TJPI - 0810507-73.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810507-73.2024.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA REU: FARMA VIDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a apelante para o pagamento das custas referente ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 05 dias.
PICOS, 23 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES JACO TAVARES 1ª Vara da Comarca de Picos -
18/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810507-73.2024.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA REU: FARMA VIDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a apelante para o pagamento das custas referente ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 05 dias.
PICOS, 23 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES JACO TAVARES 1ª Vara da Comarca de Picos -
21/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:09
Decorrido prazo de FARMA VIDA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA em 23/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 10:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810507-73.2024.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA REU: FARMA VIDA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito Sicredi João Pessoa em face de Farma Vida Ltda., visando a cobrança de dívida decorrente da utilização de cartão de crédito empresarial.
O réu opôs embargos monitórios, suscitando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alegando excesso na cobrança e impossibilidade de adimplir a dívida.
A parte autora apresentou manifestação, defendendo a regularidade dos documentos e a improcedência dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação 1.
Da preliminar de inépcia da inicial Não há que se falar em inépcia da petição inicial.
A exordial foi devidamente instruída com documentos que demonstram a relação jurídica existente entre as partes e a origem do débito reclamado, possibilitando a ampla defesa do réu e o exercício do contraditório, nos termos do art. 319 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.
Da alegação de impossibilidade de pagamento A mera alegação de dificuldades financeiras não constitui causa excludente de responsabilidade civil e tampouco afasta o dever de cumprimento da obrigação assumida.
Assim, não prospera a tese de inexigibilidade da dívida com base em incapacidade financeira. 3.
Da carência da ação A ação monitória é adequada ao caso, estando preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC, com prova escrita idônea demonstrando a existência do crédito, inexistindo qualquer causa que enseje a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
Da alegação de excesso de execução Conforme dispõe o art. 702, §3º, do CPC, a alegação de excesso exige a indicação do valor que entende devido e a apresentação de demonstrativo atualizado.
No caso dos autos, o réu limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar valores ou memória de cálculo, o que impede a análise do excesso de cobrança. 5.
Da procedência da ação monitória Demonstrada a origem do débito e ausente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se o reconhecimento da procedência da ação monitória, com a constituição do título executivo judicial.
A simples alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer outro elemento que demonstre a inexistência, inexigibilidade ou iliquidez do débito, é insuficiente para afastar a pretensão da parte autora, sobretudo quando há expressa admissão da dívida pela parte requerida.
III - Dispositivo Ante o exposto: · Rejeito a preliminar de inépcia da inicial; · Rejeito os embargos monitórios opostos por Farma Vida Ltda.; · Julgo procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da Cooperativa de Crédito Sicredi João Pessoa, no valor de R$ 5.161,21 (cinco mil cento e sessenta e um reais e vinte e um centavos).
O valor da condenação, inclusive os valores arbitrados a título de danos morais e honorários advocatícios, deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, observando-se o seguinte: - Para os danos materiais, desde o evento danoso (ou do efetivo prejuízo, se posterior); - Para os danos morais, desde a data da sentença; - Para os honorários advocatícios, desde a data da sentença, salvo previsão contratual em sentido diverso.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês (12% ao ano), de forma simples, a contar da citação válida, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, c/c art. 161, §1º, do CTN, conforme entendimento consolidado no Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG).
Condeno ainda o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:08
Outras Decisões
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15/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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