judicia. É o que importa relatar.
A respeito da matéria, o artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida” (...) Com efeito, quando da intimação do teor da Decisão, caberia ao causídico do apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, no entanto, não o fez.
Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.859.443 - SC (2021/0088093-4) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por RAQUEL AMBONI DA CUNHA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA AUTORA.
AGRAVANTE QUE É ADVOGADA BASTANTE ATUANTE NA COMARCA DE ORIGEM.
PESQUISA REALIZADA NO EPROC E SAJ QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DEMANDAS PATROCINADAS PELA AGRAVANTE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA FRÁGIL A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RENDIMENTOS, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A BENESSE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Embora, em um primeiro momento, tenha provisoriamente deferido a tutela recursal à agravante (Evento 5), melhor analisando as circuntâncias do caso, entendo que não há prova que justifique o deferimento do benefício.
Conforme pontuado na origem, a agravante é advogada renomada, atuando em diversos processos na região.
Somente no sistema EPROC, este Relator observou a existência de 58 registros em nome da agravante; no SAJ são 68 registros em andamento.
Apesar de a documentação juntada pela agravante revelar que ela não é proprietária de bem imóvel ou de veículo, bem como que não possui renda fixa e não declara imposto de renda, causa estranheza uma advogada com tantas ações patrocinadas não possuir condições de adimplir com as custas processuais.
Tal fato, a toda evidência, foi bem ponderado pelo juízo a quo quando indeferiu a gratuidade, devendo prevalecer, nesta hipótese, o princípio da confiança do juiz da causa, ressaltando que, por ser o magistrado da Comarca, tem conhecimento a respeito dos advogados que lá atuam, de modo que certamente a agravante é bastante atuante naquela unidade.
Vale também ressaltar que, embora algumas daquelas demandas sejam referentes à cobrança de honorários, tal como a ação objeto do presente agravo de instrumento, não se olvida que nas demais demandas a agravante tenha recebido pelo serviço prestado; aliás, não é crível que tenha trabalhado em todas elas na gratuidade, em particular porque a demanda de origem versa sobre a cobrança de honorários advocatícios contratuais no expressivo valor de R$ 276.764,55.
Por fim, reitera-se que a agravante deixou de esclarecer, tanto na origem como aqui, o valor dos seus rendimentos e, embora variáveis, nada a respeito foi apresentado, não sendo possível constatar a alegada carência econômica.
Assim, não havendo prova nos autos a respeito da condição de insuficiência financeira da parte agravante, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido, porque ele serve para o fim de proteger aqueles que, sendo humildes, precisam dessa benesse para socorrer-se do Judiciário, o que aparentemente não se trata da hipótese em tela (fls. 41/42).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". ( AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018; REsp 1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente STJ - AREsp: 1859443 SC 2021/0088093-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 12/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ação de alimentos.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA em sede recursal.
DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS. inércia do apelante.
ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. incidência.
DESERÇÃO DO RECURSO.
ART. 932, III, CPC/2015.
APLICAÇÃO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
I- O Apelante pleiteou a gratuidade da justiça, sendo intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, contudo, manteve-se inerte, ensejando o indeferimento do pedido, com a posterior intimação para recolhimento do preparo do recurso interposto.
II- Nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, a insuficiência ou não comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, será o Recorrente intimado a recolhê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, como na espécie.
III- O artigo 932, III, do CPC/2015 preceitua que o relator deverá "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
IV- Evidenciado que o Apelante não cumpriu o despacho que determinou a juntada do recolhimento do preparo, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do Apelo.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 00061160320128050126, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Piripiri / 2ª Vara).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
08/03/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:54
Expedição de Carta rogatória.
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20/04/2023 00:51
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 07:45
Homologado o pedido
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03/03/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
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20/01/2023 00:31
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 17:31
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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